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Plano Geral do Desenvolvimento para a Construção da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin

O Conselho de Estado aprovou, dia 10 de Dezembro de 2023, o «Plano Geral do Desenvolvimento para a Construção da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin».

Este Plano Geral, foi precedido pelo «Projecto Geral de Construção da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin» (doravante designado Projecto Geral), promulgado pelo Conselho de Estado em 5 de Setembro de 2021, e pelas «Normas para a Promoção do Desenvolvimento da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin» (doravante designadas Normas), adoptadas em 9 de Janeiro de 2023, pela 48.ª Sessão da 13.ª Comissão Permanente da Assembleia Nacional Popular Nacional da Província de Guangdong, que entraram em vigor no dia 1 de Março de 2023.

De acordo com o Projecto Geral, a construção da Zona Nova de Hengqin (uma ilha adjacente a Macau) visa: «criar condições para o desenvolvimento diversificado das indústrias de Macau»; «o Desenvolvimento da Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau»; «enriquecer a prática do princípio ´um país, dois sistemas´» e contribuir «para a promoção da prosperidade e estabilidade permanente de Macau e a sua integração na conjuntura do desenvolvimento nacional».

Relativamente ao ordenamento jurídico que vigorará na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin (e que se aplicará aos residentes de Macau a viver, trabalhar ou em negócios nessa Zona) quer o ponto 26 do Projecto Geral, quer o artigo 56.º das Normas, estabelecem a obrigação de ser criado «um sistema institucional relativo às regras em matéria civil e comercial com ligação a Macau e em alinhamento com os critérios internacionais».

Em cumprimento desta obrigação, o Plano Hengqin aprovado no dia 10 de Dezembro de 2023, estabelece, no primeiro parágrafo da Secção II intitulada «Reforçar o nível de abertura dos assuntos jurídicos ao mundo exterior», que «com base no pressuposto de não violar os princípios fundamentais da legislação chinesa e de não prejudicar a soberania nacional, a segurança e o interesse público as empresas com investimento em Hong Kong e as empresas com investimento em Macau registadas na zona de cooperação serão autorizadas a optar pela aplicação da legislação de Hong Kong e da legislação de Macau para a resolução de litígios contratuais».

Este ponto do Plano Hengqin, coloca a questão de saber qual o direito que disciplina a celebração dos contratos das sociedades comerciais de Macau, que invistam e estejam registadas na zona de cooperação. Parece inferir-se que será o direito aplicável em Macau, desde que essa escolha seja permitida com base no respeito do princípio da liberdade e da autonomia contratual das partes.

Entretanto, há disposições auto-exequíveis no Projecto Geral, que já estão a ser aplicadas na zona de cooperação em Hengqin, por exemplo a parte final do ponto (12), idêntica ao quarto parágrafo do artigo 37.º das Normas (os residentes de Macau, estão sujeitos ao pagamento de uma taxa máxima de 12% de imposto profissional, quando, no Interior da China, a taxa aplicável é mais elevada) e os pontos (10) e (11) do Projecto Geral, sobre montantes de impostos a cobrar, mencionados nos três primeiros parágrafos do artigo 37.º das Normas.

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