A legislação de Macau que executa a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) – a Lei n.º 2/2017 e o Regulamento Administrativo complementar n.º 19/2017 – foi classificada na Categoria 1, após os diplomas terem sido analisados pelo Secretariado da CITES.
O Secretariado da CITES avalia a adequação da legislação de cada Parte com a Convenção e qualifica-a em três níveis: Categoria 1, Categoria 2 e Categoria 3. A Categoria 1 inclui as Partes cuja legislação cumpre os requisitos para a implementação eficaz da CITES.
A CITES foi aprovada em 1973 e entrou em vigor em 1975. Tem por objectivo evitar que a importação, a introdução proveniente do mar, a exportação e a reexportação de espécimes de animais e de plantas ponham em risco a sua sobrevivência no estado selvagem, regulamentando o comércio internacional de forma a evitar, por exemplo, o tráfico de espécimes.
As espécies da fauna e flora selvagens objecto de protecção da CITES estão incluídas em três anexos. No anexo I estão incluídas as espécies ameaçadas de extinção que são ou poderão ser afectadas pelo comércio dos espécimes dessas espécies. No anexo II, as espécies que não estão necessariamente ameaçadas de extinção, mas cujo comércio deve ser controlado para impedir uma exploração incompatível com a sua sobrevivência. No anexo III as espécies que são protegidas em, pelo menos, um país que solicitou às outras partes na CITES ajuda para fiscalizar o comércio.
Os anexos da CITES incluem mais de 40,900 espécies, cerca de 6,610 espécies de animais e 34,310 espécies de plantas.
Para proteger os espécimes das espécies incluídas nos anexos da CITES, a importação, exportação e reexportação de qualquer animal ou planta – vivos ou mortos – estão sujeitas à apresentação nas fronteiras aduaneiras de certificados e licenças. No caso dos espécimes das espécies incluídas no anexo I, os referidos documentos só podem ser emitidos em circunstâncias excepcionais, de modo a não pôr ainda mais em perigo a sobrevivência das respectivas espécies.
Outras formas de protecção incluem, por exemplo, a proibição da compra, da proposta de compra, da venda e da proposta de venda, com fins comerciais, bem como a sua utilização com fins lucrativos, de espécimes das espécies inscritas no anexo I da Cites.
O texto da CITES foi publicado no Boletim Oficial de Macau em 1986. O Decreto-Lei n.º 45/86/M de 29 de Setembro, foi o primeiro diploma que regulamentou a aplicação em Macau da CITES. Este diploma estava classificado pelo Secretariado da CITES na Categoria 2, porque não cumpria alguns requisitos para a implementação eficaz da CITES.
Após a publicação da Lei n.º 2/2017, que revogou o Decreto-Lei n.º 45/86/M, o Secretariado da CITES analisou a nova Lei e a possibilidade de atribuir-lhe a Categoria 1.
O anúncio da atribuição da Categoria 1 à legislação que executa a CITES em Macau foi feito na reunião da 20.ª Conferência das Partes da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES). Esta Conferência realizou-se em Samarcanda no Usbequistão, entre 23 de Novembro e 5 de Dezembro, tendo estado presentes delegações de 164 países e mais de 3.500 representantes das Partes da CITES, bem como observadores de organizações intergovernamentais internacionais e organizações não-governamentais.
Macau participou na Conferência integrado na delegação da República Popular da China.
Na 20.ª Conferência da CITES as Partes chegaram a acordo para, por exemplo, incluírem nos Anexos da Convenção oitenta e dois espécimes. Cinquenta espécimes marinhos, répteis endémicos, preguiças, pepinos-do-mar, tubarões de águas profundas, gazelas-dorcas e diversas espécies de aves. Foram também adoptadas novas directrizes para proteger as espécies que enfrentam uma forte pressão devido a crimes contra a vida selvagem, incluindo totoabas, pangolins, chitas, grandes felinos asiáticos, grandes primatas, tartarugas terrestres e cágados de água doce.
Relativamente aos pangolins – mamíferos que vivem em zonas tropicais da Ásia e da África e que se alimentam basicamente de formigas – há quem acredite que as escamas desta espécie ameaçada de extinção podem, por exemplo, ser usadas como afrodisíaco. Porém, análises efectuadas demonstraram que as escamas são constituídas por queratina, proteína que integra as unhas e o cabelo humano. Apesar desta espécie estar incluída no Anexo I da CITES, têm sido apreendidas em fronteiras aduaneiras de diferentes jurisdições escamas de pangolim. Num caso foram apreendidas, em 2019, mais de 8 toneladas de escamas que poderiam equivaler a cerca de catorze mil pangolins.
Enfim, muito caminho foi feito pelas 185 Partes na Convenção para se reconhecer «que a fauna e a flora selvagens, nas suas belas e variadas formas, constituem um elemento insubstituível dos sistemas naturais que deverá ser protegido pelas gerações presentes e futuras», como é referido no preâmbulo da CITES, aprovada em 1973.
12 de Janeiro de 2026