Quanto à fiscalização abstracta, as inovações introduzidas pela Lei n.º 13/90 são mais relevantes, atendendo a que a formulação do anterior Estatuto Orgânico de Macau era, no mínimo, ambígua – levava até alguns autores a afastarem este tipo de controlo da constitucionalidade da esfera de competência do Tribunal Constitucional, por entenderem que o «tribunal competente» a que se referia o artigo 31.º, n.º 1, alínea c), da redacção do Estatuto Orgânico de Macau de 1976 deveria ser um tribunal a criar especificamente para esse fim, e já não o Tribunal Constitucional.
O novo Estatuto Orgânico de Macau consagra uma modalidade mitigada de fiscalização preventiva (que para o caso é irrelevante apreciar agora) e um regime mais amplo de fiscalização sucessiva.
Quanto a esta, quer os diplomas do Governador quer os da Assembleia Legislativa de Macau (AL) estão sujeitos a fiscalização sucessiva concentrada a cargo do Tribunal Constitucional – seja por violação da Constituição da República Portuguesa, seja por violação do Estatuto Orgânico de Macau [artigos 11.º, n.º 1, alínea e) e 30.º, n.º 1, alínea a)].
Quanto às normas dimanadas da Assembleia Legislativa, o Estatuto Orgânico de Macau consagra um poder de accionamento dos mecanismos do controlo abstracto sucessivo a cargo do Governador de Macau, e quanto às normas por este emitidas, um poder de iniciativa da Assembleia Legislativa. Deste modelo decorre que o Estatuto Orgânico de Macau não consagra expressamente nenhum mecanismo de iniciativa do controlo da constitucionalidade e da legalidade a cargo dos órgãos de soberania da República.
Ora, a questão versada no presente acórdão é precisamente a de saber se o silêncio do Estatuto Orgânico de Macau pode ser interpretado como uma expressa manifestação de vontade do legislador de consagrar uma reserva exclusiva de iniciativa do controlo abstracto sucessivo da constitucionalidade e da legalidade em benefício dos órgãos de governo próprio do território (num sistema de «controlo cruzado»), ou se tal silêncio apenas significa que o específico regime de iniciativa do Estatuto Orgânico de Macau deve ser entendido como «acrescendo» ao sistema de iniciativa de tal controlo, que a Constituição e a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional já consagram.
A resposta do Tribunal foi no sentido de que o tratamento expresso desta questão no Estatuto Orgânico de Macau/90 leva ao afastamento da aplicação da regra do artigo 281.º da Constituição, solução que não mereceu o meu apoio pelas razões que doravante passarei a expor com maior detalhe.
7 – Em primeiro lugar, entendo que o Tribunal chegou a uma decisão que não tem suporte numa fundamentada e ponderada interpretação das condições de vigência em Macau da Constituição da República Portuguesa. Isto é, a tese que mereceu acolhimento continua a ter subjacente uma «leitura» das condições de vigência da Constituição da República Portuguesa em Macau essencialmente marcada pelo prisma da sua anterior jurisprudência, construída, como vimos, à luz da redacção originária do Estatuto Orgânico de Macau. Creio, contudo, como já deixei expresso, que tal leitura carecia de um necessário aggiornamento à luz da revisão do Estatuto Orgânico de Macau e das acrescidas indicações constantes da Lei n.º 13/ 90 no sentido de uma vinculação mais estreita e mais decisiva do ordenamento jurídico de Macau à lei fundamental portuguesa.
E nem se diga que uma tal leitura é inconciliável com a natureza transitória dos poderes de administração ao território de Macau por parte da República Portuguesa, em função do disposto na Declaração Conjunta Luso-Chinesa sobre o futuro de Macau. É que, de acordo com esta Declaração, constante de um tratado internacional em vigor, as partes contratantes regularam um processo de transferência de administração onde se contém relevantes garantias de autonomia e de subsistência do específico modo de vida de Macau após 20 de Dezembro de 1999. No cerne desse «modo de vida» encontra-se indubitavelmente o «património jurídico cultural» de Macau, construído ao longo de vários séculos e onde um modelo jurídico de matriz portuguesa tem sido confrontado com as especificidades de aplicação a uma comunidade onde convivem realidades humanas e sociológicas muito diversificadas.
