Tribunal Constitucional

Artigo 281.º da C.R.P. aplica-se ao ordenamento de Macau?

Polémica do Notariado Privado Desencadeia Consequências Jurídico-Constitucionais

Artigo 281.º da C.R.P. aplica-se ao ordenamento de Macau?

«O Direito» tem vindo nos últimos números a acompanhar de perto a evolução da polémica suscitada pela introdução no ordenamento de Macau da figura do notariado privado. Como já salientámos anteriormente, (…) o interesse deste tema não se deve tanto ao notariado privado em si, mas mais às consequências jurídico-constitucionais que ele desencadeou. Em relação ao novo órgão da função notarial que o Dr. Sebastião Póvoas institucionalizou em Macau a partir de 1 de Janeiro do ano transacto, duas coisas parecem-nos hoje evidentes. Primeira: por muito que isso custe aos notários públicos, o notariado privado em Macau veio para ficar! Segunda: o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 80/90/M, de 31 de Dezembro, que, define as condições de acesso ao notariado privado, está redigido de forma manifestamente infeliz, sendo de prever que, mais tarde ou mais cedo, se torne inevitável a sua alteração. E isso, note-se, independentemente da sua eventual inconstitucionalidade, que aliás, a ser judicialmente declarada, poucas consequências práticas acarretará.

O interesse do tema reside por isso, fundamentalmente, na discussão em torno do sistema de fiscalização abstracta da inconstitucionalidade e da ilegalidade das normas do ordenamento jurídico de Macau, discussão essa despoletada pelo requerimento que o Procurador Geral da República decidiu interpor no Tribunal Constitucional, solicitando a apreciação e a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de algumas das normas incluídas no já mencionado artigo 8.º, invocando para o efeito o disposto no artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). A questão de se saber se o artigo 281.º da CRP se aplica ou não ao ordenamento de Macau é indiscutivelmente complexa e de uma importância extrema para o período da Transição. Essa complexidade foi sentida pelo Tribunal Constitucional, que acabou por decidir não admitir o pedido, por falta de legitimidade do Procurador-Geral da República, decisão essa que consta do Acórdão n.º 292/91, de 25 de Junho, publicado no Diário da República, II série, de 30 de Outubro do ano passado. O acórdão, porém, foi polémico, como é demonstrado pelos votos de vencido de quatro dos Juízes Conselheiros (Drs. Alberto Tavares da Costa, António Vitorino, Maria da Assunção Esteves e Armindo Ribeiro Mendes). Antes de conhecida a decisão do Tribunal Constitucional, o Gabinete para os Assuntos Legislativos solicitara pareceres específicos sobre este tema aos Profs.. Gomes Canotilho/Vital Moreira e Jorge Miranda. Ambos se pronunciaram no sentido que veio a obter vencimento. O parecer de Gomes Canotilho/Vital Moreira foi recentemente publicado em Portugal na Revista do Ministério Público que transcrevemos com a devida vénia, permanecendo o de Jorge Miranda inédito. Dado o manifesto interesse do tema, «O Direito» dedica-lhe neste número uma particular atenção, publicando na íntegra o Acórdão do Tribunal Constitucional e os respectivos votos de vencido, bem como o parecer publicado na Revista do Ministério Público. E gostaríamos de continuar este debate nos próximos números, desafiando os operadores de direito locais, nomeadamente os especialistas e alunos da nossa Universidade, a manifestarem a sua opinião sobre um assunto que está longe de poder considerar-se esgotado. Continuam entretanto a sua tramitação normal os recursos contenciosos que o Ministério Público interpôs no Supremo Tribunal Administrativo de todos os despachos de nomeação dos notários privados. Tanto quanto sabemos, ainda não foi proferida qualquer decisão final sobre os mesmos.

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

– ACÓRDÃO N.º 292/91

Acta – Aos 25 de Junho de 1991, achando-se presentes o Ex.mo Conselheiro Presidente José Manuel Moreira Cardoso da Costa e os Ex.mos Conselheiros Alberto Tavares da Costa, António Vitorino, Luís Nunes de Almeida, Bravo Serra, Mário de Brito, Assunção Esteves, Fernando Alves Correia, Armindo Ribeiro Mendes, Messias Bento, Antero Alves Monteiro Dinis e Vítor Nunes de Almeida, foram trazidos à conferência os presentes autos […]

Após debate e votação, e apurada a decisão do Tribunal, foi pelo Ex.- Presidente ditado o seguinte:

Acórdão n.º 292/91. – O Procurador-Geral da República, invocando o disposto no artigo 281.º, n.º 1, alínea a), e 2, alínea e), da Constituição, requereu a este Tribunal a apreciação e a declaração, com força obrigatória geral, das normas das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 80/90/M, de 31 d e Dezembro, e das alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/90/M, da mesma data – diplomas relativos ao exercício da função notarial em Macau.

