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Aprovada alteração à Lei n.º 17/2009

A proposta de lei de «Alteração à Lei n.º 17/2009 – Proibição da produção, do tráfico e do consumo ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas», apresentada pelo Governo, foi aprovada, na especialidade, na Assembleia Legislativa, dia 15 de Dezembro de 2016.

Na sequência da aprovação da proposta de lei, na generalidade, na Assembleia Legislativa, dia 20/1/2016, publicamos, em 7/2/2016 um artigo denominado «Proposta de lei de alteração à lei n.º 17/2009».

Após a aprovação, na generalidade, na Assembleia Legislativa, a proposta de lei foi analisada pela 3.ª Comissão Permanente da Assembleia Legislativa, constituída por onze deputados, que emitiu o parecer n.º 4/V/2016.

Do referido parecer destacamos os seguintes excertos:

«Para se fazer uma lei melhor e mais adequada, a Comissão e os seus membros sugeriram diversas e profundas alterações ao articulado originalmente apresentado pelo Governo, discutiram amplamente várias das opções tomadas, inclusivamente aquelas que, na sociedade se apresentam como mais controversas, e negociaram diversas alternativas.

Em nome da verdade e da transparência do processo político-legislativo, é necessário afirmar, desde já, que algumas das sugestões da Assembleia Legislativa foram acolhidas, mas, muitas outras, a maioria incluindo algumas das mais relevantes e estruturantes do futuro diploma, não mereceram o acolhimento do proponente».

Relativamente ao crime de tráfico de droga a Comissão sugeriu que se optasse por um regime de escalonamento das penas, o que não foi aceite pelo Governo. A Comissão comparou as sanções aplicadas a dois tipos de drogas em Macau, no Interior China e Taiwan. Por exemplo no Interior da China «a posse ilegal de menos de 10g de heroína ou menos de 10g de metanfetaminas não constitui crime, aplicam-se, meramente, sanções administrativas, isto é aplica-se pena de detenção de 10 a 15 dias, podendo, em simultâneo, o agente ser punido com pena de multa até 2000 yuan; para as circunstâncias relativamente mais leves, é punido com pena de detenção até 5 dias ou com pena de multa até 500 yuan».

A Comissão sugeriu a manutenção da moldura penal relativa ao crime de consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, previsto no artigo 14.º da proposta de lei. No parecer é referido que «a proposta de lei, em claríssimo contraciclo com a evolução legislativa de Macau, aponta para um exacerbado aumento da moldura penal para o crime de consumo de droga, propondo multiplicar por quatro – de três meses para doze meses – a medida máxima da pena.

Sublinhe-se que é preciso recuar meio século para se encontrar em Macau medida penal semelhante. (…)».

«(…) Isto é, desde há cerca de meio século que não há em Macau pena de prisão tão elevada para o crime de consumo quanto aquela que é proposta pelo executivo nesta proposta de lei.

As tentativas de explicação avançadas pelo proponente para tal inusitado securitarismo e fortíssimo agravamento e acentuação de uma postura século-passadista assente na tónica do consumidor como criminoso e não como doente, não foram plenamente satisfatórias e, pelo contrário, deixaram várias dúvidas relevantes, por exemplo quanto aos valores estatísticos desta criminalidade, quanto ao número de consumidores que terá referido preferi a pena de prisão, e mais alargada, quanto à desproporcionalidade manifesta do aumento (4 vezes mais), quanto a uma aparente postura laxista dos tribunais perante estes crimes (dado aplicarem, segundo representantes do Executivo, medidas concretas de penas muito reduzidas), quanto à capacidade do estabelecimento prisional face a estes aumentos, quanto à eficácia dos tratamentos de desintoxicação (chegando a referir-se a necessidade de, em alguns casos, mais de 8 anos para uma plena desintoxicação), entre outros.

Em suma afigurava-se mais adequada a manutenção da moldura penal relativa ao crime de consumo de estupefacientes e substância psicotrópicas, tendo havido sectores da sociedade que manifestaram expressamente tal opinião».

