Paulo Mota Pinto, Universidade de Coimbra*
I. A Parte Geral do Código Civil: uma influência do Código Civil alemão………………….1
II. As críticas à Parte Geral do Código Civil………………………………………………………………………………………………3
III. As funções de uma Parte Geral…………………………………………………………………………………………………………………..4
IV. Os conceitos e valores sustentadores ou princípios da “Parte Geral”: direito subjetivo e negócio jurídico; liberdade jurídica e igualdade jurídica……………………………………………………………………………………………..8
V. A Parte Geral do Código Civil português de 1966 e do Código Civil de Macau de 1999…………………………………………………………………..10
VI. A Parte Geral do Código Civil da RPC……………………………………………………………………………………………………12
VII. O regime do negócio jurídico em Portugal e Macau e o regime dos “atos jurídicos civis” no Código Civil da RPC…………………………….14
VIII. Conclusão…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………15
I. A Parte Geral do Código Civil: uma influência do Código Civil alemão
O Código Civil de Macau de 1999 tomou por base o Código Civil português de 1966, desde logo na sua sistematização. Tal como o Código Civil alemão (o Bürgerliches Gesetzbuch, ou “BGB”), ambas as codificações estão divididas em cinco livros, e em ambas o primeiro livro é uma “Parte Geral” que antecede os outros quatro livros: direito das obrigações, direito das coisas, direito da família e direito das sucessões.
O Código Civil da República Popular da China de 2020 adotou algumas divisões semelhantes à sistematização germânica do direito civil – ou plano de Savigny. No entanto, afastou-se desta pois contém sete livros, autonomizando no livro IV os “Direitos da personalidade” e no livro VII a “Responsabilidade civil”.
Um aspeto em que as três codificações se assemelham é, porém, na inclusão de uma “Parte Geral” antes dos livros com as “partes especiais” do direito civil – estas são diferentes no Código Civil da RPC, mas todos contêm uma “Parte Geral”. É, por isso, adequado, numa conferência cujo tema são também os 25 anos do Código Civil de Macau, refletir sobre as funções e significado de uma tal “Parte Geral”, em particular comparando com a recente codificação da RPC, que constitui um dos desenvolvimentos mais relevantes do direito civil posteriormente ao Código Civil de Macau.
Como é sabido, justamente em relação à “Parte Geral” existem razões especiais para esta reflexão. Não é indiscutível que um Código Civil haja de conter uma tal parte, consistindo, aliás, uma das características marcantes, tanto do BGB alemão como do Código Civil Português e de Macau, justamente a de dedicarem à “Parte Geral” um livro próprio.
Consabidamente, muitos outros códigos civis não contêm qualquer “Parte Geral”. Em todo o caso, há razões históricas que desempenharam, em parte, um papel neste sentido. A elaboração de uma “Parte Geral”, tal como a divisão nos quatro livros seguintes – Direito das Obrigações, Direito das Coisas, Direito da Família e Direito das Sucessões –, resulta do chamado “sistema das Pandectas”, desenvolvido no início do século XIX[1], que não influenciou ainda o Code Civil de 1804 e o Código Civil austríaco (Allgemeines Bürgerliches Gesetzbuch – ABGB), aos quais, portanto, diversamente, subjaz ainda o anterior sistema das Institutas.
Todavia, também o primeiro Código Civil português – o Código de Seabra, de 1867 – não seguiu esse sistema, correspondente à “sistematização pandectista germânica” do direito civil, e que só se tornou comum em Portugal depois do ensino de Guilherme Moreira, a partir da primeira década do século XX[2]. O Código de Seabra não tinha Parte Geral e seguiu uma sistematização original, correspondente em certa medida a uma “biografia” típica do sujeito jurídico.
Todavia, várias codificações que surgiram já no século XX, depois do BGB, também não seguiram o seu modelo, renunciando, antes, a uma “Parte Geral”. Assim, o Código Civil suíço procura solucionar vários problemas essenciais que no BGB são resolvidos pela “Parte Geral”, através de uma remissão estabelecida para preceitos do direito das obrigações, sobre contratos[3], e, além disso, este o direito das obrigações não foi integrado no Código Civil, antes permaneceu autónomo, como “Código das Obrigações”. Também o Codice Civile italiano e o Código Civil holandês dispensaram uma “Parte Geral”, apesar de em vários pontos terem feito sínteses entre elementos dos direitos francês e alemão.
Mas a ordem jurídica portuguesa não é, de forma alguma, a única que se inspirou no sistema do BGB, e que, recebeu no seu Código Civil também uma “Parte Geral”. Sobretudo as ordens jurídicas japonesa, brasileira e grega também o fizeram, e o Brasil – como naturalmente sabem – permaneceu fiel a este sistema, já adotado em 1916, também no seu Código Civil de 2002.
II. As críticas à Parte Geral do Código Civil
É certo que a Parte Geral foi objeto de críticas por parte de alguma doutrina, designadamente logo na Alemanha, mas também na doutrina portuguesa.
