A Lei sobre a Protecção dos Direitos e Interesses das Mulheres da República Popular da China foi alterada e entrou em vigor, nos termos do artigo 86.º, em 1 de Setembro de 2023. A Lei foi aprovada, em 30 de Outubro de 2022, pela trigésima sétima sessão da décima terceira legislatura do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional da República Popular da China.
Num texto denominado «Igualdade de género», publicado em 18 de Maio de 2022, foram abordadas algumas das opções do legislador quando o projecto de lei se encontrava em consulta pública.
Relativamente à igualdade de género, o artigo 2.º, segunda parte, da Lei é idêntico ao primeiro parágrafo do artigo 48.º da Constituição: as mulheres usufruem de direitos iguais aos dos homens em todas as esferas da vida política, económica, cultural, social e familiar. Por outro lado, o artigo 45.º da Lei estabelece o princípio do salário igual para trabalho igual entre mulheres e homens.
No Capítulo III, relativo aos Direitos e Interesses Relativos à Pessoa e à Personalidade, o assédio sexual é proibido, nos termos do artigo 23.º: É proibido o assédio sexual contra mulheres, nomeadamente, por meio de palavras, textos, imagens e atos físicos contra a sua vontade. No artigo 24.º e 25.º há normas para prevenir o abuso e o assédio sexual.
Como assinalámos, no texto referido anteriormente, a Lei prevê, com outra ordenação, outros direitos, por exemplo:
– o segundo parágrafo do artigo 30.º estipula que o estado deve implementar medidas para assegurar o acesso das mulheres à informação sobre saúde, cuidados de saúde e prevenção de doenças durante a menstruação, gravidez, parto, amamentação e menopausa;
– o primeiro parágrafo do artigo 47.º estipula que os empregadores devem proteger a segurança e a saúde das mulheres durante o trabalho e o segundo parágrafo estabelece que as mulheres devem receber protecção especial durante a menstruação, gravidez, parto e aleitamento;
– o primeiro parágrafo do artigo 48.º estabelece a obrigação de os empregadores não reduzirem, nomeadamente, os salários e benefícios das trabalhadoras devido ao casamento, gravidez, licença de maternidade, amamentação e não restringirem a promoção, classificação ou avaliação das trabalhadoras.
Relativamente à licença de maternidade, por motivo de parto, o artigo 7.º das Normas Especiais sobre Protecção do Trabalho das Mulheres Trabalhadoras, de 2012, estabelece que as trabalhadoras têm direito, por motivo de parto, a noventa e oito dias de licença de maternidade, dos quais 15 dias podem ser gozados antes do parto. Contudo, desde finais de 2021, há regiões, como Pequim e Xangai, onde a licença de maternidade passou a ser de cento e cinquenta e oito dias. Tanto quanto sabemos, em Cantão, a licença de maternidade é de cento e setenta e oito dias.
Em Macau, a trabalhadora tem direito, por motivo de parto, a setenta dias de licença de maternidade, nos termos do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 7/2008 (Lei das relações de trabalho), alterada pela Lei n.º 8/2020.
As trabalhadoras da Administração Pública têm direito a faltar 90 dias por motivo de parto, morte de nado-vivo ou parto de nado-morto, nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.
No Capítulo VII da Lei, denominado Direitos e Interesses relacionados com o Casamento e a Família, o artigo 64.º prevê que o homem não pode interpor um pedido de divórcio durante a gravidez da esposa, nem durante um ano após o parto da sua esposa, nem no prazo de seis meses após a interrupção da gravidez, excepto se a esposa interpuser um pedido de divórcio ou se o tribunal considerar necessário aceitar o pedido de divórcio interposto pelo homem. Esta norma era idêntica à do artigo 27.º da Lei sobre o Casamento da República Popular da China, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1981 e manteve-se, no artigo 34.º, quando a Lei foi alterada em 2001. Esta Lei foi revogada pelo Código Civil da República Popular da China, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2021, e a norma consta, agora, do artigo 1082.º do Código. Esta opção do legislador de limitar o momento do pedido de divórcio merece reflexão. Esta norma não existe no ordenamento jurídico de Macau, nem, tanto quanto sabemos, no dos países europeus.
Por sua vez, o artigo 65.º da Lei estipula que a violência doméstica contra as mulheres é proibida. A prevenção e o termo da violência doméstica são regulados, na República Popular da China, pela Lei sobre a Violência Doméstica, que entrou em vigor, nos termos do artigo 38.º, em 1 de Março de 2016. Entre as sanções previstas no capítulo V da Lei, a parte final do artigo 33.º remete para a Lei Penal da República Popular da China, cujo artigo 237.º, primeiro parágrafo, prevê e pune, com uma pena de prisão até 5 anos ou detenção, quem molestar violentamente mulheres ou as insultar nomeadamente por meio de violência ou coação. Em Macau, foi aprovada, em 20 de Maio de 2016, a Lei n.º 2/2016 (Lei de prevenção e combate à violência doméstica). Caso não se verifiquem circunstâncias agravantes a pena estabelecida é de 1 a 5 anos de prisão, conforme o artigo 18.º, n.º 1.
A nível do Direito Internacional Público, vigora, em Macau, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres, adoptada em Nova Iorque, em 18 de Dezembro de 1979. A Convenção foi publicada no Boletim Oficial n.º 37/1998, de 14 de Setembro de 1998 e continuou em vigor após a transferência da soberania de Macau para a República Popular da China, considerando que, nos termos do Aviso do Chefe Executivo n.º 3/2001, a República Popular da China notificou, em 19 de Outubro de 1999, o Secretário Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário da Convenção, sobre a continuação da aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da Convenção, com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999.
A versão, em língua inglesa, da Lei sobre a Protecção dos Direitos e Interesses das Mulheres da República Popular da China pode ser consulta neste sítio.
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15 de Setembro de 2023