Direito de manifestação

Acórdão do TUI: manifestação de opiniões dos cidadãos sobre o Referendo Civil 2014 sobre a Eleição do Chefe do Executivo de Macau

Processo n.º 100/2014 Recurso relativo ao direito de reunião e manifestação Recorrente: Chao Teng Hei, presidente do conselho executivo da Associação “Open Macau Society” Recorrido: Presidente do Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais Data da sessão: 18 de Julho de 2014 Votação: Com declaração de voto Juízes: Song Man Lei, Lai Kin Hong e Sam Keng Tan Observacões: Acórdão relatado pelo Exm.º Primeiro Adjunto Dr. Lai Kin Hong, nos termos do n.º 4 do art.º 627.º do Código de Processo Civil. Resultado: Acordam em negar provimento ao recurso interposto pela recorrente Associação "Open Macau Society”.
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Acórdão do TUI: «propaganda do referendo civil 2014 sobre a eleição do Chefe do Executivo de Macau»

Processo n.º 95/2014 Recurso relativo ao direito de reunião e manifestação Recorrente: Chao Teng Hei, presidente do conselho executivo da Associação “Open Macau Society” Recorrido: Presidente do Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais Data da sessão: 30 de Julho de 2014 Juízes: Song Man Lei (Relatora), Sam Hou Fai e Viriato Manuel Pinheiro de Lima Assuntos: – Reunião – Manifestação – Competência do Tribunal de Última Instância

SUMÁRIO

1. A intervenção do Tribunal de Última Instância nos termos do art.º 12.º da Lei n.º 2/93/M pressupõe a não permissão ou restrição da realização de reunião ou manifestação. 2. Não é de considerar as respectivas actividades que se destinam a fazer propaganda para o “referendo civil 2014 sobre a eleição do Chefe do Executivo” como “reuniões” em sentido técnico-jurídico, cujo direito merece a protecção da lei e a interdição ou restrição do exercício deste direito justifica a intervenção do Tribunal de Última Instância.
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Acórdão do TUI relativo ao direito de reunião e de manifestação

Tribunal de Última Instância Data da Decisão: 2014/06/04 Número: 34/2014 Espécie: Recurso Relativo ao Direito de Reunião e Manifestação Assunto - Direito de reunião. - Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública. - Área para reunião ou manifestação. - Poderes discricionários. - Segurança pública. - Justificação.

Sumário

I - A Polícia tem poderes para fixar uma área para reunião ou manifestação, dentro do local mais vasto pretendido pelos respectivos promotores, com fundamento em considerações de segurança pública e de manutenção da ordem e tranquilidade públicas. II – O acto mencionado na conclusão anterior é proferido no uso de poderes discricionários, mas tem de justificar devidamente as razões de segurança pública ou ordem pública em que se fundamenta.
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Acórdão do TUI: Direito de Reunião e Manifestação

Matéria: Outros Espécie: Recurso Relativo ao Direito de Reunião e Manifestação Número: 21/2010 Data do Acórdão: 2010/5/4 Assunto: - Natureza do recurso - Restrição espacial do direito de reunião ou manifestação Sumário: O recurso previsto no art.º 12.º da Lei do Direito de Reunião e de Manifestação (Lei n.º 2/93/M) é de plena jurisdição.
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