Algumas dessas críticas foram dirigidas a todo o sistema das Pandectas (como a de Ernst Zitelmann, logo em 1906[4], assente na falta de um critério unitário). Nos trabalhos preparatórios de um novo Código Civil, durante o período do nacional-socialismo, houve quem defendesse a eliminação da Parte Geral, acusando-a de heterogeneidade – o direito das pessoas estaria mais próximo do direito da família, e o regime do negócio jurídico do direito das obrigações, apenas devendo existir uma Parte Geral direito das obrigações. A estas posições opôs-se Philipp Heck[5], que contrariou o argumento de que a “Parte Geral” levaria a uma formação como jurista conceitualista, sem perspetiva prática. A função sistematizadora da “Parte Geral” faria com que não houvesse inconveniente na heterogeneidade das matérias nela disciplinadas. Mas a crítica que associou a “Parte Geral” ao conceitualismo não deixou também de ecoar na doutrina portuguesa[6].
Mais recentemente, as críticas à “Parte Geral” resultaram de se ver nela a inclusão na lei do que era sobretudo tarefa da ciência do Direito – assim, Franz Wieacker, em 1967, para quem a elaboração de uma “Parte Geral” era sobretudo uma tarefa da ciência, e não da legislação, sendo no Código “dispensável, se não mesmo prejudicial”, além de notar que, no aspeto didático, “para uma introdução adequada ao estudo do direito, as lições sobre a Parte Geral são um calvário pedagógico de primeiro grau”[7].
Outros autores alemães vêm a “Parte Geral” de forma mais pragmática, salientando a vantagem da racionalização – isto é, a simplificação – consistente em o legislador tratar antecipadamente em geral determinados problemas com as suas soluções, assim podendo já pressupô-las no tratamento posterior de questões mais especiais, mas vendo-se desvantagens no elevado grau de abstração e na necessidade de exceções em pontos posteriores da lei, bem como na complicação do sistema e nas consequentes dificuldades de compreensão, as quais resultam do facto de, para resolver um caso, frequentemente se ter de combinar entre si diversas normas, de partes totalmente distintas do Código[8]. A prevenção para o excesso de generalização, e a necessidade de testar sempre a adequação das soluções previstas na “Parte Geral”, designadamente, para os chamados “negócios fora do comércio jurídico” (como os negócios familiares e sucessórios), foi igualmente posta em relevo na doutrina portuguesa posterior a 1966[9].
No universo germânico, autores como Franz Bydlinski e Claus-Wilhelm Canaris defenderam, porém, a “Parte Geral”. Para o primeiro não serviria apenas a simplificação da legislação e uma melhor clareza, na medida em que certos regimes são tratados logo em geral, mas também para evitar contradições valorativas, na medida em que, pela generalidade da disciplina, se impede o fracionamento em soluções individuais, servindo os valores jurídicos básicos do tratamento igual, da segurança jurídica e da adequação ao fim, bem como da justiça[10]. A objeção de heterogeneidade é atalhada revelando princípios subjacentes à “Parte Geral”. Canaris destacou a relevância didática e científico-sistemática de uma “Parte Geral” , e também a sua importância para a lei, notando que esta necessita de abstração, como nos casos do contrato e do negócio jurídico, ou nas noções de sujeito de direito, direito subjetivo e negócio jurídico – verdadeiros pilares conceituais de uma “Parte Geral”. Ao que acresce que existem valores sustentadores ou princípios da “Parte Geral”, consistentes na liberdade jurídica e na igualdade jurídica.
III. As funções de uma Parte Geral
Na verdade, pesem embora as críticas de excessiva generalidade e a tentativa de associação de alguns dos conceitos centrais da “Parte Geral” ao conceitualismo, a existência de uma “Parte Geral” no direito civil, e também nos códigos civis, pode, a meu ver, facilitar a sistemática científica, a transmissão e apreensão dos conteúdos jurídicos, e a elaboração e aplicação das leis. Estas três finalidades estão, aliás, ligadas, apesar de a análise dogmática, a didática jurídica e a legiferação e a aplicação das leis servirem finalidades distintas.
a) No plano didático, o ensino da “Parte Geral” depara-se, é certo, com dificuldades, sobretudo se se quiser incluir no ensino todas, e apenas, aquelas matérias que são tratadas na Parte Geral. Não é possível lidar com essas matérias de forma aprofundada e detalhada – por exemplo, a responsabilidade civil ou o cumprimento das obrigações –, pelo que o estudante recebe, no início do seu estudo, uma imagem incompleta das matérias do direito privado. Já se disse, também que, do ponto de vista didático, a abstração e a heterogeneidade da “Parte Geral” são perturbadoras, enquanto os estudantes ainda são principiantes, não tendo uma visão que lhes permita compreender mais facilmente os conteúdos e reter melhor o que foi lecionado.
Parte destas objeções poderá ser colmatada, no entanto, com uma disciplina de introdução ao direito privado, que anteceda o estudo da “Parte Geral”, ou com uma primeira parte da matéria que trate dos princípios fundamentais do direito civil, onde os seus institutos mais relevantes sejam referidos nos seus traços gerais. Já na Alemanha, aliás, houve, desde o início do século XX, tentativas de reunir numa única disciplina a Parte Geral e o Direito das Obrigações, começando-a com os atos ilícitos e tratando, na sua sequência, a teoria do negócio jurídico. Também em Portugal, persiste a convicção de que é possível tornar a “Parte Geral”, enquanto tal, objecto de uma disciplina de forma didaticamente adequada. Mas, como reconheceu Canaris, tal é difícil, e deve reconhecer-se que a função mais relevante de uma “Parte Geral” não consiste globalmente, com certeza, em facilitar o ensino do Direito Privado. Talvez fosse mesmo de valorar negativamente a existência de uma “Parte Geral”, apenas sob este ponto de vista.