Tais diplomas constituem legislação específica do território de Macau, produzida neste mesmo território, no uso da competência legislativa que o artigo 13.º, n.º 1, do seu Estatuto Orgânico atribui ao respectivo Governador. Assim, o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República só poderia ser apreciado in meritis admitindo que a faculdade de accionar perante este Tribunal um controlo normativo abstracto, que a essa entidade é conferida pelo invocado artigo 281.º, n.º 2, alínea b), da Constituição, abrange ainda as normas do ordenamento jurídico de Macau produzidas pelos órgãos próprios deste território.

Ora, entende o Tribunal – pelas razões que sucintamente dirá a seguir – que tal não acontece.

2 – De acordo com a Constituição vigente (artigo 5.º a silentio, e artigo 292.º, n.º 1) – e de acordo agora, também, com a Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a Questão de Macau, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 38-A/87, de 14 de Dezembro (n.º 1) –, Macau não é território português: é unicamente território «sob administração portuguesa», regendo-se por «estatuto adequado à sua situação especial» (artigo 292.º, n.º 1, cit.).

Significa isto – como o Tribunal já teve ocasião de dizer, seguindo a lição da doutrina – que, salvo quando ela própria o diga, «a Constituição não rege directa e automaticamente para o território de Macau e que este tem a sua ‘Constituição’, verdadeiramente, no respectivo Estatuto»: só, pois, onde o Estatuto «devolva», explícita ou implicitamente, para a Constituição da República a mesma se aplicará a Macau (v., por último, o Acórdão n.º 245/ 90, no Diário da República, 2.a série, de 22 de Janeiro de 1991, e, antes, o Acórdão n.º 284/89, no Diário da República, 2.a série, de 12 de Junho de 1989, e, na doutrina, Afonso R. Queiró, Lições de Direito Administrativo, 1976, pp. 382 e segs.)

Há-de ser, pois, no Estatuto Orgânico de Macau que, em primeira linha, terá de procurar-se o regime não apenas de produção de normas jurídicas no próprio território, mas igualmente do seu controlo: só subsidiariarnente, e por devolução (explícita ou implícita) do Estatuto, a Constituição da República intervirá na regulamentação de tal matéria.

3 – Ora, se já na versão primitiva do Estatuto de Macau (constante da Lei n.º 1/76, de 17 de Fevereiro) se continham regras sobre o controlo abstracto da constitucionalidade dos «diplomas dimanados dos órgãos legislativos do território» [cf. artigos 31.º, n.º 1, alínea c), 14.º, n.º 3, última parte, e 40.º, n.º 3, estes últimos relativos a urna modalidade preventiva de controlo], o mesmo acontece, e de modo mais acabado, na actual versão desse Estatuto, resultante da Lei n.º 13/90, de 10 de Maio.

Efectivamente, prevê-se aí:

A competência do Governador e da Assembleia Legislativa para promover a apreciação pelo Tribunal Constitucional da inconstitucionalidade e da ilegalidade de quaisquer normas dimanadas, respectivamente, da segunda e do primeiro [artigos 11.º, n.º 1, alínea e), e 30.º, n.º 1, alínea a)];

A submissão ao Tribunal Constitucional seja dos decretos-leis do Governador a que a Assembleia Legislativa recusar a ratificação, seja das leis reaprovadas por esta última após o Governador haver recusado a sua promulgação, nos casos em que tais recusas se fundem, inter alia, em «ofensa de regra constitucional» (artigos 15.º, n.º 2, e 40.º, n.º 3).

São de duas ordens as modificações que assim foram introduzidas relativamente à redacção inicial do Estatuto: por um lado, define-se expressamente o Tribunal Constitucional como o competente para o controlo abstracto da constitucionalidade dos diplomas oriundos dos órgãos legislativos de Macau; por outro lado, estabelece-se para o controlo abstracto sucessivo uma simetria de soluções equivalente à que já se previra primitivamente para o controlo preventivo. Ou seja, e como já foi dito: confere-se a faculdade de desencadeá-lo à Assembleia Legislativa no tocante aos «diplomas dimanados do Governador» e a este no tocante às «normas dimanadas da Assembleia».

