Polémica do Notariado Privado Desencadeia Consequências Jurídico-Constitucionais
Artigo 281.º da C.R.P. aplica-se ao ordenamento de Macau?
«O Direito» tem vindo nos últimos números a acompanhar de perto a evolução da polémica suscitada pela introdução no ordenamento de Macau da figura do notariado privado. Como já salientámos anteriormente, (...) o interesse deste tema não se deve tanto ao notariado privado em si, mas mais às consequências jurídico-constitucionais que ele desencadeou. Em relação ao novo órgão da função notarial que o Dr. Sebastião Póvoas institucionalizou em Macau a partir de 1 de Janeiro do ano transacto, duas coisas parecem-nos hoje evidentes. Primeira: por muito que isso custe aos notários públicos, o notariado privado em Macau veio para ficar! Segunda: o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 80/90/M, de 31 de Dezembro, que, define as condições de acesso ao notariado privado, está redigido de forma manifestamente infeliz, sendo de prever que, mais tarde ou mais cedo, se torne inevitável a sua alteração. E isso, note-se, independentemente da sua eventual inconstitucionalidade, que aliás, a ser judicialmente declarada, poucas consequências práticas acarretará.