O Tribunal de Segunda Instância (TSI), através do acórdão de 24 de Julho de 2025, Processo n.º 245/2025, deu provimento a um recurso interposto por um advogado estagiário (licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Macau) de uma deliberação da Assembleia Geral da Associação dos Advogados de Macau (AAM) que lhe suspendeu o estágio, com base no artigo 35/10 do Regulamento de Acesso à Advocacia (RAA). O TSI considerou que o artigo 35/10 do RAA limitava o direito à livre escolha de uma profissão consagrado no artigo 35º da Lei Básica.
O n.º 10 foi aditado pela AAM ao artigo 35.º do RAA (publicado em 21 de Junho de 2017) e estabelece que: «a reprovação em três avaliações finais determina a suspensão da inscrição como advogado estagiário, pelo período de um ano, após o qual o advogado estagiário deverá sujeitar-se à avaliação final do estágio que venha a ter imediatamente lugar».
Contudo, o artigo 19/3 do Estatuto do Advogado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31/91/M de 6 de Maio, a base legal do artigo 35/10 do RAA, atribuiu, somente, competência à AAM para regulamentar o acesso à profissão, podendo prever eventuais provas de admissão.
O sumário do acórdão n.º 245/2025 do TSI refere: «A norma legal habilitante que confere a determinada associação o poder de regulamentar o acesso a determinada profissão podendo prever provas de admissão, não habilita essa mesma associação a impedir a realização dessas mesmas provas por um determinado período temporal na sequência de não se ter obtido aproveitamento nessas mesmas provas em determinado número de vezes, traduzindo-se numa limitação do direito à livre escolha de uma profissão consagrado no artº 35º da Lei Básica».
Posteriormente, considera-se no acórdão que o artigo 35/10 do RAA ao «proceder a uma ampliação inovadora do elenco das causas restritivas da liberdade da escolha da profissão, sem ter sido legitimada pela norma habilitante prévia constante do artigo 19.º, n.º 3 do Estatuto do Advogado, intrometeu-se no domínio da reserva da lei da Assembleia Legislativa, definido pelas normas do artigo 35.º e o segundo parágrafo do artigo 40.º da Lei Básica e o artigo 6.º, alínea 1) da Lei n.º 13/2009, o que inquinou, por consequência, o acto impugnado que naquela se fundou».
Relativamente à restrição da liberdade de escolha de profissão e de outros direitos fundamentais é referido no acórdão o seguinte: «é incontroverso que a restrição da liberdade de escolha de profissão, assim como sucede com a dos outros direitos fundamentais, constitui uma matéria reservada à lei da Assembleia Legislativa, o que se impõe expressamente pelo artigo 35.º e o segundo parágrafo do artigo 40.º da Lei Básica (“Os direitos e as liberdades de que gozam os residentes de Macau, não podem ser restringidos excepto nos casos previstos na lei”) e artigo 6.º, alínea 1) da Lei n.º 13/2009 (“A normação jurídica das seguintes matérias é feita por leis: 1) Regime jurídico dos direitos e liberdades fundamentais, e suas garantias, previstos na Lei Básica e em outros actos legislativos”)».
O acórdão do TSI, Processo n.º 245/2025, pode ser consultado neste sítio.
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