b) Já no plano científico-sistemático – da dogmática jurídica – não é, porém, assim. Se quisermos analisar sistematicamente o direito privado, os fundamentos do direito civil devem ser tratados de forma adequada justamente numa “Parte Geral”. É claro que tal “teoria geral” poderia ser desenvolvida autonomamente em relação à lei, pela ciência do direito, mesmo que tais institutos e fundamentos não estejam disciplinados legalmente de forma expressa, enquanto tais. Também em países nos quais não existe disciplina legislativa de uma “Parte Geral” assim acontece – como, por exemplo, na França, em Espanha, Áustria e na Suíça –, tratando-se dos “fundamentos” ou das “doutrinas gerais” do direito civil. Por exemplo, são agrupados e tratados em geral os conhecimentos sobre a capacidade jurídica da pessoa, sobre a conclusão e os efeitos dos contratos, sobre a tutela e os limites dos direitos subjectivos.
O tratamento científico das matérias da “Parte Geral”, numa “teoria geral do direito civil”, não tem, em conformidade, de coincidir rigorosamente com as matérias aí disciplinadas, podendo em parte ficar aquém ir parcialmente para além desta. Tem, pois, de distinguir-se entre a “Parte Geral” de um determinado Código, como, por exemplo, do Código Civil Português, do Código Civil de Macau ou do Código Civil da RPC, e a “teoria geral do direito civil” e mesmo a “Parte Geral” do direito civil. Este pode, por exemplo, quanto ao regime das sociedades, limitar-se aos traços fundamentais, na medida em que estes são necessários para a compreensão da teoria das pessoas coletivas, deixando pormenores para os manuais sobre direito das sociedades. Por outro lado, uma “Parte Geral” do Direito Civil pode e deve conter também, por exemplo, considerações sobre as responsabilidades parentais, apesar de estas estarem reguladas no livro do direito da família, na medida em que sejam necessárias para a compreensão do suprimento da incapacidade, ou deve a propósito do negócio jurídico tratar-se da liberdade contratual, apesar de esta ser relevante sobretudo no direito das obrigações. Além disso, a “teoria geral do direito civil” não deve deixar de tratar também os princípios fundamentais do direito civil, apesar de estes não estarem apenas consagrados na “Parte Geral” do Código Civil. Estes exemplos demonstram, de forma clara, que a “Parte Geral” de um Código Civil e o tratamento científico-sistemático dos fundamentos gerais do direito civil prosseguem fins diversos, e que, por isso, têm objetos e alcances que não são inteiramente coincidentes.
Daqui resulta, como já notou Canaris, que do grande relevo científico-sistemático que cabe à “Parte Geral” do Direito Civil não pode extrair-se um argumento decisivo a favor da criação de um livro próprio, que tenha por objeto a “Parte Geral” de uma codificação. Os argumentos para isto podem, antes, basear-se, apenas, em pontos de vista relativos à específica adequação legislativa.
c) Das funções relevantes de uma “Parte Geral” para a legislação, a mais relevante consiste na elaboração de conceitos abstratos e que sejam de aplicação geral, às diversas partes especiais – embora com a prevenção de que necessidades específicas destas podem em relação a cada ponto de regime justificar, segundo os interesses em causa, soluções diversas.
A sistematização da matéria civilística em conceitos – e mesmo em “pirâmides de conceitos” – não é, de forma alguma, um excesso digno de reprovação, da chamada “jurisprudência dos conceitos”. É certo que existem conceitos mais distantes da realidade: por exemplo, “o contrato de compra e venda” não é apenas um conceito jurídico, mas antes, também, um fenómeno da realidade social, enquanto “o contrato” é uma abstração jurídica, à qual, por considerações puramente jurídicas, o jurista imputa fenómenos reais altamente diferenciados. Mas justifica-se a construção da categoria “contrato”, pois existem muitos problemas jurídicos que se põem da mesma forma tanto para os diversos contratos de troca, de empreitada, de mútuo, de locação, de prestação de serviços, etc., como para os contratos de compra e venda, e, por razões de praticabilidade e para evitar contradições incompatíveis com o imperativo de igualdade de tratamento, não devemos regular repetidamente de forma especial esses pontos para cada tipo contratual em especial. Aqui não é só uma questão de economia de pensamento e redação que está em causa, mas é também o valor da uniformidade e igualdade de soluções.
A elaboração dos conceitos de “negócio jurídico” a partir do contrato, e a partir daquele de “ato jurídico”, deu-se também por abstração do que há de diverso nos atos que não são negócios ou nos negócios que não são contratos, para os submeter a um mesmo regime – ainda que menos extenso. Em qualquer caso, a abstração é inevitável, só podendo perguntar-se até onde se leva, o que significa, no presente contexto, perguntar em que medida o legislador dela se serve: deve regular-se o contrato apenas no direito das obrigações e para efeitos obrigacionais, ou deve abstrair-se destes para incluir uma categoria geral, que inclua contratos com outros efeitos? Deve, para alguns problemas – como, por exemplo, os da falta e vícios da vontade e da interpretação – regular-se em comum os problemas de todos os negócios, incluindo os que não são contratos, ou deve aquele regime limitar-se aos contratos?
