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Imunidades Jurisdicionais dos Estados

O Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional da República Popular da China aprovou, em 1 de Setembro de 2023, a Lei sobre a Imunidade dos Estados Estrangeiros.

A Lei entra em vigor, nos termos do artigo 23.º, no dia 1 de Janeiro de 2024 e aplicar-se-á nas Regiões Administrativas Especiais da República Popular da China de Hong Kong e de Macau.

O legislador optou por substituir o princípio da imunidade de jurisdição, em termos absolutos, dos Estados Estrangeiros, que era aplicado, pelo princípio da imunidade de jurisdição em termos relativos, que vigora em muitos ordenamentos jurídicos.

Assim, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 7.º, um Estado estrangeiro não pode invocar imunidade de jurisdição nos tribunais da República Popular da China em processos judiciais decorrentes de actividades comerciais realizadas entre o Estado estrangeiro e uma organização ou indivíduo de outro Estado, incluindo a República Popular da China, que tenham lugar no território da República Popular da China, ou fora do território da República Popular da China, mas tenham um efeito directo no território da República Popular da China.

O conceito de actividades comerciais está densificado no segundo parágrafo do artigo 7.º: qualquer transação de bens ou serviços, investimento, empréstimo, ou qualquer outro ato de natureza comercial que não constitua exercício de um poder soberano. Para determinar se um ato constitui uma atividade comercial, os tribunais da República Popular da China devem ter em conta a natureza e a finalidade do ato.

A imunidade jurisdicional, em termos relativos, dos Estados estrangeiros é regulada pela Convenção das Nações Unidas sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos Seus Bens, de 17 de Janeiro de 2005.

Os artigos 10.º a 16.º da Convenção mencionam os processos judiciais nos quais os Estados não podem, em determinadas circunstâncias, invocar imunidade: transações comerciais; contratos de trabalho; danos causados a pessoas e bens; propriedade, posse e utilização de bens; propriedade intelectual e industrial; participações em sociedade ou outras pessoas coletivas e navios de que um Estado é proprietário ou explora.

A República Popular da China assinou a Convenção em 14 de Setembro de 2005, mas ainda não a ratificou.

A versão, em língua chinesa, da Lei sobre a Imunidade dos Estados Estrangeiros da República Popular da China pode ser consultada neste sítio.

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