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Protecção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação

Foi aprovado, na República Popular da China (RPC), em 9 de Janeiro de 2021, o diploma para evitar a aplicação extraterritorial injustificada de legislação estrangeira («Rules on Counteracting Unjustified Extra-territorial Application of Foreign Legislation and Other Measures»).

O diploma visa evitar que a aplicação de legislação extraterritorial estrangeira, em violação do direito internacional e dos princípios básicos das relações internacionais, proíba ou restrinja, de forma injustificada, que cidadãos, pessoas colectivas ou outras instituições da RPC se dediquem a actividades económicas normais, comércio e actividades relacionadas com um país terceiro (ou região), ou com os seus cidadãos, pessoas colectivas ou outras instituições.

A violação do disposto no parágrafo anterior deve ser comunicada às entidades competentes no prazo de 30 dias.

Para aferir se a aplicação da legislação extraterritorial estrangeira é injustificada, são estipulados os seguintes critérios nas alíneas (1) a (4) do artigo 6.º: violação do direito internacional ou dos princípios básicos das relações internacionais; impacto potencial na soberania nacional da RPC, segurança e interesses de desenvolvimento; impacto potencial sobre os direitos e interesses legítimos dos cidadãos, pessoas colectivas ou outras instituições da China; outros factores que devam ser tidos em consideração.

O Governo pode tomar as medidas necessárias contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação que se considere injustificada.

A entrada em vigor do diploma não prejudica a aplicação extraterritorial de legislação estrangeira e outras medidas previstas em tratados ou acordos internacionais em vigor na RPC.

A União Europeia (UE) aprovou o Regulamento (CE) n.º 2271/96, de 22 de Novembro de 1996 (relativo à protecção contra os efeitos da aplicação extra-territorial de legislação adoptada por um país terceiro e das medidas nela baseadas ou dela resultantes), tendo, por exemplo, em consideração «que entre os objectivos da Comunidade se contam a contribuição para o desenvolvimento harmonioso do comércio mundial e para a supressão progressiva das restrições às trocas internacionais» e que a aplicação extraterritorial dessa legislação viola o direito internacional.

O diploma visa proteger e neutralizar os efeitos da aplicação extraterritorial de determinada legislação, mencionada no Anexo ao Regulamento, que afecte os interesses de pessoas singulares ou colectivas, envolvidas no comércio internacional e/ou na circulação de capitais, bem como em actividades comerciais, entre a UE e países terceiros.

Pelo que, as decisões judiciais e administrativas proferidas fora da UE aplicando a legislação referida no Anexo ao Regulamento não são reconhecidas ou executadas.

O Regulamento estipula, no artigo 5.º, que nenhuma das pessoas singulares ou colectivas da UE «deve cumprir, directamente ou através de uma filial ou de qualquer outro intermediário, activamente ou por omissão deliberada, qualquer exigência ou proibição, incluindo pedidos de tribunais estrangeiros, baseados ou resultantes, directa ou indirectamente, da legislação referida no anexo ou das medidas nela baseadas ou dela resultantes».

A legislação, aprovada pelos Estados Unidos da América, mencionada no Anexo ao Regulamento (alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/1100 da Comissão de 6 de Junho de 2018) que impõe sanções extraterritoriais, por exemplo de natureza comercial, a outros Estados é a seguinte:

– «National Defense Authorization Act for Fiscal Year 1993», título XVII – Cuban Democracy Act de 1992, secções 1704 e 1706;

– «Cuban Liberty and Democratic Solidarity Act» de 1996;

– «Iran and Libya Sanctions Act» de 1996;

– «Iran Freedom and Counter-Proliferation Act of 2012»;

– «National Defense Authorization Act for Fiscal Year 2012»;

– «Iran Threat Reduction and Syria Human Rights Act of 2012»;

– «Iranian Transactions and Sanctions Regulations»;

– C1 1. 1 31 CFR (Code of Federal Regulations) capítulo V (edição de 7/1/95) Parte 515 – «Cuban Assets Control Regulations», subparte B («Prohibitions»), E («Licenses, Authorizations and Statements of Licensing Policy») e G («Penalties»).

3/10/2021

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