A resposta dos Códigos alemão, português e macaense foi no sentido de levar a abstração até ao nível do ato jurídico e da declaração de vontade, e não se ficar pelo regime dos contratos. É claro, porém, que isto não quer dizer que certos problemas não se ponham de forma diversa, quanto aos interesses de declarante e declaratário, ou aos interesses do comércio jurídico, por exemplo para contratos e negócios unilaterais, ou, dentro da qualquer destas espécies, para negócios obrigacionais ou em geral patrimoniais, por um lado, e negócios familiares, pessoais ou sucessórios, por outro lado.
O legislador regulou as matérias em geral. Naturalmente, ele pode ter abdicado dessa generalidade e prescrever como princípio antes aplicação analógica, sendo que muitas ordens jurídicas se socorrem, efetivamente, desta técnica legislativa. Mas mesmo então, novamente o legislador cria, na substância, uma espécie de uma “Parte Geral”, e sem resolver as dificuldades ligadas a uma tal generalização; antes onerando com elas o aplicador do direito, que tem de decidir que preceitos se ajustam ao negócio jurídico em questão e quais não se ajustam. Diversamente, no caso da “Parte Geral” o julgador terá de estar atento a que preceitos são apenas aparentemente gerais.
Em qualquer caso, como notou Canaris, a problemática substancial de uma “Parte Geral” não se deixa, assim, eliminar através de técnicas legislativas deste tipo, antes sendo apenas encoberta com outra veste[11].
O caso do contrato e do negócio jurídico foi referido apenas como exemplo. Mas convém recordar quais são os conceitos e valores centrais em torno dos quais se estrutura e que inspiram a “Parte Geral” do direito civil.
IV. Os conceitos e valores sustentadores ou princípios da “Parte Geral”: direito subjetivo e negócio jurídico; liberdade jurídica e igualdade jurídica
Os pilares conceituais que sustentam uma “Parte Geral” do direito civil são independentes das especificidades de um certo ordenamento jurídico positivo[12]. O legislador que disciplina as relações entre particulares, tem de fixar quem é reconhecido pela ordem jurídica como sujeito de direito, e quem o não é, e depois tem de disciplinar a atribuição a estes sujeitos de direito de um círculo dos direitos subjetivos. Para além disto, tem de regular os objetos de um tal direito e como, os sujeitos de direito podem criar direitos subjetivos e transmiti-los para outras pessoas, ou modificá-los juridicamente noutro sentido – resultando daqui como conceito fundamental também o negócio jurídico.
Sujeito de direito, direito subjetivo, objeto de direito e negócio jurídico são, assim, conceitos fundamentais da “Parte Geral”. É claro que se trata de conceitos obtidos por abstração, e que os regimes que constam da “Parte Geral” só devem, em princípio, ser os que valem realmente para todas as partes ditas “especiais” – os restantes livros – da codificação, e, portanto, tanto quanto possível, para todo o direito civil. Este exige um nível de abstração significativamente elevado, o que explica não só esta abstração como a heterogeneidade das matérias reguladas na “Parte Geral”. Esta não regula diretamente casos da vida em todos os seus aspeto, mas partes isoladas, com suficiente generalidade – por exemplo, o exercício dos direitos ou a auto-tutela, ou a prescrição dos direitos.
Quanto aos objetos de direito, os regimes constantes da “Parte Geral” são em regra mais reduzidos, designadamente por a elaboração não atingir um nível de abstração elevado, necessário para aí terem cabimento[13]. Saber o que é objecto de um direito subjetivo, e como este se configura, é algo que só pode disciplinar-se com sentido nas respetivas áreas parciais, ou seja, por exemplo, no direito das obrigações, no direito das coisas ou no direito de autor. Por isso, tanto o Código Civil português e o de Macau, como o Código Civil alemão contêm disposições sobre “coisas”, e dão, pois, em certa medida conta da tese segundo a qual também os objetos de direito aparecem na “Parte Geral”. Já o novo Código Civil da RPC nem sequer regula as coisas na “Parte Geral”.
A identificação entre “coisa” e “objeto de direito” foi criticada na doutrina portuguesa, e o legislador de Macau deu conta dessa crítica, ao definir “coisa” no artigo 193.º, n.º 1, de forma mais restrita que em Portugal, como “toda a realidade autónoma, externa à pessoa, dotada de utilidade e susceptível de ser objecto de relações jurídicas a título de domínio”. Também na Alemanha há quem defenda que as normas sobre as coisas estariam melhor no direito das coisas[14], por não terem abstração suficiente para serem autonomizados desse ramo do direito civil. E salienta-se, por isso, que a “Parte Geral” na verdade se baseia apenas em três conceitos fundamentais – a saber, o sujeito de direito, o direito subjetivo e o negócio jurídico.
A estes conceitos fundamentais estão subjacentes valores ou princípios igualmente fundamentais[15], sendo os mais importantes, reconhecidamente, a liberdade jurídica e a igualdade jurídica da pessoa: todos os seres humanos são igualmente reconhecidos como dotados de capacidade jurídica, pelo que a qualquer pessoa é lícito exercer os seus direitos subjetivos fundamentalmente no seu próprio interesse e defini-lo ela mesma, além de que a competência para a realização de negócios jurídicos cabe igualmente a todos os sujeitos de direito e serve para o exercício da sua autodeterminação. Trata-se de valores e princípios fundamentais da ordem jurídica, subjacentes ao próprio direito civil entendido como direito dos cidadãos.
