Actualidade

As Fontes do Direito em Macau

Foto de António KatchiDecorreu, dia 14/3/2007, no Auditório II da Biblioteca da Universidade de Macau, a cerimónia de lançamento do livro «As Fontes de Direito em Macau» de autoria de António Katchi.

O autor licenciou-se pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa e reside em Macau desde 1994, altura em que passou a exercer funções no então Gabinete para a Tradução Jurídica dirigido por Eduardo Cabrita, que foi assistente de Economia, nos anos lectivos 1988/1990, no Curso de Direito da Universidade de Macau.

Foi, como consultor jurídico, um dos 4 membros da Comissão de Redacção do Código Civil de Macau, mandada constituir por despacho do então Secretário-Adjunto para a Justiça, Jorge Silveira que foi regente de Direito Constitucional, nos anos lectivos 1988/1990, no Curso de Direito da Universidade de Macau.

Livro as Fontes do Direito de MacauO livro, uma edição do Instituto de Estudos Jurídicos Avançados da Faculdade de Direito da Universidade de Macau, é a tese de mestrado que o autor defendeu no dia 29 de Junho de 2005 na Faculdade de Direito da Universidade de Macau tendo sido aprovado com a classificação final de 18 valores (Muito Bom).

O candidato frequentou o Curso de Mestrado em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Macau, na variante de Ciências Jurídico-Políticas, e defendeu a dissertação intitulada «As Fontes do Direito em Macau», a qual teve como orientador o Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho.

O Júri da prova foi constituído pelos seguintes membros: Prof. Doutor Liu Gaolong (Presidente), Prof. Doutor José Carlos Vieira de Andrade (Arguente) e Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho (Orientador).

A referida dissertação, como o título evidencia, tem por objecto o sistema das fontes do direito em Macau – das fontes do direito segundo o seu sentido técnico-jurídico, isto é, como modos de criação e revelação de regras jurídicas. Mais precisamente, ela tem por objecto o modo como, no quadro da ordem jurídica de Macau, as diferentes categorias de normas jurídicas aí vigentes devem ser produzidas e articular-se entre si.

Quer por razões de tempo, quer pelo contexto académico em que este trabalho foi elaborado – um curso de mestrado na área das Ciências Jurídico-Políticas –, o seu âmbito foi circunscrito às fontes do direito imediatas, gerais, externas e fundadas na autoridade pública: os actos legislativos, tanto constitucionais como ordinários (e, de entre estes últimos, tanto os de origem nacional como os de origem local); os actos políticos stricto sensu com conteúdo normativo; os actos regulamentares externos (quer os do Governo, quer os dos antigos órgãos municipais); as convenções internacionais e demais fontes de direito internacional; os acordos entre Macau e o Estado ou outras regiões do País; e ainda as decisões judiciais com força obrigatória geral. Excluídas ficaram, portanto, as fontes mediatas, como os usos e a equidade, as fontes sectoriais, como as convenções colectivas de trabalho, os regulamentos de empresa e os avisos e circulares da Autoridade Monetária de Macau, as fontes internas, como os ditos regulamentos de empresa e outros regulamentos internos, e as fontes fundadas na autonomia privada, como as supramencionadas convenções colectivas de trabalho, os sobreditos regulamentos de empresa e, em geral, os regulamentos internos de entidades privadas, as cláusulas contratuais gerais e os contratos.

A dissertação divide-se em dois grandes capítulos, um referente ao sistema das fontes do direito que vigorava em Macau no período imediatamente anterior à Reunificação, e outro, mais extenso, dedicado ao sistema que lhe sucedeu, ou seja, ao sistema actual. Dentro de cada um desses capítulos, a análise desenrola-se segundo uma sequência que, tendencialmente, vai do vértice para a base da pirâmide normativa, incidindo sucessivamente sobre as seguintes fontes: fontes de direito interno de nível constitucional; fontes de direito internacional; fontes de direito intranacional (os já mencionados acordos entre Macau e o Estado ou outras regiões do País); fontes de direito interno de nível infraconstitucional e natureza legislativa (primeiro, as leis nacionais, depois, as leis locais); fontes de direito interno de nível infraconstitucional e natureza regulamentar (primeiro, os regulamentos do Governo, depois, os dos antigos órgãos municipais). As fontes de natureza judicial – as decisões judiciais com força obrigatória geral – são, em ambos os capítulos, relegadas para o fim.

O segundo capítulo é atravessado pela Lei Básica, cuja dissecação se impõe a propósito das diversas outras fontes do direito de Macau. Mas, além disso, como fonte do direito que também é, ela constitui naturalmente objecto específico de um número autónomo. Dentro deste, e após uma breve introdução histórica, são sucessivamente desenvolvidos os seguintes tópicos: natureza jurídica; fundamentos jurídicos; discrepâncias entre as versões chinesa e portuguesa; competência interpretativa; estrutura e conteúdo; revisão. Com a análise do conteúdo da Lei Básica (tal como, aliás, com a subsequente análise do conteúdo da Declaração Conjunta Luso-Chinesa), a dissertação penetra em aspectos materiais, e já não meramente orgânico-formais, da ordem constitucional de Macau. Nela são focados, em primeiro lugar, os dois eixos estruturantes do actual estatuto político-administrativo de Macau – a autonomia e a continuidade (isto é, o princípio do elevado grau de autonomia e o princípio da continuidade jurídica); depois, vêm as matérias clássicas do direito constitucional – os direitos fundamentais e a organização do poder político; por fim, é examinado o sistema económico.

Ainda a respeito do segundo capítulo, mas agora no domínio das fontes de direito internacional, refira-se a atenção especial que é dispensada a certos tratados internacionais em virtude da posição particular que detêm na ordem jurídica de Macau: são eles, por um lado, a Declaração Conjunta Luso-Chinesa e, por outro, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e as convenções da Organização Internacional do Trabalho.

15 de Março de 2007

back to top