Tudo isto leva a concluir que o legislador do Estatuto de Macau não só encarou ex professo a questão do controlo abstracto sucessivo da constitucionalidade das normas editadas pelos órgãos legislativos desse território, mas estabeleceu para esse controlo um regime e um esquema específicos. De tal modo que, atento o que começou por pôr-se em relevo (supra, n.º 2), não tem cabimento fazer apelo, nessa matéria, ao disposto no n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República.

Por outras palavras: o alcance das citadas normas do Estatuto de Macau não é o de fazer acrescer à lista das entidades enumeradas nesse preceito constitucional duas outras – o Governador e a Assembleia Legislativa de Macau – com legitimidade para requererem a fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade (e legalidade) de normas emitidas no respectivo território; é antes, como se acabou de dizer, o de estabelecer a possibilidade de tal fiscalização e definir quem está legitimado para promovê-la.

4 – Não vale argumentar contra esta conclusão com a consideração de que, assim, a possibilidade de submeter as normas em causa a controlo abstracto de constitucionalídade fica enfraquecida, e diminuída consequentemente a garantia do respeito, pelas mesmas normas, dos princípios e regras constitucionais que têm ainda aplicação a Macau, máxime, os relativos aos «direitos, liberdades e garantias» (hoje expressamente recebidos no artigo 2.º do Estatuto).

Essa consideração não pode sobrepor-se ao que resulta de disposições estatutárias de carácter «orgânico» – como são as que versam sobre a legitimidade ou a competência para o accionamento de um controlo de constitucionalidade –, lidas à luz da natureza do Estatuto de Macau como legislação «constitucional» do território. De resto, o sistema do controlo abstracto definido no Estatuto, na sua configuração «cruzada», já se reveste de um alcance garantístico não despiciendo – e tanto menos quanto importa não esquecer, nesse quadro, o papel próprio do Governador, representante em Macau dos «órgãos de soberania da República», em particular do Presidente da República, e dependendo da inteira e exclusiva confiança deste (cf. artigos 3.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, do Estatuto).

5 – E também não se argumente, contra a conclusão a que se chegou, com o facto de este Tribunal já se haver reconhecido competente para o controlo concreto da constitucionalidade de normas do ordenamento jurídico de Macau, mesmo quando se trate de normas provindas dos órgãos legislativos do território (v. os acórdãos supracitados, em especial o Acórdão n.º 284/89).

É que sendo as situações diferentes – o que o Tribunal entendeu foi justamente que o Estatuto Orgânico do território, nesse caso, consagrava implicitamente tal competência.

6 – Em vista do que precede, e nos termos do artigo 52.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, o Tribunal decide não admitir o pedido.

Luís Nunes de Almeida – Bravo Serra – Mário de Brito – Fernando Alves Correia – Messias Bento – Antero Alves Monteiro Dinis – Vitor Nunes de Almeida – Alberto Tavares da Costa (vencido, nos termos da declaração de voto junta) – António Vitorino (vencido, nos termos da declaração de voto junta) –, Maria da Assunção Esteves (vencida, nos termos da declaração de voto junta) – Armindo Ribeiro Mendes (vencido, nos termos da declaração de voto junta) – José Manuel Moreira Cardoso da Costa.

Declaração de voto. – Entendi que o pedido devia ter sido admitido, seguindo-se a tramitação processual normal.

1 – O Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 53/79, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 13/90, de 10 de Maio, dispõe, no seu artigo 2.º, que o território de Macau, pessoa colectiva de direito público interna, goza de autonomia administrativa, económica, financeira e legislativa, «com ressalva dos princípios e no respeito dos direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição da República e no presente Estatuto» (na redacção actual, mais impressiva, do Estatuto Orgânico de Macau).

Estes princípios não serão todos nem quaisquer uns, mas os que se harmonizem com a configuração específica do estatuto político de Macau.

Sem dúvida, no entanto, entre eles figura o princípio da legalidade, consagrado nos n.ºs 2 e 3 do artigo 3.º da Constituição da República, mormente na sua versão maximalista da legalidade democrática, articulada não só com a conformidade legal, mas ainda com os valores ligados à noção de Estado democrático (cf. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, t. II, 2.a ed., Coimbra, 1987, p. 275, Vitalino Canas, Relações entre o Ordenamento Territorial Português e o Ordenamento Jurídico do Território de Macau, separata do n.º 365 do Boletim do Ministério da Justiça, p. 17, e Revista Jurídica de Macau, vol. I, 1988, p. 42).