Claro que esses valores e princípios fundamentais deparam com limites, à liberdade e à igualdade: a liberdade de um tem sempre de ser conciliada com a liberdade do outro, e a liberdade existe também para assumir vinculações. A igualdade jurídica é necessariamente sempre referencial, de tal forma que encontra os seus limites nos direitos dos outros sujeitos de direito. Em conformidade, cada direito subjetivo é limitado pelos direitos subjetivos dos outros sujeitos de direito, e o exercício da liberdade para a realização de um negócio jurídico inclui, como princípio, ao mesmo tempo, a vinculação, de tal forma que o preceito pacta sunt servanda é imanente ao contrato. Aos fundamentos da “Parte Geral” pertencem, por conseguinte, também o princípio da auto-responsabilidade, bem como os da proteção do tráfico e da confiança. Acresce que, dentro de certos limites, a igualdade fáctica real – nos planos económico, social, informacional – dos sujeitos não é pressuposto de validade para os seus atos e para as relações que entre si estabelecem.
Não posso prosseguir para testar todos os regimes contidos na “Parte Geral”, no sentido de apurar se também se deixam, ou não, aplicar também noutros pontos da codificação, e como refletem os conceitos fundamentais e os valores subjacentes à Parte Geral.
Prefiro proceder, para terminar, a uma breve comparação entre os sistemas da “Parte Geral” do Código Civil de Macau (e do Código Civil português), por um lado, e do Código Civil da RPC de 2020.
V. A Parte Geral do Código Civil português de 1966 e do Código Civil de Macau de 1999
A Parte Geral do Código Civil português e do Código Civil está dividida em dois títulos, respetivamente sobre as leis, sua interpretação e aplicação (tratando das fontes do direito, da vigência, interpretação e aplicação das leis, e do direitos dos estrangeiros e conflitos de leis, com normas de direito internacional privado), e sobre as relações jurídicas. Este segundo título, por sua vez, está sistematizado segundo os elementos da relação jurídica.
Primeiro, as pessoas (os sujeitos), tratando das pessoas singulares (personalidade e capacidade jurídica, direitos de personalidade, domicílio, ausência, e incapacidades – hoje menoridade e acompanhamento de maiores em Portugal) e das pessoas coletivas (com disposições gerais, o regime das associações, das fundações e das associações sem personalidade jurídica e comissões especiais).
Em segundo lugar, o objeto. Desde 2017 existe em Portugal um subtítulo I-A, sobre os animais, os quais não são, porém, considerados sujeitos de direitos, sendo-lhes antes aplicáveis as normas sobre as coisas, com as necessárias adaptações. O Código Civil tratou das coisas sendo no Código Civil português identificadas com o objeto de relações jurídicas, e sendo no Código de Macau adotada uma noção mais restrita e técnica (artigo 193.º).
Seguidamente, o facto jurídico, tratando do negócio jurídico desenvolvidamente: da declaração negocial (modalidades da declaração, forma, perfeição da declaração negocial, interpretação e integração, falta e vícios da vontade[16], representação, condição e termo), do objeto negocial e da nulidade e anulabilidade do negócio jurídico. Ao ato jurídico que não seja negócio jurídico é dedicada apenas uma norma, que manda aplicar as normas sobre negócio jurídico, na medida em que a analogia das situações o justifique. Como facto jurídico é também tratado o tempo, com normas sobre contagem dos prazos, o regime da prescrição e da caducidade.
Por último, as normas de direito material sobre a garantia: exercício e tutela dos direitos, incluindo a norma sobre abuso de direito, sobre casos excecionais de auto-tutela – e, no caso do Código Civil de Macau, também o regime da sanação pecuniária compulsória, que como regime geral está realmente melhor situado na Parte Geral (artigo 333.º do Código Civil de Macau) do que apenas a propósito do cumprimento das obrigações (artigo 829.º-A do Código Civil português).
Como é compreensível, as duas sistematizações, do Código Civil português e do Código de Macau, são muito próximas, praticamente apenas com as exceções da alteração relativa ao subtítulo relativo aos animais (que foi introduzido no Código Civil português em 2017 antes do subtítulo relativo às coisas) e da alteração da designação do capítulo sobre incapacidades (dada a eliminação dos institutos da interdição e inabilitação em Portugal, substituídos pelo instituto do acompanhamento de maiores).
É também de notar que a sistematização da matéria no Código Civil português e no Código Civil de Macau se aproxima, no título relativo às relações jurídicas, do sistema da Parte Geral do BGB alemão. Este começa igualmente pelas pessoas (primeiro as singulares, tratando depois das pessoas coletivas), trata depois das “coisas e animais” e dos negócios jurídicos, bem como dos prazos, da prescrição e do exercício dos direitos e da auto-tutela, bem como da garantia dos direitos – ou seja, uma sistematização também baseada nos elementos da relação jurídica: sujeitos, objeto, facto jurídico e garantia.