Ora, nos termos da Declaração Conjunta, após 20 de Dezembro de 1999 vigorará em Macau uma Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, a qual funcionará como uma «mini-Constituição» do território. A esta Lei Básica terão de se conformar as leis e demais actos normativos vigentes em Macau à data da transferência da administração.
Por força da específica natureza do processo de transferência de administração em 20 de Dezembro de 1999, a Constituição da República Portuguesa deixará então de se aplicar em Macau substituindo-se a Lei Básica, enquanto «carta política fundamental» ao complexo normativo até essa data integrado pela Constituição da República Portuguesa e pelo Estatuto Orgânico de Macau. Mas, conforme consta do 2.º parágrafo do ponto III do anexo 1 da Declaração Conjunta Luso-Chinesa sobre a Questão de Macau, «após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, as leis, os decretos-Ieis, os regulamentos administrativos e demais actos normativos vigentes em Macau manter-se-ão, salvo no que contrariar o disposto na Lei Básica ou no que for sujeito a emendas pelo órgão legislativo da RAEM».
Este princípio da Declaração Conjunta tem como corolário lógico que serão mantidos em vigor após 20 de Dezembro de 1999, por forma automática, todos os actos normativos previamente existentes à transferência de administração, sejam estes actos dimanados dos órgãos de governo próprio do território, sejam eles actos dos órgãos de soberania da República expressamente mandados aplicar Macau.
Como condição co-natural à manutenção do sistema jurídico de matriz portuguesa após 1999 pode-se identificar a função jurisdicional, a função de aplicação do direito a cargo dos tribunais, contendo a Declaração Conjunta diversas disposições destinadas a garantir a independência dos órgãos jurisdicionais e a plena efectivação da sua função de garantia da legalidade democrática erigida sob a égide da Constituição da República e do Estatuto Orgânico de Macau.
Pelo que, em meu entender, resulta claro da própria Declaração Conjunta (que estipula que até 20 de Dezembro de 1999 «Portugal é responsável pela administração de Macau» sem qualquer interferência ou supervisionamento por parte da República Popular da China) que a garantia da conformidade do ordenamento jurídico de Macau aos princípios e regras constitucionais constitui um elemento identitário da especificidade do território e em nada contraria a natureza transitória dos poderes de administração do Estado português.
Tal como resulta que a constitucionalidade e a legalidade dos actos normativos vigentes em Macau até 1999 constitui matéria a que não podem. ser alheios os órgãos de soberania da República, desde logo o Presidente da República, que detém constitucionalmente a mais alta responsabilidade sobre a governação de Macau, e o próprio Governo da República, que é o órgão máximo de condução da política externa do Estado (e a questão de Macau é hoje em dia essencialmente uma questão de política externa após a entrada em vigor da referida Declaração Conjunta).
8 – Nestes termos, entendo que a solução a encontrar para a questão colocada pelo pedido do Procurador-Geral da República passa num primeiro momento, pela definição de um quadro de referência das condições de vigência da Constituição em Macau após a revisão do Estatuto Orgânico de Macau operada em 1990, a qual tomou mais ingente a observância em Macau dos princípios e regras constitucionais.
Tal quadro de referência articula-se em tomo de quatro níveis de vinculação do ordenamento jurídico de Macau à Constituição da República Portuguesa:
Primeiro nível: compreende as normas constitucionais expressamente referentes a Macau, sobre as quais nenhuma dúvida se pode colocar [cf. artigos 292.º, 137.º, alínea i), e 164.º, alínea c)]. Segundo nível: normas (e princípios) constitucionais a que, directa ou indirectamente o Estatuto Orgânico de Macau faz apelo – desde logo, o essencial dos princípios fundamentais do nosso ordenamento constitucional, as regras sobre direitos, liberdades e garantias e as referentes à fiscalização constitucionalidade. Trata-se de complexos normativos que, em regra, se devem ter por globalmente aplicáveis ao território, directamente ou como elementos interpretativos e integrados do ordenamento jurídico do território. Terceiro nível: normas constitucionais cuja aplicação a Macau tem de ser sempre integrada pelo valor material constitucional do próprio Estatuto Orgânico de Macau e pelos limites da autonomia política, legislativa, administrativa c económica do território, autonomia essa concebida em função das especificidades próprias de Macau: compreende as normas sobre direitos económicos, sociais e culturais, as normas sobre organização económica e as normas sobre organização judiciária. Neste terceiro nível já não me parece ser possível falar de um critério geral ou sequer de urna regra de tendencial aplicação, mas apenas pode relevar a necessária compatibilização entre complexos normativos (de um lado e Constituição da República Portuguesa, do outro o Estatuto Orgânico de Macau) aferida caso a caso e em função dos fins últimos do estatuto de autonomia de Macau tal como ele é concebido pela Constituição e pelo Estatuto Orgânico de Macau;
Quarto nível: compreende as normas constitucionais que, por natureza, não são aplicáveis a Macau. Trata-se de todas as normas organizatórias referentes a instituições da República, exceptuadas as referentes aos órgãos de soberania na parte em que usufruam de competências específicas para Macau e aos tribunais – mas estes, mesmo assim, apenas nos termos da futura Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau, em que o limite constitucionalmente ressalvado é, apenas, o do princípio da independência dos juízes – e as regras sobre revisão constitucional.
