O Tribunal de Segunda Instância (TSI) no acórdão de 18 de Dezembro de 2025, proferido no Processo n.º 519/2025, deu provimento a um recurso interposto por um advogado estagiário de uma deliberação da Assembleia Geral da Associação dos Advogados de Macau (AAM), que lhe suspendeu o estágio com base no artigo 35/10 do Regulamento do Acesso à Advocacia (RAA).
O TSI considerou que o artigo 35/10 limita o direito à livre escolha de uma profissão, consagrado no artigo 35.º da Lei Básica e viola o princípio da reserva de lei, estabelecido no segundo parágrafo do artigo 40.º da Lei Básica.
A deliberação objecto de recurso foi proferida pela Assembleia Geral da AAM em 23 de Abril de 2024, que manteve o acto praticado pela Direcção da AAM em 3 de Novembro de 2021.
No sumário do acórdão n.º 519/2025 do TSI refere-se, por exemplo, o seguinte: «A norma legal habilitante que confere a determinada associação o poder de regulamentar o acesso a determinada profissão, podendo prever provas de admissão, não habilita essa mesma associação a impedir a realização dessas mesmas provas por um determinado período temporal, na sequência de não se ter obtido aproveitamento nessas mesmas provas em determinado número de vezes, traduzindo-se numa limitação do direito à livre escolha de profissão consagrado no art. 35.º da Lei Básica».
O TSI considerou, também, que o artigo 35/10 do RAA violava o princípio da reserva de lei, estabelecido no segundo parágrafo do artigo 40.º da Lei Básica e no artigo 6.º, alínea 1) da Lei n.º 13/2009. Ou seja, «a possibilidade conferida pela habilitação legal à Associação dos Advogados de poder “prever provas de admissão” para o acesso à profissão não se confunde com a possibilidade legal de aplicar sanções a quem não obtiver aprovação nessas mesmas provas de admissão».
O n.º 10 foi aditado pela AAM ao artigo 35.º do RAA em Junho de 2017. A anulação, pelo TSI, da deliberação da Assembleia Geral da AAM levou a que a AAM levantasse a suspensão da inscrição do advogado estagiário.
Há outra decisão do TSI, proferida no Processo n.º 45/2025, que considera que o artigo 35/10 do RAA viola o direito à livre escolha de uma profissão estabelecido no artigo 35.º da Lei Básica e o princípio da reserva lei estabelecido no segundo parágrafo do artigo 40.º da Lei Básica. Pelo que, mais cedo do que tarde, a AAM irá proceder à revogação desta norma. Nessa ocasião, poderá também revogar os artigos 35/11 e 26/5 do RAA, que têm um conteúdo semelhante ao do artigo 35/10. Há outras normas do RAA que mereciam uma ponderação, por exemplo, a primeira parte da frase do artigo 25/1.
O recorrente que agora obteve provimento do TSI no acórdão publicado em 18 de Dezembro de 2025, tinha interposto um recurso contencioso em 2010 de uma deliberação da AAM que tinha indeferido o seu pedido de inscrição na AAM. Na altura a AAM impediu o licenciado de se candidatar ao estágio de advocacia argumentando, por exemplo, que as qualificações académicas do recorrente não o habilitavam para o exercício da advocacia na RAEM já que o curso de direito da Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau não correspondia a uma licenciatura em direito de Macau, nem a AAM o reconhecia para efeitos de admissão ao estágio de advocacia, uma vez que considerava que o n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2003 (verificação de habilitações académicas), de 25 de Agosto, lhe conferia o poder discricionário de verificação de habilitações académicas para efeitos de acesso à advocacia.
O TSI, através do acórdão de 23 de Outubro de 2014, Processo n.º 664/2013, anulou o acto recorrido (a deliberação da Direcção da AAM) por violação de lei com fundamento em violação de várias normas.
Em nota informativa do Tribunal de Última Instância de 2014, relativa ao acórdão do TSI é referido que «nem o Estatuto do Advogado ora vigente, nem o Regulamento do Acesso à Advocacia anterior à introdução de alterações confere à AAM qualquer poder discricionário no âmbito do reconhecimento e verificação de habilitações académicas. Antes pelo contrário, ambos vinculam a AAM à aceitação de uma licenciatura em Direito desde que obtida em Macau, daí que não possa a AAM subverter a lei, impondo restrições aos requisitos legais para a inscrição como advogado estagiário».
Na sequência deste Acórdão de 2014, a Direcção da AAM admitiu o recorrente no estágio de advocacia, sem o submeter a qualquer exame de admissão, porque sendo o candidato titular de licenciatura em direito por Universidade de Macau, tal como prevê a al. a), do artigo 4.º do RAA, a este não era exigido que se submetesse a qualquer exame.
O recorrente durante o estágio obteve aproveitamento com boas classificações nos oito módulos previstos no estágio de advocacia. Entretanto, como foi referido, a AAM aditou o n.º 10 ao artigo 35.º do RAA, publicado em Junho de 2017, cuja aplicação implica a suspensão da inscrição dos advogados estagiários. O advogado estagiário recorreu do acto administrativo (a deliberação da AAM) que aplicou artigo 35.º do RAA. O TSI, como foi mencionado na parte inicial do texto, anulou a deliberação da AAM no acórdão recente de 18 de Dezembro de 2025, proferido no Processo n.º 519/2025, considerando que o artigo 35/10 do RAA limitava o direito à livre escolha de profissão, consagrado no art. 35.º da Lei Básica e violava o princípio da reserva de lei, estabelecido no segundo parágrafo do artigo 40.º da Lei Básica.
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