Em termos de conteúdo, além de alterações de pormenor, na maior parte dos casos resultante de críticas e observações feitas a normas da Parte Geral do Código Civil português pela doutrina civilística posterior a 1966 (assim, por exemplo, sobre o conceito de coisa, ou no regime da simulação), e de que o Código Civil de Macau já pôde por isso beneficiar, as diferenças mais relevantes encontrar-se-ão, porventura, na parte relativa aos direitos de personalidade – mais desenvolvida nos artigos 67.º a 82.º Código Civil de Macau do que nos 11 artigos dedicados à matéria no Código Civil português – e sobre a falta e vícios da vontade, permitindo-me destacar o regime do erro (artigos 239.º a 245.º), que é bastante mais moderno e protetor dos interesses do comércio jurídico (ao exigir a reconhecibilidade do próprio erro, ou que este seja bilateral ou tenha sido causado pelo declaratário, bem como a exigir a essencialidade objetiva ou reconhecível do erro).
Em particular quanto aos “direitos de personalidade”, noto que o Código Civil de Macau supera assim, nas relações privadas, o facto de não existir um catálogo tão extenso de “direitos, liberdades e garantias” na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau como na Constituição da República Portuguesa de 1976. Por outro lado, supera também o défice apontado ao Código Civil alemão, que apenas disciplina na “Parte Geral” o direito ao nome, mas não igualmente outros direitos de personalidade.
Estamos aqui perante um daqueles domínios problemáticos que deixam os adversários de uma “Parte Geral” em dificuldades, pois o direito das pessoas, incluindo os direitos de personalidade, parece que deve ser regulado nesta “Parte Geral”. Algumas codificações dedicam ao direito das pessoas um livro próprio, como, por exemplo, o Código Civil suíço, enquanto, por exemplo, o Código Civil holandês, diversamente, agrupa o direito das pessoas com o direito da família. A opção do Código Civil da RPC de 2020 foi a de dedicar um livro próprio apenas aos direitos de personalidade, matéria que fora valorizada também no Código Civil de Macau[17].
VI. A Parte Geral do Código Civil da RPC
O Código Civil da RPC de 2020 não adotou, como disse, a sistematização do Código Civil alemão, seguida em Portugal e em Macau, pois além da Parte Geral autonomizou mais seis livros, respetivamente sobre o Direito de Propriedade (Livro II), os Contratos (Livro III), os Direitos da Personalidade (Livro IV), o Casamento e Família (Livro V), a Sucessão (Livro VI) e a Responsabilidade Civil (Livro VII). Nota-se, porém, que, se descontarmos a autonomização dos direitos de personalidade e da responsabilidade civil em livros próprios, as partes especiais correspondem grosso modo às distinguidas também no direito português e macaense e no direito alemão.
A Parte Geral do Código Civil da RPC tem 203 artigos e divide-se em 10 capítulos, que, além de disposições gerais sobre a lei, âmbito, deveres das entidades ou “sujeitos civis”, ordem pública, bons costumes, economia de recursos e meio ambiente ecológico (capítulo I), correspondem a:
• – sujeitos da relação jurídica: Capítulo II: Da Pessoa Natural (Secção I: capacidade para direitos civis e condutas civis Seção II: tutela e curatela Seção 3: declaração de ausência e declaração de morte Seção IV: organizações familiares industriais e negócios rurais contratados); Capítulo III: Da Pessoa Jurídica (Seção I: disposições gerais Seção II: pessoa jurídica com fim lucrativo Seção III: pessoa jurídica sem fins lucrativos Seção IV: pessoa jurídica especial), e Capítulo IV: Da Organização não incorporada;
• – direitos civis (alguns também destacados como direitos de personalidade depois em livro próprio, além do capítulo da Parte Geral);
• – atos jurídicos, não autonomizados dos negócios jurídicos (como acontece nos Códigos português e de Macau – artigos 217.º a 294.º e 295.º e artigos 209.º a 287.º e 288.º), e tratando do ato jurídico como “expressão de vontade” ou “manifestação de vontade”, dos efeitos dos atos jurídicos civis, das condições e prazos dos atos jurídicos civis e da representação (Seção I: Disposições gerais Seção II: Representação por delegação Seção III: Extinção do mandato);
• – responsabilidade civil (capítulo VIII), também tratada em livro autónomo do Código; e
• – prescrição a ao cálculo do prazo.
Tal como já em relação à divisão do Código Civil em vários livros, o legislador da RPC não seguiu a sistematização do BGB, do Código Civil português, e não dividiu a Parte Geral rigorosamente segundo os elementos da relação jurídica – notando-se em particular a falta das normas relativas às coisas, existentes nos Códigos alemão, português e de Macau.
Mas em termos gerais trata também primeiro dos sujeitos (pessoas), depois dos factos jurídicos (dos atos jurídicos, e não do negócio jurídico) e do tempo como facto jurídico relevante, não sem antes conter também normas gerais sobre a responsabilidade civil. O modelo do BGB, seguido em Portugal e em Macau, foi, na verdade, sem dúvida conhecido e ponderado, mas não seguido inteiramente, introduzindo-se no Código da RPC adaptações que se entenderam mais adequadas à disciplina do direito civil.
VII. O regime do negócio jurídico em Portugal e Macau e o regime dos “atos jurídicos civis” no Código Civil da RPC
Centrando-me no regime do negócio jurídico, verifica-se que o Código Civil da RPC não trabalhou com este conceito, embora contenha uma definição de “ato jurídico civil”, que não é muito distante deste: atos em que o sujeito civil constitui, modifica ou extingue uma relação jurídica civil[18] por meio de uma manifestação de vontade. Aparentemente, não considera, porém, os chamados negócios unilaterais, pois prevê que os atos jurídicos civis podem ser estabelecidos com base em manifestações de vontade de duas ou mais partes (artigo 134).