Deste quadro resulta que nas normas do primeiro e do segundo níveis haverá, em regra e respectivamente, um princípio e uma presunção de aplicação ou vinculação directa do legislador do território e só nas do terceiro nível é que haverá que ponderar caso a caso as condições da sua aplicação em virtude das especiais características do território.
Ora, as normas do título I da parte IV da Constituição, referentes à fiscalização da constitucionalidade, onde se insere o questionado artigo 281.º, integram, em meu entender, o referido segundo nível, logo devem ter-se por aplicáveis, em regra, ao território de Macau.
9 – Que assim não pode deixar de ser resulta para mim evidente do «défice legislativo» que a revisão do Estatuto Orgânico de Macau operada em 1990 contém quanto a diversos e essenciais elementos do sistema de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade, quer em sede de controlo concreto, querem sede de controlo abstracto. Abre-se assim, nesta sede, um amplo campo de compatibilização do Estatuto Orgânico de Macau com a Constituição da República Portuguesa e com a Lei n.º 28/82 que se depara com diversas dificuldades. E, se o paralelismo com o controlo de constitucionalidade dos diplomas da República parece inequívoco, já quanto ao, controlo da legalidade o preenchimento da lacuna por parte do Tribunal à de ser forçosamente mais criativo, porquanto ao valor materialmente constitucional do Estatuto Orgânico de Macau acresce, o seu valor de lei reforçada dotada de uma específica vocação de acto-parâmetro enquanto fundamento de um julgamento de ilegalidade, e nesta sede o paralelismo processual, em certa medida, poderá seguir mais de perto o regime constitucional e legalmente previsto para os estatutos político-administrativo das Regiões Autónomas.
Com efeito, o Estatuto Orgânico de Macau é omisso, entre outros aspectos, quanto a prazos de fiscalização, quanto à tramitação processual a seguir, quanto aos poderes do Ministério Público no domínio dos recursos obrigatórios (de constitucionalidade e de legalidade), quanto aos próprios efeitos da pronúncia do Tribunal.. Constitucional (declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade com força obrigatória geral, eficácia revogatória ex tunc, efeitos repristinatórios, possibilidade de limitação dos efeitos por razões de equidade e de segurança jurídica).
O preenchimento destes elementos do sistema de fiscalização terá de ser operado pelo Tribunal Constitucional na base do princípio segundo o qual o título I da parte IV da Constituição se aplica ao controlo da constitucionalidade e da legalidade de normas oriundas dos órgãos de governo próprio do território de Macau, tal como as disposições pertinentes da Lei n.º 28/82 (aliás, até ao momento ainda não publicada no Boletim Oficial de Macau).
Este labor interpretativo e integrador do Tribunal deveria, em meu entender, desde logo, abranger a aplicação do artigo 281.º da Constituição.
A este argumento o acórdão pretende responder ao considerar que as normas «que versam sobre a legitimidade ou a competência para o accionamento de um controlo de constitucionalidade» se revestem de um carácter «orgânico» e, por isso, deveriam conter-se em termos exaustivos no Estatuto Orgânico de Macau, atenta a natureza deste.
