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Proposta de lei de alteração à lei n.º 17/2009

A proposta de lei de alteração à lei n.º 17/2009, relativa à proibição da produção, do tráfico e do consumo ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, foi aprovada, na generalidade, na Assembleia Legislativa, com 27 votos a favor e uma abstenção. A proposta de lei foi enviada à 3.ª Comissão Permanente da Assembleia Legislativa para análise na especialidade.

Relativamente ao consumo ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, a proposta de lei prevê que a pena de prisão, que, actualmente, é de até três meses seja, nos termos do artigo 14/1, aumentada no limite mínimo para três meses e no máximo para um ano. A pena de prisão, para o consumo, de até três meses já estava prevista no artigo 23-a) do Decreto-Lei n.º 5/91/M de 28 de Janeiro, que foi revogado pela Lei n.º 17/2009.

A opção legislativa para agravar a pena de prisão para o consumo, contrasta com a tendência, em muitos países, por exemplo Portugal, para descriminalizar o consumo ou não agravar as penas relativas ao consumo de drogas e, por outro lado, proporcionar aos consumidores meios de tratamento, o que aliás a lei em vigor prevê no artigo 34.º.

O combate ao tráfico de estupefacientes é considerado prioritário pelo legislador. Algumas das razões para esta opção estão explicadas no preâmbulo da “Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas”, por exemplo, a convicção que «o tráfico ilícito é fonte de rendimentos e fortunas consideráveis que permitem às organizações criminosas transnacionais invadir, contaminar e corromper as estruturas do Estado, as actividades comerciais e financeiras legítimas e a sociedade a todos os seus níveis».

Por outro lado, para além de agravar a pena de prisão para o consumo, a proposta de lei de alteração à lei n.º 17/2009 prevê um novo meio de recolha de prova para incriminar os consumidores. Actualmente, a sanção prevista no artigo 14.º da lei em vigor, relativa ao consumo ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, aplica-se, ao nível da produção de prova, pelo recurso, pelas autoridades, a revistas pessoais, inspecção de bagagem e apreensão das referidas substâncias. A posse de determinadas quantidades dessas substâncias é suficiente para aplicar a pena prevista na norma referida.

O novo artigo 27-A/1 da proposta de lei, sob a epígrafe «obtenção e análise de amostras de urina», estipula que a polícia pode solicitar, como meio de prova de que alguém tenha consumido substâncias estupefacientes e substâncias psicotrópicas, a entrega, pelo suspeito, de «amostras de urina destinadas a ser analisada para verificar se o mesmo consumiu» as referidas substâncias.

Os suspeitos têm de se deslocar a um estabelecimento hospitalar para que a recolha da urina seja efectuada e analisada e caso se recusem a entregar a amostra da urina são punidos por crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 312.º, n.º 1, al. a) do Código Penal com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

A actuação da polícia depende:

– da existência de fortes indícios de que alguém tenha consumido substâncias estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

– que o suspeito se encontre em «estabelecimento hoteleiro ou similar, nomeadamente hotel, café, taberna, clube, em casa ou recinto de reunião, de espectáculo de diversão ou lazer ou em meio de transporte»; e

– de prévia autorização da autoridade judiciária competente.

O n.º 2 deste artigo prevê situações em que a recolha da urina não necessita da autorização prévia da autoridade judiciária, por exemplo, se a «demora na recolha da urina do suspeito afectar a exactidão do resultado da análise». Neste caso a recolha deve ser comunicada à autoridade judiciária competente para ser validade, no prazo máximo de setenta e duas horas.

Na Nota Justificativa da proposta de lei considera-se que a obtenção de amostras de urina visa fazer face «ao problema da dificuldade na obtenção de provas relativas ao crime de ‘consumo de droga’». Isto, porque «de acordo com a experiência dos serviços de execução da lei, verifica-se frequentemente a existência de drogas em estabelecimentos hoteleiros, casas de diversão ou meios de transporte, mas como nestes casos as drogas não são detectadas no corpo dos consumidores de drogas suspeitos, bastando que estes declarem que as drogas não lhe pertencem, e por não haver provas, apenas se pode deixá-los escapar, sendo também muito difícil identificar os traficantes de droga, o que dificulta o combate aos crimes relativos à droga. (…)».

Trata-se de um meio de recolha de prova intrusivo, que restringe, por um lado, o direito à autodeterminação e livre manifestação de vontade de cada pessoa e, por outro, o direito à reserva da intimidade da vida privada, previsto no segundo parágrafo do artigo 30.º da Lei Básica. Note-se que na Nota Justificativa que referimos admite-se que «a obtenção de amostras de urina pode causar ofensa física às pessoas». Esta medida significa uma restrição de direitos fundamentais e, sendo assim, os fins que com ela se pretendem atingir devem ser ponderados pelo princípio da proporcionalidade, que se desdobra nos subprincípios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido restrito. É desproporcionado aplicar-se esta medida de obtenção de prova a um consumidor, com o objectivo, por exemplo, de identificar os traficantes de droga. A restrição dos referidos direitos fundamentais podia justificar-se se visasse a protecção de outros direitos fundamentais, mas o consumo de estupefacientes que pode degradar e destruir a saúde do consumidor, trata-se, contudo, de uma opção pessoal. Não se pode comparar este método de obtenção de prova com, por exemplo, o teste de alcoolemia exigido a um condutor de um veículo que, caso fosse positivo, resultasse na proibição de conduzir. A condução, sob o efeito do álcool, superior a determinados níveis, coloca em risco a segurança rodoviária e bens jurídicos fundamentais como a vida de terceiros.

Relativamente aos locais, referidos no novo artigo 27-A/1, por exemplo, cafés, discotecas, autocarros, em que a polícia pode solicitar que as pessoas se venham a sujeitar à obtenção de amostras de urina, não se compreende por que é que a medida se aplica, apenas, nesses locais e não noutro qualquer.

Um dos locais mencionados no artigo é «em casa ou recinto de reunião». A aplicação desta expressão, pelo seu conteúdo abrangente, levanta dúvidas.

7/2/2016

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