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Plano Geral do Desenvolvimento para a Construção da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin

O Conselho de Estado aprovou, dia 10 de Dezembro de 2023, o «Plano Geral do Desenvolvimento para a Construção da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin».

Este Plano Geral, foi precedido pelo «Projecto Geral de Construção da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin» (doravante designado Projecto Geral), promulgado pelo Conselho de Estado em 5 de Setembro de 2021, e pelas «Normas para a Promoção do Desenvolvimento da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin» (doravante designadas Normas), adoptadas em 9 de Janeiro de 2023, pela 48.ª Sessão da 13.ª Comissão Permanente da Assembleia Nacional Popular Nacional da Província de Guangdong, que entraram em vigor no dia 1 de Março de 2023.

De acordo com o Projecto Geral, a construção da Zona Nova de Hengqin (uma ilha adjacente a Macau) visa: «criar condições para o desenvolvimento diversificado das indústrias de Macau»; «o Desenvolvimento da Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau»; «enriquecer a prática do princípio ´um país, dois sistemas´» e contribuir «para a promoção da prosperidade e estabilidade permanente de Macau e a sua integração na conjuntura do desenvolvimento nacional».

Relativamente ao ordenamento jurídico que vigorará na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin (e que se aplicará aos residentes de Macau a viver, trabalhar ou em negócios nessa Zona) quer o ponto 26 do Projecto Geral, quer o artigo 56.º das Normas, estabelecem a obrigação de ser criado «um sistema institucional relativo às regras em matéria civil e comercial com ligação a Macau e em alinhamento com os critérios internacionais».

Em cumprimento desta obrigação, o Plano Hengqin, aprovado no dia 10 de Dezembro de 2023, estabelece no Capítulo 6, primeiro parágrafo da Secção II intitulada «Aumento do Nível de Abertura nos Assuntos Jurídicos», que «com base no pressuposto de não violar os princípios fundamentais da legislação chinesa e de não prejudicar a soberania nacional, a segurança e o interesse público as empresas com investimento em Hong Kong e as empresas com investimento em Macau registadas na zona de cooperação serão autorizadas a optar pela aplicação da legislação de Hong Kong e da legislação de Macau para a resolução de litígios contratuais».

Este ponto do Plano Hengqin, coloca a questão de saber qual o direito que disciplina a celebração dos contratos das sociedades comerciais de Macau, que invistam e estejam registadas na zona de cooperação. Parece inferir-se que será o direito aplicável em Macau, desde que essa escolha seja permitida com base no respeito do princípio da liberdade e da autonomia contratual das partes.

Entretanto, há disposições auto-exequíveis no Projecto Geral, que já estão a ser aplicadas na zona de cooperação em Hengqin, por exemplo a parte final do ponto (12), idêntica ao quarto parágrafo do artigo 37.º das Normas (os residentes de Macau, estão sujeitos ao pagamento de uma taxa máxima de 12% de imposto profissional, quando, no Interior da China, a taxa aplicável é mais elevada) e os pontos (10) e (11) do Projecto Geral, sobre montantes de impostos a cobrar, mencionados nos três primeiros parágrafos do artigo 37.º das Normas.

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