Ora, a defesa dos princípios do Estado de direito democrático – tarefa fundamental do Estado [artigo 9.º, alínea b), da Constituição da República] – compete, de modo especial, ao Ministério Público (Constituição da República, artigo 221.º, n.º 1).

2 – A Lei Orgânica do Ministério Público – Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro –, ainda em vigor no território de Macau, onde foi publicada no Boletim Oficial respectivo, de 15 de Dezembro de 1986, não só repete este último preceito constitucional no seu artigo 1.º, como comete à Procuradoria-Geral da República a promoção da defesa da legalidade democrática [artigo 8.º alínea a) do n.º 1 e ao Procurador-Geral da República, como seu presidente, reconhece a mesma competência [n.º 2, alínea a), do artigo 10.º].

Nessa medida, o Procurador-Geral da República pode requerer a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral [artigo 281.º, n.º 2, alínea e), da Constituição da República], de normas editadas pelos órgãos competentes do território e, graças ao seu estatuto, reconhecido em Macau, pode tomar essa iniciativa em nome da defesa de um princípio que a lei estatuária do território implicitamente reconhece.

Não parece admissível que os princípios fundamentais que estruturam a Constituição da República sejam afastados naquele território e, se poderá argumentar-se que o Estatuto Orgânico de Macau prevê o recurso ao Tribunal Constitucional por parte do Governador [artigo 11.º, n.º 1, alínea e)] e da Assembleia Legislativa [artigo 30.º, n.º 1, alínea a)], em controlo recíproco, representaria evidente enfraquecimento da vigilância devida ao texto constitucional se o Procurador-Geral não pudesse exercer os seus poderes de pleno, como que abdicando de parte deles – e, assim, não cumprindo cabalmente a sua função -, tanto mais que a aplicação da Lei Orgânica do Ministério Público vigora em Macau sem limitação alguma.

3 – A tese consagrada no acórdão conforta-se (contenta-se) com um sistema de controlo abstracto de constitucionalidade no território de Macau assente no controlo recíproco e na actuação cruzada dos órgãos locais de governo próprio, o Governador e a Assembleia Legislativa.

Parte de uma premissa que se toma por boa – o controlo de constitucionalidade exerce-se unicamente mediante as disposições estatuárias orgânicas conformadoras da legislação «constitucional » do território – e, neste sistema fechado, satisfaz-se com a terapia garantística que as respectivas normas proporcionam.

O que, salvo o devido respeito, constitui uma leitura redutora e fragilizante da fiscalização de constitucionalidade no território.

Por um lado, omite a competência, ímpar entre as entidades enumeradas no artigo 281.º, n.º 2, da Constituição da República, que ao Procurador-Geral da República é atribuída, como já se salientou.

Por outro lado, desenvolve-se numa lógica de controlo interorgânico entre funções legislativa e executiva – fruto de uma concepção separatística de poderes e dos respectivos mecanismos de vigilância – que, no caso de Macau, não pode aceitar-se, ao menos na sua pureza conceptual.

Basta ter presente, por exemplo, que cerca de um terço dos deputados da Assembleia Legislativa são nomeados pelo próprio Governador (cf. o n.º 1 do artigo 21.º do Estatuto Orgânico de Macau).

4 – Diz-se, ainda, que o Governador representa no território os órgãos de soberania da República, particularmente o Presidente da República, dependendo da inteira e exclusiva confiança deste.

Ou seja uma eventual actuação desse órgão, lesiva dos princípios constitucionais estruturantes e dos estatutários, está sujeita a uma intervenção «tutelar» que pode culminar na exoneração.

No entanto, essa atitude política não expurga do ordenamento jurídico local as normas emanadas pelo Governador, no exercício da sua competência legislativa própria, eventualmente ofensivas daqueles princípios, ao invés do que sucede perante uma sentença declarativa de inconstitucionalidade.

