Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção)
19 de junho de 2014
(…)
«Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
O artigo 45.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que uma mulher, que deixa de trabalhar ou de procurar emprego em razão dos constrangimentos físicos ligados às últimas fases da gravidez e na sequência do parto, mantém a qualidade de «trabalhador», na aceção desse artigo, na condição de retomar o trabalho ou encontrar outro emprego num período de tempo razoável após o nascimento do filho».