TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
O Tribunal Constitucional português, acórdão publicado no Diário da República de 02 de Julho de 2002, veio declarar que as prestações sociais ou pensões cujo valor seja inferior ao salário mínimo nacional (SMN) são absolutamente impenhoráveis. Assim sendo os credores de pessoas que não possuam quaisquer outros rendimentos, deixam de poder ser pagos, como até aqui, através da penhora de uma parte daquelas prestações.
Entretanto o Código de Processo Civil português considerava, e o Código de Processo Civil de Macau, no artigo 707.º, continua a considerar, impenhoráveis apenas dois terços daquelas prestações, independentemente do respectivo valor, estabelecendo um mecanismo através do qual o Juiz poderia, em casos excepcionais e tendo em conta a natureza da dívida e as necessidades do executado e seu agregado familiar, isentar da penhora a totalidade do rendimento auferido.
O Tribunal Constitucional considera que em todos os casos em que o montante da pensão não é superior ao ao salário mínimo nacional (SMN), a penhora afecta sempre de forma inaceitável a satisfação das necessidades do executado e do seu agregado familiar, na medida em que o pensionista devedor «(…) vê o seu nível de subsistência básico descer abaixo do mínimo considerado necessário para uma existência com a dignidade humana que a Constituição garante».
14/07/2002