E, curiosamente, se, em fiscalização concreta, a mesma norma tiver sido julgada inconstitucional ou ilegal em três casos, o próprio representante do Procurador-Geral da República no Tribunal Constitucional pode impulsionar processualmente a declaração da respectiva inconstitucionalidade, «seguindo-se os termos do processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade ou da ilegalidade» previstos na Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, de acordo com o seu artigo 82.º, como parece apodítico sustentar, seja porque se tem admitido (e o acórdão reconhece) a fiscalização concreta de normas dimanadas dos órgãos legislativos de Macau, seja porque se defende aplicar-se a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa, Macau compreendida (cf. autores citados por J. A. Garcia Marques, Contribuição para a Reforma do Modelo Judiciário de Macau, Lisboa, 1990, separata do n.º 44 da Revista do Ministério Público, p. 17, nota 14). Hoje, mais claramente do que anteriormente [cf. artigos 11.º, n.º 1, alínea e), e 30.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau, na redacção da Lei n.º 13/90].

5 – Muito esquematicamente, são estas as razões da minha discordância em relação à tese que logrou maioria.- Alberto Tavares da Costa.

Declaração de voto. – 1 – Votei vencido por entender que o Tribunal deveria ter reconhecido ao Procurador-Geral da República legitimidade para requerer a apreciação sucessiva da constitucionalidade das normas das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 80/90/ M, de 31 de Dezembro, e das alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/90/M, da mesma data, normas de diplomas relativos ao exercício da função notarial em Macau. Sem embargo de se me afigurar que tais normas não violam o disposto na Constituição da República Portuguesa designadamente o seu artigo 13.º (princípio da igualdade), entendi que o Tribunal não se deveria furtar à análise da questão de fundo colocada pelo requerente pela via de uma decisão de índole meramente processual de que diverjo pelas razões que passo a expor.

2 – A resposta à questão colocada pelo pedido do Procurador-Geral-Adjunto, em meu entender, deve ser encontrada através da interpretação conjugada dos dispositivos constantes da Constituição da República, do Estatuto Orgânico de Macau (EOM), da Lei Orgânica sobre Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e da Lei Orgânica do Ministério Público.

A primeira questão que se coloca diz respeito, desde logo à própria admissibilidade de a Constituição da República ser aplicável a Macau, e consequentemente, quanto à possibilidade de a lei fundamental portuguesa constituir parâmetro aferidor da validade dos actos normativos emitidos pelos órgãos de governo próprio do território de Macau. Com, efeito, sendo Macau considerado pela Constituição da República (artigo 5.º na versão originária de 1976, artigo 292.º após a revisão constitucional de 1989) como «território sob administração portuguesa», problemática se afigurava, por tal facto, a aplicação, nesse contexto, da lei fundamental portuguesa. A tal circunstância acrescia o facto de o Estatuto Orgânico de Macau (a Lei n.º 1/76, de 17 de Fevereiro) ser um diploma pré-constitucional, aprovado pelo Conselho da Revolução, cujos condicionalismos de vigência após a entrada em vigor da Constituição de 1976 resultavam das disposições conjugadas dos artigos 292.º e 306.º da lei fundamental na sua redacção originária.

Nos termos do artigo 292.º, n.º 2 (redacção de 1976), «as leis constitucionais [caso da Lei, n.º 1/76] posteriores a 25 de Abril de 1974 não referidas no artigo 294.º [leis constitucionais sobre a organização, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania], nem ressalvadas neste capítulo, passam a ser consideradas leis ordinárias sem prejuízo do disposto no artigo 293.º [referente ao direito ordinário anterior à entrada em vigor da Constituição]».

Expressamente ressalvada foi precisamente a Lei n.º 1/76, nos termos do n.º 1 do artigo 306.º da Constituição na redacção de 1976, que dispunha que «o estatuto do território de Macau, constante da Lei n.º 1/ 76, de 17 de Fevereiro, continua em vigor».

A natureza pré-constitucional do Estatuto Orgânico de Macau suscitou inúmeras dificuldades de compatibilização com a Constituição da República ao longo da sua vigência, dificuldades essas que se exprimiram, desde logo, em torno da temática das condições de vigência da Constituição Portuguesa em Macau. A doutrina exprimiu, a este propósito, diversos entendimentos: segundo uns, a Constituição não era, de todo em todo, aplicável a Macau (exceptuadas as referências directas ao território nela constantes); segundo outros, ela seria irrestritamente aplicável a Macau por natureza; outros consideravam-na uma heteroconstituição atípica e outros ainda entendiam que ela era aplicável a Macau apenas parcialmente, nalguns casos por remissão expressa, por natureza em outros casos e por decorrência do património jurídico-cultural noutros, bem como por referência a previsões nesse sentido constantes de diversos dispositivos do próprio Estatuto Orgânico de Macau.

