Direito do Trabalho
O cumprimento das obrigações pelos trabalhadores
Num artigo de opinião no jornal Hoje Macau, em 10 de Setembro de 2010, é referido a dado passo que se um jornalista revelasse uma discussão interna sobre a linha editorial deste jornal imediatamente o despedia, por motivos que nem vale a pena explicar.
Em termos jurídicos, constitui justa causa para despedimento um facto grave que torne praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, nos termos do n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 7/2008, Lei das relações de trabalho.
O elenco dos factos típicos que integram esta noção, constante do n.º 2 do artigo 69.º não inclui o comportamento atribuído ao jornalista, mesmo que este fosse qualificado de incumprimento do dever de lealdade, nos termos da alínea 5) do n.º 1 do artigo 11.º, qualificação que merece ser rejeitada.
A retribuição e a Lei das Relações de Trabalho de Macau: hesitações e convicções de um jurista lusitano
João Leal Amado*
Introdução[1]
Comecemos pelo princípio, isto é, pela noção de contrato de trabalho, vertida no art. 1079.º do Código Civil de Macau: contrato de trabalho é «aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta».
Associação dos Advogados elaborou parecer sobre Código de Processo de Trabalho
O jornal «Ponto Final» refere na edição de 3/06/2003 que a Associação dos Advogados elaborou um parecer sobre o novo Código de Processo de Trabalho apresentado pelo governo e que já tinha sido aprovado, na generalidade, pela Assembleia Legislativa. O parecer viria a ser solicitado pelos deputados já em sede de debate na comissão especializada. A Associação considera que devia ter sido ouvida pelo governo durante a elaboração do diploma.
O n.º 3 do artigo 30.º do Estatuto dos Advogados dispõe que «a associação será obrigatoriamente ouvida sobre propostas ou projectos de diplomas que regulem a organização judiciária, o exercício da advocacia, o processo civil e o processo penal».
Condicionalismos mínimos
O regime jurídico das relações de trabalho em Macau é regulado pelo Decreto-Lei n.º 24/89/M. O diploma que define os «condicionalismos mínimos» a observar na contratação entre empregadores directos e trabalhadores residentes não se aplica, por exemplo, à administração pública que, em relação ao número total de trabalhadores do Território, representa uma percentagem muito reduzida.
O referido diploma que veio revogar o DL n.º 101/84/M dispõe que os trabalhadores têm seis dias de férias por ano sem direito a subsídio de férias! Por outro lado os referidos seis dias poderão ser repartidos por vários períodos a fixar pelo empregador.