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Investimento estrangeiro

Entra em vigor, no dia 1 de Outubro de 2020, o diploma que estabelece as regras para a apresentação de reclamações por empresas de investimento estrangeiro, ou investidores estrangeiros, relacionadas com a Lei do investimento estrangeiro na República Popular da China e o respectivo regulamento complementar.

O diploma, aprovado pelo Ministério do Comércio da República Popular da China, visa, por exemplo, proteger os direitos e interesses legítimos dos investidores estrangeiros.

O Ministério do Comércio da República Popular da China é a entidade competente para apreciar, nos termos das alíneas 1) a 3) do artigo 6.º do diploma, determinado tipo de reclamações apresentadas por empresas de investimento estrangeiro, ou investidores estrangeiros.

O diploma, nos termos do artigo 31.º, aplica-se às empresas cujo investimento provenha da Região Administrativa Especial de Hong Kong, da Região Administrativa Especial de Macau, de Taiwan e de cidadãos chineses a residirem no estrageiro. Este artigo está relacionado com o artigo 48.º do Regulamento complementar à Lei do investimento estrangeiro.

O diploma não impossibilita que os interessados possam optar, directamente, pela via judicial.

Aquando da entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2020, da nova Lei do investimento estrangeiro na República Popular da China e do respectivo Regulamento complementar, foram referidas algumas das opções do legislador, em relação a estes diplomas, num artigo intitulado «Lei do investimento estrangeiro», publicado em O Direito, em 5 de Janeiro de 2020 e num artigo intitulado «Regulamento complementar à Lei do investimento estrangeiro», publicado em O Direito, em 8 de Janeiro de 2020.

Por outro lado, entrou em vigor, em 23 de Julho de 2020, a «lista negativa» relativa ao acesso do investimento estrangeiro na República Popular da China e a «lista negativa» relativa ao acesso do investimento estrangeiro nas zonas de comércio livre da República Popular da China. As listas delimitam os sectores económicos em que o investimento estrangeiro está sujeito, nos termos do primeiro e do segundo parágrafos do artigo 28.º da Lei do investimento estrangeiro, a proibições ou a restrições. Nas novas listas verificou-se uma redução dos sectores económicos sujeitos a proibições ou a restrições, respectivamente, para trinta e três, em comparação com os quarenta que constam da lista aprovada em 2019 e para trinta, em comparação com os trinta e sete que constam da lista aprovada em 2019, ver texto intitulado «Novas condições de acesso do investimento estrangeiro», publicado em O Direito, em 25 de Junho de 2020.

A versão, em inglês, do diploma referido inicialmente, pode ser consultada neste sítio.

10/9/2020

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