O estatuto jurídico-constitucional de Macau permaneceu essencialmente inalterado na 1.a revisão constitucional (de 1982) e o texto originário do Estatuto Orgânico de Macau vigorou sem alterações de monta até 1990.

3 – No quadro do texto constitucional de 1982 e da redacção originária do Estatuto Orgânico de Macau, o Tribunal Constitucional abordou esta temática por duas vezes, a primeira no Acórdão n.º 284/89, publicado no Diário da República, 2.a série, n.º 133, de 12 de Junho de 1989, e a segunda no Acórdão n.º 245/90, publicado no Diário da República, 2.a série, n.º 18, de 22 de Janeiro de 1991, em ambos os casos em sede de fiscalização concreta da constitucional idade.

Nos dois casos citados, o Tribunal Constitucional, pronunciando-se com base na redacção originária do Estatuto Orgânico de Macau, fundamentou a sua competência para conhecer das questões de constitucional idade, em síntese, nos seguintes argumentos:

O Estatuto Orgânico de Macau é considerado como lei constitucional provisória que a Constituição da República Portuguesa manteve em vigor expressamente após 25 de Abril de 1974;

O Estatuto Orgânico de Macau aponta para a aplicabilidade ao território de Macau de princípios ou regras constitucionais, com base no disposto nos artigos 2.º, 1 1.º, n.º 1, alínea d), 13.º, n.º 1, 14.º, n.º 3, l5.º, n.º 1, e 31.º n.º 1, alíneas a) e c), da sua redacção originária;

A Constituição da República Portuguesa não é susceptível de aplicação integral a Macau (a organização político-administrativa constante do Estatuto Orgânico de Macau afasta, por si só, o exercício de certas competências quanto ao território de Macau por parte dos órgãos de soberania da República, em função da autonomia de que o território usufrui nos termos da própria Constituição), mas é aplicável em largos trechos: seja por efeito de referências expressas do Estatuto Orgânico de Macau, seja pela necessidade de preencher os vazios normativos que se observam na carta política do território;

Da alínea d) do artigo 9.º do Estatuto Orgânico de Macau, na redacção de 1976, resulta que em Macau, em regra, vigora o regime dos direitos, liberdades e garantias, como decorre do regime das medidas restritivas de liberdades e de suspensão total ou parcial, das garantias constitucionais, por decisão do Governador em casos de perturbação da ordem pública;

O Estatuto Orgânico de Macau não contém regras sobre direitos fundamentais, mas há direitos fundamentais garantidos em Macau;

A comunidade jurídica de Macau participa da ordem jurídica portuguesa, como resulta da redacção do artigo 1.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (lei que define a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional), que abrange quer a fiscalização da constitucionalidade de normas de diplomas dimanados do órgãos de soberania da República aplicáveis a Macau, quer a fiscalização de normas de diplomas oriundos dos órgãos de governo próprio do território.

Deste enquadramento argumentativo retirava o Tribunal a consequência de que conjugado o disposto no Estatuto Orgânico de Macau e na Lei n.º 28/82, o Tribunal Constitucional era competente para julgar dos recursos de constitucionalidade interpostos de decisões dos tribunais de Macau.

Na vigência da redacção de 1982 da Constituição e do texto originário do Estatuto Orgânico de Macau, o Tribunal nunca havia sido confrontado com a questão da apreciação, em sede de fiscalização sucessiva da constitucionalidade, de normas de diplomas dimanados do Governador ou da Assembleia Legislativa de Macau.

4 – A segunda revisão constitucional (posterior à aprovação e entrada em vigor da Declaração Conjunta Luso-Chinesa sobre a Questão de Macau), se bem que não tenha procedido a um reequacionamento global do estatuto constitucional de Macau, introduziu na lei fundamental três relevantes alterações quanto ao sistema jurídico do território:

Por um lado, alterou a sistemática do tratamento desse estatuto constitucional, sublinhando a transitoriedade do vínculo de união de Macau à República Portuguesa, decorrente da entrada em vigor da citada Declaração Conjunta Luso-Chinesa: a referência a Macau deixou de integrar o artigo 5.º da Constituição da República Portuguesa, em sede de princípios fundamentais do ordenamento constitucional, e passou a figurar no artigo 292. o, n. o 1, no âmbito das disposições finais e transitórias da nossa lei fundamental;