Além de ser meu entendimento que o «direito de acção» (de constitucionalidade) consubstanciado no poder-dever que impende sobre o Procurador-Geral da República de suscitar a fiscalização sucessiva da constitucionalidade, em defesa da legalidade democrática (como lhe compete, nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público, que se encontra expressamente em vigor em Macau, de acordo com a natureza única da organização judiciária portuguesa até à aprovação da futura Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau) não poder ser entendido, na sua essência, como uma mera norma organizatória de repartição de competências, o argumento do acórdão parece-me ainda improcedente como critério geral aplicável ao conjunto de dispositivos da Constituição e da Lei n.º 28/82, a que forçosamente se terá de recorrer para colmatar o assinalado «défice legislativo» do Estatuto Orgânico de Macau no domínio da fiscalização da constitucionalidade e da legalidade.
Esta improcedência resulta tanto mais evidente quanto não parece poder ser excluída a aplicação às normas de diplomas oriundos dos órgãos de governo próprio do território de Macau das disposições conjugadas do artigo 281.º, n.º 3, da Constituição (o Tribunal Constitucional aprecia e declara ainda, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional ou ilegal em três casos concretos) e do artigo 82.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional («sempre que a mesma norma tiver sido julgada inconstitucional ou ilegal em três casos concretos, pode o Tribunal Constitucional, por iniciativa de qualquer dos seus juízes ou do Ministério Público, promover a organização de um processo com as cópias das correspondentes decisões, o qual é concluso ao presidente, seguindo-se os termos do processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade ou da ilegalidade previstos na presente lei»).
Ou seja, em termos práticos, não parece poder contestar-se que o Procurador-Geral-Adjunto junto do Tribunal Constitucional promove a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral de uma norma dimanada dos órgãos de governo próprio do território que tenha sido objecto de três decisões concretas do Tribunal, no âmbito de um processo de generalização da declaração de inconstitucionalidade ou da ilegalidade, mas, por contraste, já não se reconhece ao Procurador-Geral da República a possibilidade de accionar o mecanismo do controlo abstracto de constitucionalidade por via directa, sem necessitar de três decisões antecedentes que «abram caminho» à declaração com força obrigatória geral. O desequilíbrio interno de tal solução parece-me manifesto.
10 – A doutrina fixada no acórdão aplica-se, pois, a todas as entidades abrangidas pelo artigo 281.º da Constituição, excluindo-se assim também o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro do poder de accionarem o controlo sucessivo da constitucionalidade e da legalidade de normas de diplomas dimanados dos órgãos de governo próprio do território. Concebe-se, pois, o sistema de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade em Macau como um processo «em circuito fechado, de «configuração cruzada», como se refere no acórdão, reconhecendo-lhe um «alcance garantístico não dispiciendo». Também quanto a este aspecto parece-me não assistir razão à tese que fez vencimento. O território de Macau é uma pessoa colectiva de direito público interno, os seus órgãos de governo estão dotados de poderes legislativos conferidos pela Constituição da República Portuguesa e pelo Estatuto Orgânico de Macau, cujos aspectos normativos são parte integrante da ordem jurídica portuguesa (para usar a expressão do artigo 1.º da Lei n.º 28/82), o seu labor legislativo repercute-se directamente no plano das relações internacionais, nos termos da Declaração Conjunta Luso-Chinesa sobre a Questão de Macau, as garantias da sua conformidade à Constituição e ao Estatuto Orgânico de Macau não são questão «puramente interna» do território; designadamente quando estão em causa os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, em especial os de nacionalidade portuguesa que residam em Macau.
Por tais razões, fui de entendimento que também as entidades citadas referidas no artigo 281.º deveriam ter o poder de accionar o controlo de constitucionalidade de normas dimanadas dos órgãos de governo próprio do território.
Para garantir esses valores não me parece suficiente argumentar com o papel próprio do Governador, «representante em Macau dos órgãos de soberania da República, em particular do Presidente da República, e dependendo da inteira e exclusiva confiança deste». Com efeito, o que o Estatuto Orgânico de Macau consagra é uma representação política de ordem formal, e não uma situação de representação funcional que permitisse operar uma «transferência» ou uma «delegação» de poderes dos órgãos de soberania da República no Governador de Macau. Este actua em nome próprio, no âmbito da sua esfera de competências e de responsabilidade política, e não como «núncio» dos órgãos de soberania da República, pelo que a estes não se pode substituir no exercício de poderes que constitucionalmente lhes competem em exclusivo. É que também os Ministros da República para as Regiões Autónomas representam a soberania da República em cada uma das regiões (sendo nomeados por uma convergência de vontades do Presidente da República e do Governo, o que não se passa com o Governador de Macau), mas tal não impede que a Constituição lhes reconheça um poder próprio de accionarem os mecanismos de controlo sucessivo da constitucionalidade e da legalidade de normas de diplomas dimanados dos órgãos de governo próprio das regiões, poder esse que acresce ao dos órgãos de soberania referidos no artigo 281.º da lei fundamental.
