Em finais de Dezembro de 1990, foram publicados em Macau dois diplomas que introduziram a figura do notário privado: os Decretos-Leis n.ºs 80/90/M e 81/90/M, de 31 de Dezembro. Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do DL n.º 80/90/M, podiam ser nomeados notários privados, antigos notários de Macau, antigos Magistrados Judiciais ou do Ministério Público que tivessem exercido funções em Macau e advogados de Macau, após a frequência de um curso de formação. Os conservadores ficaram excluídos.
Na sequência da publicação dos referidos diplomas, foram publicados, por ordem cronológica, os seguintes textos:
1. O debate em torno da introdução da «privatização do notariado», iniciou-se com um texto intitulado «Sobre a concessão de faculdades notariais a advogados de Macau», onde foram assinaladas algumas inconveniências desta opção legislativa, publicado na edição impressa de O Direito, de Janeiro de 1991.
2. Na mesma edição, Janeiro de 1991, foi publicado um texto concordando com a opção legislativa: «O notário privado».
3. Posteriormente, foram publicados os seguintes artigos:
– «Sobre contrato-promessa – A propósito de um «exemplo real», texto publicado na edição impressa de O Direito, de Março de 1991;
– «Advogados de Macau concluem 1.º Curso de Fromação de Notários», texto publicado na edição impressa de O Direito, de Março de 1991;
– «Procedimentos de preparação dos actos jurídicos no notariado e no registo predial –Uma observação em serviços da França, Alemanha e Luxemburgo», texto publicado na edição impressa de O Direito, de Maio de 1991;
– «Post Scriptum a respeito de «Sobre o contrato-promessa. A propósito de um “exemplo real”», texto publicado na edição impressa de O Direito, de Maio de 1991.
– Texto publicado na edição impressa de O Direito, de Maio de 1991; e
– Texto publicado na edição impressa de O Direito, de Novembro de 1991.
4. Entretanto, o Procurador-Geral da República pediu, ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização abstracta da constitucionalidade, a apreciação e a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de algumas das normas incluídas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 80/90/M, de 31 de Dezembro e no do Decreto-Lei n.º 81/90/M, da mesma data, invocando, por exemplo, a violação do princípio da igualdade. O Acórdão n.º 292/91 do Tribunal Constitucional, relativo ao referido pedido, foi publicado, na edição impressa de O Direito, de Março de 1992, com o título «Artigo 281.º da C.R.P. aplica-se ao ordenamento de Macau?». O Tribunal Constitucional decidiu não admitir o pedido do Procurador-Geral.
5. Na mesma edição impressa de O Direito, de Março de 1992, foi publicado um texto intitulado «A fiscalização da constitucionalidade das normas de Macau», relativo a um parecer de J. J. Gomes Canotilho/ Vital Moreira, relacionado com o Acórdão n.º 292/91 do Tribunal Constitucional.
6. O Decreto-Lei n.º 80/90/M, que introduziu a figura do notário privado, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/92/M de 24 de Agosto, nomeadamente o artigo 8.º, n.º 2, al. a), podendo os antigos conservadores de Macau ser nomeados notários privados. A versão inicial desta norma, prevista no Decreto-Lei n.º 80/90/M, abrangia, apenas, os antigos notários de Macau.
7. Na edição impressa de O Direito, de Janeiro de 1993, foi publicado um texto intitulado «Ordem constitucional e fiscalização da constitucionalidade em Macau», relativo a um parecer de Jorge Miranda.
8. Na mesma edição, de Janeiro de 1993, foi publicado o Parecer do A.C.C.C.I.A. intitulado «Actos Notariais (Deficiências de Legislação e Defesa dos Interesses Legítimos das Pessoas)», relativo à análise do Direito Notarial vigente no Território de Macau.
9. Texto publicado na edição impressa de O Direito, de Dezembro de 1993.
10. Na edição impressa de O Direito, de Outubro de 1994, foi publicado um texto intitulado «Notariado privado de Macau», um Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, relativo aos recursos contenciosos interpostos pelo Ministério Público dos despachos de nomeação dos notários privados. O Supremo deu provimento aos recursos.
11. Na edição impressa de O Direito, de Junho de 1995, foi publicado o texto intitulado «Notariado privado: a igualdade e o acesso à função pública», um parecer de Jorge Miranda.
12. Acórdão nº 634/95 do Tribunal Constitucional, de Novembro de 1995, relativo recurso contencioso, interposto pelo Ministério Público, dos despachos de nomeação de notários privados. O Ministério Público invocou, por exemplo, que as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 80/90/M, de 31 de Dezembro, e as alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei nº 81/90/M, violavam o princípio da igualdade. O Tribunal Constitucional não deu provimento ao recurso.