A Assembleia Geral da Associação dos Advogados de Macau (AAM) alterou, por deliberação da Assembleia Geral de 17 de Abril de 2026, os artigos 29.º, 32.º e 35.º do Regulamento do Acesso à Advocacia (RAA). Esta alteração foi publicada no Boletim Oficial de 26 de Agosto de 2026.
Relativamente ao artigo 35.º do RAA, nesta alteração foram revogados os n.ºs 10 e 11 deste artigo. Estas normas impediam que os advogados estagiários se submetessem às provas de avaliação final de estágio, por um determinado período de tempo, caso não tivessem obtido aproveitamento nas referidas provas.
Os artigos 35/10 e 35/11 foram aditados pela AAM ao RAA, publicado em 21 de Junho de 2017.
A alteração destas normas do RAA deveu-se ao facto de o Tribunal de Segunda Instância (TSI) ter dado provimento a dois recursos interpostos por dois advogados estagiários de deliberações da AAM, que lhes suspendeu o estágio com base no artigo 35/10 do RAA.
As deliberações objecto de recurso foram proferidas pela Assembleia Geral da AAM em 23 de Abril de 2024, que mantiveram os actos anteriormente praticados pela Direcção da AAM em 3 de Dezembro de 2020 e em 3 de Fevereiro de 2021, respectivamente.
O TSI considerou que o artigo 35/10 limitava o direito à livre escolha de uma profissão, direito fundamental consagrado no artigo 35.º da Lei Básica e violava o princípio da reserva de lei, estabelecido no segundo parágrafo do artigo 40.º da Lei Básica.
No sumário dos acórdãos do TSI n.º 245/2025, de 24 de Julho de 2025 e n.º 519/2025, de 18 de Dezembro de 2025, refere-se, por exemplo, o seguinte: «A norma legal habilitante que confere a determinada associação o poder de regulamentar o acesso a determinada profissão, podendo prever provas de admissão, não habilita essa mesma associação a impedir a realização dessas mesmas provas por um determinado período temporal, na sequência de não se ter obtido aproveitamento nessas mesmas provas em determinado número de vezes, traduzindo-se numa limitação do direito à livre escolha de profissão consagrado no art. 35.º da Lei Básica».
O TSI considerou, também, que o artigo 35/10 do RAA violava o princípio da reserva de lei, estabelecido no segundo parágrafo do artigo 40.º da Lei Básica e no artigo 6.º, alínea 1) da Lei n.º 13/2009. Por um lado, «a possibilidade conferida pela habilitação legal à Associação dos Advogados de poder “prever provas de admissão” para o acesso à profissão não se confunde com a possibilidade legal de aplicar sanções a quem não obtiver aprovação nessas mesmas provas de admissão». Por outro, a suspensão temporária do acesso ao estágio de advocacia restringe o direito fundamental à livre escolha de uma profissão e as restrições em matéria de direitos fundamentais são da reserva exclusiva da função legislativa. Ou seja, só poderiam constar de lei da Assembleia Legislativa.
O direito fundamental à livre escolha de uma profissão está também previsto no artigo 6/1 do Pacto sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, que vigora na RAEM nos termos do primeiro parágrafo do artigo 40.º da Lei Básica.
Para além do artigo 35/10 a AAM revogou também o artigo 35/11 do RAA, uma vez que tem um conteúdo semelhante ao do artigo 35/10.
Nesta alteração do RAA, a AAM não incluiu no diploma que as matérias a leccionar durante o estágio – e eventualmente a avaliar em exames – não devem repetir matérias ensinadas e que constem dos currículos das faculdades de Direito, princípio que existe no direito comparado. Afinal, o estágio de advocacia é um curso profissional destinado a preparar os estagiários para o exercício da advocacia, através da aprendizagem e da prática progressiva das regras técnicas e deontológicas da profissão, conforme estabelece o artigo 18/1 do RAA.
Na sequência desta alteração do RAA, a AAM publicou, em 2 de Setembro de 2026 o «Aviso sobre a Reactivação da Inscrição dos Advogados Estagiários cujas Inscrições Foram Canceladas ao abrigo do Regulamento Anterior». Neste Aviso, a AAM informa os «advogados estagiários que tenham tido a sua inscrição cancelada ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 35.º do Regulamento anterior, que poderão requerer a reactivação da sua inscrição junto da Associação dos Advogados de Macau, no prazo de seis meses a contar da data da publicação no Boletim Oficial».
Por outro lado, a AAM relembra aos «advogados estagiários cujas inscrições foram suspensas ao abrigo do disposto no n.º 10 do artigo 35.º do Regulamento anterior poderão requerer o levantamento da suspensão».
Textos relacionados
Liberdade de escolha da profissão
Acórdão do TSI sobre recusa pela AAM da inscrição de advogado estagiário
Acórdão do TSI – liberdade de escolha da profissão
Acesso à profissão de advogado
Normas do Regulamento Nacional de Estágio da Ordem dos Advogados declaradas inconstitucionais
Novo curso de direito em Macau
Inquérito aos estudantes de Direito em 1993
7 de Setembro de 2026