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70.º Aniversário dos Cinco Princípios de Coexistência Pacífica

O aniversário dos Cinco Princípios de Coexistência Pacífica da política externa chinesa, propostos pelo então primeiro ministro Zhou Enlai e integrados num acordo bilateral entre a China e a Índia assinado em 29 de Abril de 1954, foi assinalado recentemente na República Popular da China.

Em termos multilaterais, estes princípios passaram a ter expressão noutros instrumentos de direito internacional.

Por um lado, entre 18 e 24 de Abril de 1955 realizou-se a Conferência de Bandung, Indonésia, com a participação de 29 países asiáticos e africanos. Vários países participantes tinham sido colonizados, tendo, também, participado, como observadores, representantes da Palestina e de Chipre. Os referidos cinco princípios, que deviam orientar as relações internacionais dos países participantes na Conferência, manifestam-se, nomeadamente, no ponto G, n.ºˢ 2, 7, 4 e 9 do Comunicado Final da Conferência, relativo à promoção da paz e da cooperação mundial. No ponto D, n.º 1, (a) do referido Comunicado os países participantes concordaram em declarar a perversidade do colonialismo que devia terminar rapidamente.

Por outro, a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou, em 24 Outubro de 1970, a «Declaração sobre os Princípios de Direito Internacional relativos às Relações Amigáveis e à Cooperação entre Estados nos termos da Carta das Nações Unidas», Resolução 2625 (XXV), e os referidos cinco princípios estão compreendidos na al. a) e seguintes do ponto 3.

Estes princípios das relações diplomáticas e das trocas económicas e culturais da China com outros países, estão plasmados no parágrafo 12 do Preâmbulo da Constituição da República Popular da China, de 4 de Dezembro de 1982, alterada em 11 de Março de 2018, na 1.ª Sessão da 13.ª Legislatura da Assembleia Popular Nacional: «respeito mútuo pela soberania e pela integridade territorial, de não agressão mútua, de não ingerência nos assuntos internos, de igualdade e reciprocidade de vantagens e de coexistência pacífica».

Transcrevemos de seguida o referido parágrafo para facilidade de exposição: «Os êxitos da China na revolução e na construção seriam impossíveis sem o apoio dos povos de todo o Mundo. O futuro da China está intimamente ligado ao do resto do Mundo. A China adopta uma política externa independente; proclama os cinco princípios do respeito mútuo pela soberania e pela integridade territorial, de não agressão mútua, de não ingerência nos assuntos internos, de igualdade e reciprocidade de vantagens e de coexistência pacífica como princípios das relações diplomáticas e das trocas económicas e culturais com outros países; opõe-se firmemente ao imperialismo, ao hegemonismo e ao colonialismo; trabalha com vista ao reforço da unidade com os povos dos outros países; dá todo o apoio às nações oprimidas e aos países em desenvolvimento na justa luta por alcançar e preservar a independência nacional e desenvolver as suas economias; e esforça-se por salvaguardar a paz mundial e promover a causa do progresso humano».

Além da lei fundamental, a Lei das Relações Externas da República Popular da China, que regula as relações diplomáticas da República Popular da China com outros países, nomeadamente as relações económicas e culturais e as relações com as Nações Unidas e outras organizações internacionais, prevê, no primeiro parágrafo do artigo 4.º que a China segue uma política externa independente de paz e aplica os referidos cinco princípios. Por outro lado, o primeiro parágrafo do artigo 34.º prevê que a República Popular da China, com base no princípio de Uma Só China, estabelece e desenvolve relações diplomáticas com outros países, de acordo com os Cinco Princípios da Coexistência Pacífica.

Macau, é uma Região Administrativa Especial da República Popular da China, desde 20 de Dezembro de 1999.

As relações externas relativas a Macau são da responsabilidade do Governo Popular Central, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 13.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.

Contudo, Macau, nos termos do artigo 136.º da Lei Básica, pode, «com a denominação de ´Macau, China´, manter e desenvolver, por si própria, relações, celebrar e executar acordos com os países e regiões ou organizações internacionais interessadas nos domínios apropriados, designadamente nos da economia, comércio, finanças, transportes marítimos, comunicações, turismo, cultura, ciência, tecnologia e desporto».

Naturalmente, esta relativa autonomia de Macau, nas relações com os países e regiões ou organizações internacionais, referidas no parágrafo anterior, deve ter em conta os cinco princípios mencionados no parágrafo 12 do Preâmbulo da Constituição República Popular da China.

Fontes de consulta

Constituição da República Popular da China

Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China

Resolução 2625 (XXV). Declaração sobre os Princípios de Direito Internacional relativos às Relações Amigáveis e à Cooperação entre Estados nos termos da Carta das Nações Unidas, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 24 Outubro de 1970

29 de Junho de 2024

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