Trata-se, pois, de um regime com um âmbito e conceito distintos dos do Código Civil português e de Macau, referido ao ato jurídico e não ao negócio jurídico. Os temas tratados são, porém, próximos do daqueles Códigos: o momento da perfeição do ato, a forma, a declaração tácita e o silêncio (artigo 140.º, próximo dos artigos 217.º e 218.º do Código português). O critério fundamentação para a interpretação, por sua vez, é diverso, não se remetendo para a impressão do destinatário, e antes para as palavras e frases usadas, a natureza e finalidade do ato, os costumes e o princípio da boa fé.
O Código da RPC regula os efeitos dos atos jurídicos civis, estabelecendo como requisitos a capacidade, a intenção verdadeira e o respeito pela lei, ordem pública e bons costumes.
Como causas de anulação, prevê-se o erro, a fraude a coação e o estado de necessidade (artigos 147 a 151). O prazo de anulação é, tal como no direito português e de Macau, de um ano a partir do conhecimento ou da possibilidade de conhecimento do direito de anulação (artigo 152). E são também previstos os efeitos da invalidade.
O Código da RPC regula ainda a condição e o termo, e a representação, tanto por procuração (ou delegação) como a representação legal. Prevê-se, a propósito da representação, uma proteção da contraparte de boa fé que parece ir demasiado longe, no artigo 172.º
Pela redação próxima e pela proximidade dos temas tratados, mesmo sem conhecer diretamente as fontes do Código da RPC no regime dos atos jurídicos civis, pode dizer-se que é de suspeitar que tenha existido influência na elaboração desse regime do Código Civil de Macau (e, assim, indiretamente, do Código português), tendo algumas normas aliás uma redação bastante próxima às desses Códigos (por exemplo, veja-se os artigos 217.º e 218.º do Código português e os artigos 209.º e 210.º do Código de Macau, por um lado, e o artigo 140 do Código da RPC, por outro lado). A diferença que mais avulta, além de algumas soluções, está sobretudo no facto de o Código da RPC não ter utilizado o termos “negócio jurídico”, mas antes a noção de “ato jurídico”, e de não tratar em geral dos negócios unilaterais, parecendo que tem em vista apenas contratos.
VIII. Conclusão
Globalmente, penso que a ideia de uma “Parte Geral” é, hoje como antes, boa, designadamente em relação às suas alternativas, e é significativo que o legislador do Código Civil da RPC também tenha decidido adotá-la. Mas é preciso não esquecer que a “Parte Geral” dá expressão ao conteúdo espiritual fundamental do direito privado, contendo como conceitos centrais os de sujeito de direito, de direito subjetivo e de negócio jurídico (ou de ato jurídico), e como valores fundamentais os da liberdade e da igualdade jurídicas dos sujeitos de direito civil nas suas relações.
No plano comparatístico, a “Parte Geral” do Código Civil da RPC apresenta semelhanças com as do Código Civil português e com o Código Civil de Macau, mas também diferenças – as mais relevantes das quais são a ausência de um título sobre o objeto do negócio jurídico – ou as coisas – e a adoção do conceito de “ato jurídico”, e não de “negócio jurídico”.
Pelo conteúdo das disposições, e mesmo algumas das suas formulações, pensamos que sai reforçada a conclusão de que o direito de Macau serviu como “verdadeira ponte de ligação entre a China e Portugal”[19]. Após a publicação de obras de direito civil portuguesas em língua chinesa[20] e da versão chinesa do Código Civil Português, em 2008, o estudo do direito comparado civil na China parece ter tido em especial conta o modelo português, consagrado em Macau.
A influência do direito civil português atingiu assim também o processo codificador entretanto ocorrido na China do século XXI, e ficou refletida no conteúdo de algumas normas, como será comprovado pela citação frequente do Código Civil português e do Código Civil de Macau no quadro de trabalhos para esse processo de codificação[21].
Nos últimos anos, tenho procurado no quadro dos cursos de Mestrado em Direito Civil em Coimbra – que sempre têm contado com estudantes com origem em Macau – fomentar os estudos comparatísticos que incluam também o aprofundamento da investigação sobre a referida influência. Trata-se de uma direção de estudo em que penso que também os colegas de Macau podem colaborar, e que talvez seja promissora. Na verdade, não será esse, com certeza, um dos menores contributos do direito português, e em especial do direito de Macau e do seu Código Civil, para o direito civil contemporâneo.
Notas
1 Fundamental foi GEORG ARNOLD HEISE, Grundriß eines Systems des gemeinen Civilrechts zum Behuf von Pandekten-Vorlesungen, 1807; cfr., sobre ele, ANDREAS B. SCHWARZ, “Zur Entstehung des modernen Pandektensystems”, in Savigny Zeitschrift für Rechtsgeschichte – Romanistische Abteilung, 42 (1921), págs. 578 segs.
2 V. designadamente GUILHERME ALVES MOREIRA, Instituições do direito civil português, Coimbra, vol. I, Imprensa da Univ., 1907, e vol. II, Das Obrigações, 1911.
3 Cfr. o art. 7.º do Código Civil suíço.
4 ERNST ZITELMANN, „Der Wert eines ‘allgemeinen Teils’ des bürgerlichen Rechts”, in Grünhuts Zeitschrift für Privatrecht, 33 (1906), págs. 1 segs.