11 – Em síntese, a solução do acórdão reveste-se de um pendor cautelar que fica aquém do que entendo dever ser o labor interpretativo e integrador que as novas competências que foram atribuídas ao Tribunal Constitucional pelo Estatuto Orgânico de Macau revisto exigem e pressupõem. O entendimento mais amplo e permissivo que perfilhei e a própria «rodagem» até ao termo da administração portuguesa em Macau em 1999, de um sistema jurisdicional de controlo da constitucionalidade e da legalidade, quer em sede de fiscalização concreta, quer em sede fiscalização abstracta, além de fértil em consequências futuras no domínio da garantia da legalidade democrática, corresponderia melhor, no meu entendimento, ao sentido global da revisão do Estatuto Orgânico de Macau operada pela Lei n.º 13/90, e à garantia constante da Declaração Conjunta Luso-Chinesa quanto à subsistência em Macau, durante 50 anos após 1999 da matriz portuguesa do seu específico modo de vida.
Razões pelas quais votei vencido a decisão. – António Vitorino
Declaração de voto. – No presente acórdão decide-se não admitir o pedido de fiscalização abstracta sucessiva das normas das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 80/90/M de 31 de Dezembro, e das alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/90/M, da mesma data, formulado pelo Procurador-Geral da República.
Votei vencida por entender que também o Procurador-Geral da República é competente para requerer a apreciação da constitucionalidade de legislação relativa ao território de Macau e produzida nesse território;
A alusão expressa do Estatuto de Macau à competência da Assembleia Legislativa e do Governador de Macau para requerer a fiscalização abstracta sucessiva não afasta a competência estabelecida pelo artigo 281.º da Constituição para efeitos de apreciação de normas produzidas naquele território.
Considero que o poder atribuído pelo Estatuto de Macau ao Governador e à Assembleia Legislativa constitui um mais nos mecanismos de defesa da Constituição. Há-de ver-se aí uma competência reconhecida em razão da especial aproximação à realidade do território, que lembra aquela que é atribuída ao Ministro da República e aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas ou seus membros, nos ternos do artigo 281.º, n.º 2, alínea g), da Constituição.
A subordinação do Estatuto à Constituição radica, desde logo, no facto de a Constituição definir as regras da sua elaboração, para isso atribuindo competência à Assembleia da República, pelo que não procede a tese central do acórdão, baseada na especial caracterização jurídico-constitucional do território de Macau e na «natureza constitucional do Estatuto».
Uma leitura restritiva das entidades competentes para solicitar a fiscalização abstracta da constitucionalidade das normas produzidas em Macau e sobre Macau – confinando-as ao Governador e à Assembleia Legislativa – levará a que o controlo de constitucionalidade surja claramente desvirtuado: são apenas os órgãos de que dimanam as normas a suscitar o seu controlo. A ser assim encontrar-se-á diminuída a própria ideia de controlo, a qual assenta a sua natureza no princípio constitucional da divisão de poderes.
Para mais, não se entende como é que, tendo o Procurador-Geral da República competência para promover a declaração de inconstitucionaIidade, com força obrigatória geral, de qualquer norma que haja sido julgada inconstitucional em três casos concretos (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, artigo 82.º), já não possa fazê-lo relativamente a normas (de Macau) que não foi previamente apreciada em recurso de constitucionalidade.
Atendendo ao especial protagonismo que as entidades requerentes desempenham nos mecanismos de defesa da Constituição, bem pode afirmar-se que, em relação às normas sobre Macau e produzidas em Macau, resulta um défice de sindicância incompatível com a filosofia da Constituição e do Estatuto de Macau, que nela se filia. – Maria da Assunção Esteves.
Declaração de voto. – 1 – Acompanhando, embora, parte das premissas que constituem o ponto de partida de decisão agora aprovada, não pude concordar com a conclusão a que chegou a maioria do Tribunal. Exporei, de seguida, as razões dessa discordância.
