Actualidade

Tramitação electrónica dos processos judiciais nos tribunais

Na sessão plenária realizada na Assembleia Legislativa das Linhas de Acção Governativa na área da Administração Pública e Justiça para o ano de 2013, que se realizou no dia 21 de Novembro de 2012, foi salientada e discutida a necessidade de se implementar a entrega de documentos através de via electrónica.

Em Macau as peças processuais que devam ser elaboradas por escrito podem ser entregues nos tribunais em suporte de papel, por correio, sob registo, ou através de telecópia (fax), nos termos do n.ºs 1 e 2 do artigo 100.º do Código de Processo Civil.

O Decreto-Lei n.º 73/99/M, de 1 de Novembro veio regulamentar o uso da telecópia nos actos processuais. A vantagem de enviar as peças processuais através de fax é ter mais algum tempo para as elaborar, porque os prazos que se contam em dias terminam sempre às 24 horas do último dia, nos termos da al. b) do artigo 272.º do Código Civil.

Assim, após o encerramento das secretarias dos tribunais no horário normal de expediente, elas podem ser remetidas até às 24 horas do último dia do respectivo prazo, nos termos n.º 2 artigo 1.º do referido Decreto-Lei. Porém, no primeiro dia útil seguinte ao envio por telecópia os originais têm de ser entregues na secretaria do tribunal, para incorporação nos autos, como estipula o n.º 2 artigo 2.º do referido Decreto-Lei.

O n.º 2 do artigo 100.º do Código de Processo Civil prevê, também, que as peças processuais podem ser entregues por meios telemáticos. Cremos que a expressão «meios telemáticos» significa que as peças processuais podem ser entregues por transmissão electrónica de dados, mas não temos conhecimento de um diploma que regule esta matéria.

Em vários países, a apresentação nos tribunais de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados dispensa a entrega em papel e a remessa dos respectivos originais, duplicados e cópias. Aliás, em Portugal nos tribunais judiciais de 1.ª instância para os processos cíveis, de família e laborais há alguns anos que os juízes, Ministério Público, oficiais de justiça, advogados e solicitadores praticam os actos processuais através de meios informáticos, levando à criação de um «processo electrónico» não sendo necessário praticar actos em papel.

A Áustria, Dinamarca, Estónia, Finlândia e Portugal foram considerados, «em matéria de desmaterialização de processos judiciais/inovação tecnológica na justiça, dos países com ´muito elevado nível de informatização´ nos tribunais à frente de outros como a Alemanha, Bélgica, Holanda e Itália, num total de 46 países analisados, bem como países com um ´muito elevado nível de implementação de equipamentos informáticos para utilização por juízes e oficiais de justiça´ e países com um ´elevado nível de implementação de equipamentos para comunicação entre tribunais e o seu ambiente,´ como reconheceu o Conselho da Europa no relatório ´European judicial systems – Edition 2008 (data 2006): Efficiency and quality of justice´ da Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ)».

A apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados é efectuada através do sistema informático denominado CITIUS, que significa mais rápido e «é o projecto de desmaterialização dos processos nos tribunais judiciais», a que se pode aceder através de um sítio na internet do Ministério da Justiça, com o objectivo, por exemplo, de «simplificar os processos judiciais, proporcionar uma melhor gestão e organização do trabalho nos tribunais e criar condições para uma tramitação mais célere». Por outro lado, evita as deslocações dos advogados e solicitadores às secretarias dos tribunais para consultar os elementos do processo.

«Desmaterializar os processos através de aplicações informáticas significa que no processo judicial as partes e seus mandatários possam praticar actos judiciais ´on-line´ sem enviar cópias em papel; que os magistrados pratiquem actos através da aplicação informática e conheçam de forma imediata os processos que lhes estão atribuídos e em que fases se encontram; que as secretarias judiciais pratiquem actos através da aplicação informática e sejam criados automatismos, permitindo que o processo circule electronicamente no tribunal e entre tribunais. É possível também estabelecer uma ligação electrónica entre o Ministério Público, polícias e tribunais, permitindo ao MP receber electronicamente informação da queixa-crime vinda de órgão de polícia criminal».

O sistema informático permite, também, que as notificações possam ser efectuadas por via electrónica, dispensando-se o envio de notificações em papel, por correio.

O mandatário judicial, advogado, advogado estagiário ou solicitador, tem de se registar para poder aceder ao sistema informático, sendo as peças e documentos assinados digitalmente através de certificado de assinatura electrónica de forma a garantir a qualidade profissional do signatário. Os ficheiros e documentos em anexo às peças processuais devem ter o formato «portable document format, (pdf)».

Os magistrado acedem ao CITIUS para despachar nos processos em que têm intervenção, mediante um cartão com chip e password que permite a certificação eletrónica da respectiva assinatura.

Em termos de segurança «as comunicações entre o computador do utilizador e o sítio do Citius ocorrem de forma encriptada, através do protocolo https, de modo a garantir a confidencialidade dos dados transmitidos».

A implementação da tramitação electrónica dos processos judiciais nos tribunais, em Macau, cremos que não necessitaria de uma especial formação dos operadores na utilização do sistema informático a aplicar. A maioria dos operadores já utiliza computadores ligados à internet, onde compõe as peças em processadores de texto, por outro lado a nível da utilização da internet os tribunais de Macau já têm sítios na internet onde estão acessíveis os acórdãos do Tribunal de Última Instância e do Tribunal de Segunda Instância. Seria necessário adquirir e adaptar o sistema informático, com o sítio da internet acessível também em língua chinesa, e efectuar as adaptações legislativas pertinentes.

Outra questão que pode ser ponderada é a possibilidade do pagamento das quantias da taxa de justiça, as custas e os encargos, ser efectuado através de sistema electrónico, por exemplo de caixa automático ATM, em alternativa ou mesmo evitando o depósito na Caixa Económica Postal em numerário, cheque visado ou qualquer outro título emitido pelas instituições bancárias, nos termos do artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 63/99/M, de 25 de Outubro, que aprovou o regime das custas nos tribunais.

18/1/2013

back to top