Entrou em vigor, em 1 de Janeiro de 2020, a nova lei que regula o investimento estrangeiro na República Popular da China. A lei, aprovada pelo Congresso Nacional da República Popular da China em 15 de Março de 2019, revoga três leis relativas ao investimento estrangeiro. A primeira versão do diploma foi submetida a consulta pública em Janeiro de 2015, tendo uma versão revista sido submetida a consulta pública em Dezembro de 2018.
Entre as disposições previstas na nova lei salientam-se o segundo parágrafo do artigo 4.º que garante que o investimento estrangeiro e o investimento nacional terão o mesmo tipo de tratamento e poderão abranger todos os sectores da economia, com a excepção daqueles que constarem de uma «lista negativa».
Por sua vez, o primeiro parágrafo do artigo 22.º garante que o Estado protege os direitos de propriedade industrial[1] dos investidores estrangeiros. A parte final do segundo parágrafo proíbe que entidades administrativas e os seus trabalhadores forcem, através de medidas administrativas, as empresas estrangeiras a transferir tecnologia[2].
A protecção dos segredos comerciais é garantida no artigo 23.º, que prevê que as entidades administrativas e os seus trabalhadores devem, no decurso dos procedimentos de licenciamento administrativo, manter a confidencialidade dos segredos comerciais dos investidores estrangeiros e das empresas de investimento estrangeiro de que tenham conhecimento e não os devem revelar a terceiros.
A nível da aplicação do direito internacional, o quarto parágrafo do artigo 4.º, que referimos anteriormente, estipula que se os tratados internacionais ou Acordos, em vigor na República Popular da China, tiverem disposições mais favoráveis relativamente ao tratamento no acesso de investidores estrangeiros, podem aplicar-se as respectivas disposições.
Note-se, que desde o início dos anos oitenta, há várias leis ordinárias chinesas que incluem uma disposição semelhante, em que se estabelece a primazia das convenções internacionais relativas à matéria em causa, vigentes na República Popular da China, sobre as normas da própria lei[3].
A particularidade da norma, prevista no quarto parágrafo do artigo 4.º da lei relativa ao investimento estrangeiro chinesa, é a de condicionar essa primazia à circunstância de ela ser mais favorável ao investidor.
Esta norma tem alguma semelhança com o n.º 3 do artigo 1.º do Código Civil de Macau que estipula que «As convenções internacionais aplicáveis em Macau prevalecem sobre as leis ordinárias». Contudo, esta norma tem um alcance geral, extensivo a todos os ramos do Direito, enquanto que a da lei de investimento estrangeiro chinesa se refere apenas à matéria regulada por ela própria, ou seja, à relação entre as disposições daquela mesma lei e as normas convencionais relativas às mesmas matérias.
A versão, em língua chinesa, da Lei do investimento estrangeiro na República Popular da China pode ser consultada aqui. A versão, em língua inglesa, da referida Lei pode ser consultada neste sítio.
Notas:
1 O direito à patente está protegido, nomeadamente, no artigo 11.º da Lei de Patentes da República Popular da China. O âmbito de protecção desta norma é semelhante ao previsto nas alíneas a) e b) do artigo 104.º do regime jurídico da propriedade industrial vigente em Macau, que garante ao titular da patente, durante determinado período, o direito de excluir terceiros de fabricar, vender, armazenar, introduzir no comércio e importar a sua invenção e ao previsto na legislação dos Estados Unidos da América, The Patent Act 35 U. S. C. §154, (a), (1).
2 A transferência de tecnologia está prevista na Lei de Contratos da República Popular da China. Esta Lei será integrada no Código Civil da República Popular da China, que se prevê que entre em vigor em 2020.
3 António Katchi, As Fontes do Direito em Macau, Faculdade de Direito da Universidade de Macau, 2006, pgs 443 e 444.
5/1/2020