2 – É certo que Macau não faz parte do território português. A Constituição estatui, desde a sua versão original, que o território de Macau se rege por «estatuto adequado à sua situação especial», sendo um território sob administração portuguesa. A partir da segunda revisão constitucional, ficou claro que a subordinação de Macau à administração portuguesa tem carácter transitório («enquanto se mantiver sob administração portuguesa» – pode ler-se no n.º 1 do artigo 292.º), por força dos acordos celebrados em 1987 entre Portugal e a República Popular da China. Durante o processo da 2.a revisão constitucional, a Assembleia da República observou rigorosamente o que resulta do espírito e da letra da Declaração Conjunta sino-portuguesa, a que se alude no texto do acórdão (cf. José Magalhães, Dicionário da Revisão Constitucional, Lisboa, 1989, p. 73).
Não obstante o termo estipulado para a administração portuguesa de Macau, Portugal mantém, plenamente e até 1999, uma relação com o território que pode ser qualificada, seguindo a lição do Prof. Jorge Miranda, «em moldes de direito territorial menor», embora condicionada internacionalmente (cf. Manual de Direito Constitucional, t. III, Estrutura Constitucional do Estado, 2.a ed. revista, Coimbra, 1987, p. 216).
Após a 2.a revisão constitucional, uma lei da Assembleia da República portuguesa aprovou, sob proposta dos órgãos de Macau, uma alteração ao seu Estatuto Orgânico, anterior a própria Constituição Portuguesa. Do artigo 2.º da actual versão do Estatuto consta que o território «constitui uma pessoa colectiva de direito público interno e goza, com ressalva dos princípios e no respeito dos direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição da República e no presente Estatuto, de autonomia administrativa, económica, financeira e legislativa».
Dispondo dessas várias autonomias, o território constitui uma «pessoa colectiva de direito público interno», regida por um diploma de natureza constitucional, o seu Estatuto Orgânico, sendo aí aplicáveis normas constitucionais portuguesas, ao menos por remissão deste transcrito artigo.
3 – Não é disputado que normas e princípios da Constituição Portuguesa são aplicáveis em Macau. E, porém, controvertido saber qual o seu título de vigência (sobre este ponto, vejam-se: Jorge Miranda, Direito Constitucional – Aditamentos, Lisboa, 1990, pp. 65 e segs.; Vitalino Canas, «Relações entre o ordenamento constitucional português e o ordenamento jurídico de Macau», in Boletim do Ministério da Justiça n.º 365, pp. 76 e segs., estudo publicado também na Revista Jurídica de Macau, vol. 1.º, 1988, pp. 32 e segs., máxime pp. 38 e segs.; Rui Afonso e F. Gonçalves Pereira, «The Constitution and legal system», ir, Macau City of Commerce and Culture, ob. colec. editada por R. D. Cremer, Hong-Kong, 1987, pp. 187 e segs.). Há na Constituição Portuguesa normas especificamente aplicáveis a Macau [artigos 137.º, alínea i), e 292.º. Outras são também aí aplicáveis directamente ou por via de remissão do Estatuto Orgânico, como é explicitamente o caso da matéria de direitos, liberdades e garantias.
No que toca à fiscalização de constitucionalidade das normas constantes de diplomas legislativos emanados dos órgãos do território, os artigos 14.º, n.º 3, 31.º, alínea c), e 40.º, n.º 3, da versão primitiva do Estatuto previam, a título preventivo ou sucessivo, a apreciação, pelo «tribunal competente», da inconstitucionalidade de quaisquer normas provenientes dos órgãos do território. Na altura ainda não tinha sido criado o Tribunal Constitucional, tendo de considerar-se «enigmática» a referência ao«tribunal competente»,uma vez que a sua identificação não chegou a ser concretizada.
Em todo o caso, o artigo 1.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro – diploma que disciplina a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional –, passou a utilizar uma forma abrangente quanto à jurisdição do novo Tribunal, indicando que a mesma se exerce «no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa». Não parece ousado sustentar que a ordem jurídica vigente em Macau é portuguesa, visto o território estar ainda sob administração portuguesa. E a verdade é que – como se refere no texto deste acórdão – o Tribunal Constitucional considerou-se competente para conhecer de recursos em que se discutia a constitucionalidade de normas emanadas de órgãos legislativos de Macau no domínio de fiscalização concreta de constitucionalidade.