5 PHILIPP HECK, “Der Allgemeine Teil des Privatrechts. Ein Wort der Verteidigung”, in Archiv für die civilistische Praxis, n.º 146 (1941), págs. 1 segs.
6 ORLANDO DE CARVALHO, Para uma teoria geral da relação jurídica civil – I: Teoria geral da relação jurídica. Seu sentido e limites, 2.ª ed., Coimbra, 1981 (1.ª ed. na Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XVI, 1970), reimpressão in Teoria geral do direito civil, Coimbra Editora, Coimbra, 2012, págs. 13-81.
7 FRANZ WIEACKER, História do direito privado moderno, trad. de A. M. Hespanha, Lisboa, Gulbenkian, 1980, pág. 560.
8 DIETER MEDICUS, Allgemeiner Teil des BGB, 8.ª ed., Heidelberg, 2002, nº 31 segs.
9 CARLOS ALBERTO DA MOTA PINTO, Teoria geral do direito civil, 4.ª ed. por ANTÓNIO PINTO MONTEIRO e PAULO MOTA PINTO, Coimbra, 2005, n.º 115.
10 FRANZ BYDLINSKI, System und Prinzipien des Privatrechts, Wien-New York, Springer, 1996, pág. 119 segs., 129, 134.
11 CLAUS-WILHELM CANARIS, “Funções da parte geral de um Código Civil e limites da sua prestabilidade”, in Comemorações dos 35 anos do Código Civil, II – A parte geral do Código e a teoria geral do Direito civil, Coimbra, Almedina, 2006, págs. 23-42.
12 Seguimos de perto C.-W. CANARIS, “Funções da Parte Geral…”, cit.
13 Assim, C.-W. CANARIS, “Funções da Parte Geral…”, cit., n.º IV, 2.
14 Cfr. por ex., LUDWIG ENNECCERUS/HANS-CARL NIPPERDEY, Lehrbuch des bürgerlichen Rechts, Bd. 1. Allgemeiner Teil des bürgerlichen Rechts, Halbbd. 1. Allgemeine Lehren, Personen, Rechtsobjekte, 15.ª ed., Tübingen, Mohr, 1959, pág. 48.
15 Cfr. sobre isto, desenvolvidamente, FRANZ BYDLINSKI, System und Prnizipien…, cit., pág. 127 segs.; C.W. Canaris, “Funções da Parte Geral…”, cit., n.º IV, 3.
16 Questionando se os preceitos sobre falta e vícios da vontade não teriam encontrado melhor o seu lugar no direito das obrigações em vez de na Parte Geral do BGB, v. C.-W. CANARIS, “Funções da Parte Geral…”, cit., n.º IV, 4.
17 V. PAULO MOTA PINTO, “Anteprojecto de localização do Código Civil em Macau na parte relativa aos direitos de personalidade”, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 488 (1999), págs. 5-37, também em Direitos de personalidade e direitos fundamentais – Estudos, Coimbra, Gestlegal, 2018, págs. 369-407, e “Os direitos de personalidade no Código Civil de Macau”, in Boletim da Faculdade de Direito, Coimbra, vol. 76 (2000), págs. 205-250, também no Boletim da Faculdade de Direito de Macau, n.º 8 (1999), págs. 121 e segs., e em Direitos de personalidade e direitos fundamentais – Estudos, Coimbra, Gestlegal, 2018, págs. 409-459.
18 Não pode também deixar de se considerar relevante a adoção, pelo Código Civil da RPC, da noção de “relação jurídica”, apesar de algumas críticas – a nosso ver infundadas – de que é por vezes algo.
19 Assim, com exemplos, TONG IO CHENG, “O Código Civil Português e o seu impacto na recodificação do direito Civil de Macau e na codificação em curso na República Popular da China”, in 50 Anos do Código Civil: em Homenagem aos Profs. Doutores Vaz Serra, Antunes Varela e Rui de Alarcão, coord. por ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, Coimbra, Almedina, 2019, págs. 425-439 (438-439).
20 Designadamente, a versão chinesa da “Teoria Geral do Direito Civil” de CARLOS ALBERTO DA MOTA PINTO, em 1999, qualificada por TONG IO CHENG como “um passo decisivo para a divulgação da cultura jurídico-civilística portuguesa na China”, tendo, desde então, as várias investigações pioneiras do direito civil chinês beneficiado “da inspiração trazida por esta publicação” – ob. cit., pág. 438, que salienta também o projeto “Obras jurídicas Clássicas Portuguesas”, administrado pela Faculdade de Direito da Universidade de Macau, e pela maior editora jurídica chinesa, que incluiu a edição da “Teoria Geral da Relação Jurídica”, de MANUEL DE ANDRADE, em 2015.
21 Assim, indicando o exemplo de citação pelo Prof. LIANG HUIXING (autor uma proposta fundamentada do projeto de Código Civil da RPC, em nove volumes, de 2013), TONG IO CHENG, “O Código Civil Português e o seu impacto na recodificação do direito Civil de Macau e na codificação em curso na República Popular da China”, cit., pág. 439.
* Texto da conferência proferida na Décima Quarta Conferência Internacional “Estudos sobre o Código Civil, o Código Comercial e o Código de Processo Civil. Celebrando o 25.º Aniversário da RAE de Macau”, em 29 de outubro de 2024, em Macau.
Este texto será publicado no Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Macau.
18 de Novembro de 2024