Actualidade

Escolas em Hengqin com o sistema educativo de Macau

A Assembleia Legislativa (AL) aprovou, na especialidade, em 19 de Maio de 2025, a Proposta de Lei de Alteração à Lei n.º 3/2012 (Quadro geral do pessoal docente das escolas particulares do ensino não superior) e à Lei n.° 15/2020 (Estatuto das escolas particulares do ensino não superior).

A referida Proposta de Lei foi analisada, na especialidade, na 3.ª Comissão Permanente da AL.

As alterações aos referidos diplomas visam que as escolas do ensino não superior de Macau possam criar escolas na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, aplicando o sistema educativo de Macau, desde que não contrarie as normas estipuladas no Interior da China.

Relativamente ao âmbito de aplicação, a Lei n.° 3/2012, a lei aplica-se, nos termos do artigo 3/2, ao pessoal docente que exerça funções nas escolas criadas pela entidade titular na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin Cooperação, desde que seja residente da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) que tenha celebrado contrato de trabalho com a entidade titular nos termos da Lei n.° 7/2008 (Lei das relações de trabalho).

Por seu lado, o artigo 1/2 da Lei n.° 15/2020, sob a epígrafe Objecto e âmbito, passa a prever que a lei se aplica às situações em que as entidades titulares criem uma escola do regime escolar da RAEM na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin.

A Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau na Ilha de Hengqin (antiga Ilha da Montanha), foi estabelecida  com o objectivo de «desenvolver novas tecnologias, novas indústrias, novas formas de negócio e novos modelos, dando um novo impulso ao desenvolvimento de Macau a longo prazo».

Em 5 de Setembro de 2021, Conselho de Estado promulgou o «Projecto Geral de Construção da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin».

O referido Projecto, prevê que na Zona de Cooperação, seja desenvolvido amplamente as vantagens do princípio «um país, dois sistemas» e a criação de forma gradual e sob o pressuposto de cumprimento da Constituição e da Lei Básica da RAEM, de um sistema institucional relativo às regras em matéria civil e comercial com ligação a Macau e em alinhamento com os critérios internacionais, bem como ajustamentos flexíveis a leis, regulamentos administrativos e regulamentos locais, de forma a reforçar as garantias do Estado de Direito.

No parecer elaborado pela 3.ª Comissão Permanente da AL e relativamente à aplicação extraterritorial de legislação da RAEM, é referido: «A Proposta de Lei pretende fazer aplicar legislação de Macau relativa ao regime escolar local não superior da RAEM na Zona de Cooperação, tendo em vista uma aplicação extraterritorial da Lei n.º 3/2012 (Quadro geral do pessoal docente das escolas particulares do ensino não superior) e da Lei n. 15/2020 (Estatuto das escolas particulares do ensino não superior). Estes dois diplomas legais passam a aplicar-se às escolas do ensino local de Macau na Zona de Cooperação, com algumas especialidades e limitações, conforme surgem formuladas na opção legislativa em apreciação. Ora, a RAEM não assume competência territorial, nem tem jurisdição, sobre a Zona de Cooperação, pelo que a aplicação de legislação de Macau nesse espaço territorial externo carece de uma necessária e suficiente coordenação com as respectivas autoridades competentes do Interior da China na Zona de Cooperação. Para que se possa antecipar atempadamente e resolver eventuais dificuldades que possam ocorrer na aplicação da Proposta de Lei. A Comissão espera, por isso, também em termos da aplicação prática da Proposta de Lei, e para se resolverem eventuais problemas que possam surgir, que ocorra uma boa articulação dos trabalhos para a aplicação da Proposta de Lei com as respectivas autoridades competentes do Interior da China na Zona de Cooperação».

O proponente das alterações legislativas, considera que a aplicação do sistema educativo de Macau nas escolas do regime escolar local não superior da RAEM criadas na Zona de Cooperação, implica aplicar outros diplomas.

Por exemplo, relativamente à Lei n.º 3/2012 (Quadro geral do pessoal docente das escolas particulares do ensino não superior) será necessário aplicar os seguintes diplomas:

– Regulamento Administrativo n.º 26/2024 (Regime do desenvolvimento profissional do pessoal docente do ensino não superior);

– Despacho do Chefe do Executivo n.º 217/2012 (Aprova os procedimentos de verificação dos níveis do pessoal docente das escolas particulares do ensino não superior);

– Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 147/2012 (Define o funcionamento do Conselho Profissional do Pessoal Docente);

– Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 6/2017 (Homologa as Normas Profissionais do Pessoal Docente), entre outra regulamentação complementar.

E também se deverá aplicar, no que diz respeito aos apoios financeiros e subsídios para a actividade escolar na Zona de Cooperação,

Relativamente à Lei n.º 15/2020 (Estatuto das escolas particulares do ensino nãosuperior), será necessário aplicar, por exemplo, os seguintes diplomas:

– Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto (Estabelece o quadro geral do sistema educativo de Macau), a Lei n.º 9/2006 (Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior);

– Decreto-Lei n.º 38/93/M, de 26 de Julho (Define o estatuto das instituições educativas particulares que ministrem ensino de nível não superior);

– Decreto-Lei n.º 38/94/M, de 18 de Julho (Quadro orientador da organização curricular para a educação pré-escolar, ano preparatório para o ensino primário e ensino primário);

 – Regulamento Administrativo n.º 15/2014 (Quadro da organização curricular da educação regular do regime escolar local);

– Regulamento Administrativo n.º 10/2015 (Exigências das competências académicas básicas da educação regular do regime escolar local);

– Despacho do Chefe do Executivo n.º 230/2007 (Calendarização da implementação da duração dos níveis de ensino da educação regular);

– Regulamento Administrativo n.º 28/2020 (Sistema de avaliação do desempenho dos alunos da educação regular do regime escolar local), entre outra legislação aplicável.

Por outro lado, há legislação adicional de Macau que, por exemplo, também se deve aplicar: 

– Lei n.º 7/2008 (Lei das relações de trabalho);

– Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais); 

– Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento); 

– Regulamento Administrativo n.º 1/2023 (Contabilidade das escolas particulares sem fins lucrativos do ensino não superior);

Textos relacionados

Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin

Trigésimo aniversário da aprovação da Lei Básica e trigésimo sexto aniversário da assinatura da Declaração Conjunta

Plano Geral do Desenvolvimento para a Construção da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin

20 de Maio de 2025

back to top