4 – Quanto à fiscalização abstracta da constitucionalidade, não se ignoram as posições daqueles que duvidam da aplicabilidade do sistema previsto na Constituição quanto às normas emanadas dos órgãos legislativos de Macau (vejam-se as posições de Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, 1985, 2.º vol., p. 478, e de Vitalino Canas, ob. cit. pp. 85-86 da publicação no Boletim do Ministério da Justiça).
A verdade, porém, é que tais posições se manifestam no domínio da redacção primitiva do Estatuto Orgânico, em que não estavam sequer definido o tribunal competente para a fiscalização das questões de inconstitucionalidade. Ora, a actual versão do Estatuto Orgânico de Macau, aprovada pela Lei n.º 13/90, de 10 de Maio, passou a conferir expressis verbis ao Tribunal Constitucional, apesar da sua sede em Lisboa, competências no domínio da fiscalização abstracta, preventiva e sucessiva [artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 15.º, n.º 2, 30.º, n.º 1, alínea a), e 40.º, n.º 3], isto numa altura em que a própria Constituição prevê que Macau disponha de «organização judiciária própria» (artigo 292.º, n.º 5).
A maioria do Tribunal entendeu que a fiscalização abstracta prevista no Estatuto é a única que pode ser exercida quanto aos diplomas emanados dos órgãos legislativos de Macau. Mas não se crê que tal seja a melhor interpretação das normas constitucionais e estatutárias. Se é certo que, quanto à fiscalização preventiva, se há-de conceder que a mesma só pode ser exercida nos termos do Estatuto Orgânico, visto os órgãos de soberania portugueses não terem intervenção no processo legislativo local, o mesmo não parece defensável quanto à fiscalização abstracta sucessiva. A actual versão do Estatuto Orgânico encarregou-se de remover as principais razões pelas quais Vitalino Canas negava que o sistema pudesse funcionar no domínio da 1.a revisão constitucional.
A posição que agora faz vencimento implica necessariamente que o Presidente da República não disponha de legitimidade para requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de normas constantes de diplomas provenientes de órgãos legislativos de Macau. Trata-se de uma solução chocante em minha opinião, visto ser o Presidente da República o órgão que exerce constitucionalmente importantes competências quanto a Macau, nomeadamente no que toca à nomeação do seu Governador [vejam-se os artigos 137.º, alínea i), da Constituição e ainda os artigos 3.º, n.º 2, 9.º, 10.º, 20.º e 75.º do Estatuto Orgânico]. Parece também inadmissível que os restantes órgãos e entidades constantes do artigo 281.º, n.º 2, da Constituição não possam submeter ao Tribunal Constitucional a apreciação de questões de constitucionalidade, com carácter abstracto, em defesa da constitucionalidade da ordem jurídica desse território, criando-se uma legitimidade reservada nessa matéria ao Governador e à Assembleia Legislativa de Macau.
Apesar de ser sensível a alguns dos argumentos a favor da não aplicação do artigo 281.º da Constituição à situação em análise, tenho por inadmissível a conclusão que afasta a legitimidade do Procurador-Geral da República – bem como as do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro e do Provedor de Justiça, para só falar nas entidades que estão previstas nas primeiras alíneas no n.º 1 deste último artigo – para requerer a fiscalização abstracta sucessiva das normas emanadas dos órgãos legislativos locais, quando é certo que, actualmente, um delegado do Procurador-Geral da República em funções junto dos tribunais judiciais de Macau tem o dever de interpor recurso obrigatório da decisão judicial que desaplique norma constante de diploma legislativo de Macau com fundamento em inconstitucionalidade [artigos 280.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, da Constituição], podendo, a partir de decisões proferidas em sede de fiscalização concreta chegar-se à fiscalização abstracta sucessiva de normas de Macau (artigos 281.º, n.º 3, da Constituição e 82.º da Lei n.º 28/82).
Por estas razões, votei no sentido de que o Procurador-Geral da República tinha legitimidade para requerer a apreciação e declaração com força obrigatória geral, das normas dos diplomas sobre o exercício de função notarial em Macau. – Armindo Ribeiro Mendes.
In «Diário da República», n.º 250 II Série de 30-10-1991