Por outro lado, inovou-se no domínio da organização judiciária do território, consagrando, em sede constitucional, o princípio da autonomia judiciária de Macau no n.º 5 do artigo 292.º;

Por outro lado ainda, alterou-se a metodologia de revisão do Estatuto Orgânico de Macau, abrindo ao Governador a possibilidade de exercer um direito de iniciativa da sua revisão, a par da Assembleia Legislativa de Macau, nos termos do n.º 3 do artigo 292.º

5 – Na sequência da 2.ª revisão constitucional, a Assembleia da República, sob proposta da Assembleia Legislativa de Macau, procedeu à revisão do Estatuto Orgânico de Macau através da Lei n.º 13/90, de 10 de Maio (Estatuto Orgânico de Macau/90). Naquilo que ora interessa, a revisão do Estatuto Orgânico de Macau encerra um conjunto de alterações que demonstram que as questões do relacionamento entre o ordenamento constitucional português e o ordenamento próprio do território de Macau foram objecto de ponderação pelo legislador à luz das dúvidas e dificuldades sentidas no âmbito de aplicação da Lei n.º 1/76. E fê-lo quer através de referências expressas em diversos normativos do Estatuto Orgânico de Macau/90 a «regras e princípios constitucionais », quer I nas concretas inovações introduzidas no domínio da fiscalização da constitucionalidade e da legalidade dos actos normativos destinados a vigorar em Macau.

Quanto às referências expressas do Estatuto Orgânico de Macau/90 a «regras e princípios constitucionais», pode referir-se os artigos 2.º, n.º 1, 11.º, n.º 1, alínea d), 15.º, n.º 2, 30.º, n.º 1, alínea a), primeira parte, e 40.º, n.º 3, primeira parte, e em certa medida, o artigo 4 1.º, n.ºs 2 e 3.

Quanto ao sistema de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade, relevam os preceitos dos artigos 11.º, n.º 1, alínea e), 30.º, n.º 1, alínea a), segunda parte, 40.º, n.º 3, segunda parte, e 41.º, n.º 1 .

À luz destes normativos ressaltam com especial sublinhado três aspectos fundamentais.

Quanto ao primeiro grupo de disposições, elas consagram com inequívoca clareza o valor paramétrico directo dos princípios constitucionais na definição e delimitação da própria autonomia administrativa, económica, financeira e legislativa do território de Macau enquanto pessoa colectiva de direito público interno, como resulta do disposto no artigo 2.º do Estatuto Orgânico de Macau/90.

Do mesmo modo, a relevância directa dos direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição é afirmada inequivocamente como limite e valor paramétrico dessa mesma autonomia, a que acresce o específico regime de restrição ou suspensão temporária do exercício dos direitos, liberdades e garantias constitucionais em Macau.

Registe-se ainda a introdução no Estatuto Orgânico de Macau de uma regra homóloga ao artigo 207.º da Constituição da República Portuguesa, que vincula todos os tribunais de Macau a não aplicarem normas que ofendam a Constituição ou o Estatuto Orgânico bem como da «regra de conflitos» dos n.ºs 2 e 3 do artigo 41.º, a qual marca, em certa medida, uma assinalável rotura com a concepção do Estatuto Orgânico de Macau de 1976 quanto ao relacionamento do ordenamento jurídico de Macau e o ordenamento jurídico da República aplicável ao território.

6 – Neste contexto, importa reconhecer que, no domínio da fiscalização concreta, a revisão do Estatuto Orgânico de Macau procedeu a uma explicitação (e, consequentemente, a um assumido alargamento) da competência do Tribunal Constitucional no domínio do controlo da ilegalidade, isto é, da violação do Estatuto Orgânico de Macau por normas do território ou por normas da República aplicáveis no território de Macau.

Ou seja, após 1990 é claro e inquestionável que os tribunais de Macau não podem aplicar as normas da República ou dos órgãos de governo próprio do território que violem o Estatuto Orgânico de Macau ou a Constituição. Destas decisões judiciais cabe recurso para o Tribunal Constitucional, quer quanto à questão de constitucionalidade, como já era entendido pelo próprio Tribunal, conforme atrás deixei expresso, quer quanto à questão de legalidade, consoante resulta do aditamento operado pela Lei n.º 13/90.

 

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