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Conteúdos ilegais em linha

O Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Outubro de 2022, (Regulamento dos Serviços Digitais), aplica-se, a partir do dia 25 de Agosto de 2023, aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão. Empresas que, nos termos do artigo 33.º, n.º 1, «têm um número médio mensal de destinatários ativos do serviço na União igual ou superior a 45 milhões».

Essas empresas de serviços da «sociedade da informação» estão sujeitas a determinadas obrigações, por exemplo a verificação e remoção da difusão de conteúdos ilegais, de desinformação em linha ou de outros riscos sociais.

Nos termos do artigo 3.º, al h), do diploma conteúdos ilegais são: «quaisquer informações que, por si só ou em relação a uma atividade, incluindo a venda de produtos ou a prestação de serviços, não estejam em conformidade com o direito da União ou com o direito de qualquer um dos Estados-Membros que seja conforme com o direito da União, independentemente do objeto ou da natureza precisa desse direito».

A densificação do conceito de «conteúdos ilegais» inclui, por exemplo, discursos ilegais de incitação ao ódio ou a ciberviolência, conteúdos terroristas, bem como actividades ilegais, por exemplo, a partilha de imagens pedopornográficas, a partilha não consensual ilícita de imagens privadas, a perseguição em linha, a venda de produtos não conformes ou contrafeitos, a venda de produtos ou a prestação de serviços em violação do direito em matéria de defesa dos consumidores, a utilização não autorizada de material protegido por direitos de autor, a oferta ilegal de serviços de alojamento ou a venda ilegal de animais vivos.

A protecção dos menores em linha está prevista, por exemplo, no artigo 28.º do Regulamento. Nos termos do n.º 1 deste artigo, os fornecedores de plataformas em linha acessíveis a menores ficam obrigados a adoptar «medidas adequadas e proporcionadas para assegurar um nível elevado de privacidade, proteção e segurança dos menores no seu serviço». O n.º 1, al. j) do artigo 35.º, sob a epígrafe atenuação de riscos, prevê, as seguintes medidas, para proteger os menores, que podem ser aplicadas pelos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão: «A adoção de medidas específicas para proteger os direitos das crianças, nomeadamente instrumentos de verificação da idade e de controlo parental, instrumentos destinados a ajudar os menores a sinalizar abusos ou a obter apoio, conforme adequado».

As sanções a aplicar em caso de incumprimento das obrigações previstas no diploma, constam do artigo 52.º. Por exemplo, o n.º 3 deste artigo dispõe: «Os Estados-Membros asseguram que o montante máximo das coimas que podem ser impostas em caso de incumprimento de uma obrigação prevista no presente regulamento corresponda a 6 % do volume de negócios anual a nível mundial do prestador de serviços intermediários em causa no exercício anterior».

Texto: relacionado

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26 de Agosto de 2023

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