Noutro ponto do parecer é referido que «por exemplo, apesar de afirmado perante a Comissão que havia um aumento estatístico quanto aos crimes de consumo e de tráfico de droga, mas, a verdade, é que nas Linhas de Acção Governativa (LAG) para 2016, se afirma que ‘este tipo de crime registou uma descida significativa de 25%’, ou quando, no Oficial Balanço da Criminalidade de Jan-Set, 2015, a sua comparação entre 2014-2015, se aponta para uma descida de 27,3% nos crimes de tráfico e venda de drogas e para uma descida de 46,8% no consumo de drogas». (…)

«(…) Uma outra disparidade que a Comissão se defrontou foi a seguinte: nos termos explanados na Nota Justificativa, ‘para os consumidores, o custo da entrada na prisão é relativamente mais baixo do que a suspensão da pena de prisão para fins de abstenção de droga, o que faz com que os mesmos tendam a escolher a prisão.’, ora, apesar disso, a Comissão tomou conhecimento, através de um estudo, de que a grande maioria – cerca de 90% – dos condenados prefere outrossim a pena suspensa, e apenas uma maioria muito reduzida – menos de 4% – diz preferir a prisão efectiva».

Relativamente ao recurso ao teste de urina, previsto no artigo 27-A, como um novo método para incriminar os consumidores, é referido no parecer «que diversos sectores da sociedade, consideram muito duvidoso que se possa estatuir este conjunto de medidas em função do crime de consumo (mui pequena criminalidade), porquanto tais medidas normativas poderão estar em desconformidade com a Lei Básica – e também com instrumentos de direito internacional –, por exemplo, artigos 28, 30, 31 e 40.

Segundo alguns sectores da sociedade estas medidas apresentam-se desproporcionadas e inadequadas face ao tipo de crime em questão e face à moldura penal estabelecida (isto mesmo em função da futura moldura penal).

Não havendo, pois, justificação para o emprego e sujeição obrigatória a estas medidas intrusivas e violadoras da privacidade mesmo que temperado com o recurso à ideia de ‘fortes indícios’. Ademais, é importante sublinhar que, na aplicação destas medidas, é imperioso que as autoridades policiais observem rigorosamente e cumpram o dever de actuar apenas e só quando se deparem perante ‘fortes indícios’, e não qualquer outra situação, sob pena de se avançar inexoravelmente para uma atitude hiper securitária e autoritária por parte das polícias. (…)

E não se venha dizer que no âmbito da condução automóvel já se sujeitam as pessoas a exames deste tipo e que, por conseguinte, aqui haverá uma identidade de razões. Não é verdade. As situações são totalmente distintas e os exames pedidos têm natureza distinta. No caso da circulação automóvel, como já visto, está em causa um conjunto de situações reconduzíveis a crimes de perigo e, naturalmente, a segurança rodoviária e a integridade física de terceiros e de bens.

Não colhe pois a tentativa de equiparação artificial entre duas situações de natureza bem distinta»

«(…) Cabe aqui recordar e contextualizar que é uma tendência globalizante uma certa dimensão adjectiva excepcional no âmbito dos crimes de droga, Isto, é ao nível das buscas e revistas, agentes infiltrados, informações sobre suspeitos, etc., constata-se a criação de mecanismos normativos excepcionais.

Mas, se isto é verdade, e é adequado é também do mesmo passo verdadeiro que, quanto aos consumidores, ‘parece claro que não será a esta faixa criminológica que se destinam’ tais medidas excepcionalmente fortes referidas. E isto porque ‘não foi objectivo do legislador (e aqui pode legitimamente falar-se do legislador global) punir gravemente o consumidor’.

E, sublinha-se, ‘E sobretudo não foi objectivo do legislador dotar o Estado de meios poderosíssimos de investigação para apagar e prender apenas consumidores’».

Relativamente aos locais onde a autoridade pode solicitar a obtenção de amostras de urina, previstos no artigo 27.º-A da proposta de lei, a Comissão sugeriu a substituição da expressão «hotel, restaurante, café, taberna, clube» pela formulação «restaurante, sala de dança, bar, estabelecimento de comidas, estabelecimento de bebidas e a eliminação dos conceitos ´casa de reunião´ e de ´casa´» (…) «o proponente acabou por aceitar a sugestão da Comissão».

15/12/2016

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