Actualidade

Trabalho Forçado ou Obrigatório

A República Popular da China ratificou a Convenção n.º 29, da Organização Internacional do Trabalho, sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório, adoptada em Genebra, em 28 de Junho de 1930 e a Convenção n.º 105, da Organização Internacional do Trabalho, sobre a Abolição do Trabalho Forçado, adoptada em Genebra, em 25 de Junho de 1957. A ratificação aconteceu durante a 34ª sessão do Comité Permanente da 13ª Assembleia Popular Nacional, que se realizou entre 18 e 20 de Abril de 2022 em Pequim.

Em Maio de 2021 realizou-se, em Pequim, um seminário sobre a Convenção sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório.

A Convenção sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório foi publicada no Boletim Oficial de Macau n.º 42 de 1956 e continuou em vigor após a transferência da soberania de Macau para a República Popular da China, considerando que, nos termos do Aviso do Chefe do Executivo n.º 49/2001, a República Popular da China notificou, em 20 de Outubro de 1999, o Director Geral da Repartição Internacional do Trabalho sobre a continuação da aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da Convenção, com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999.

A Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado foi publicada no Boletim Oficial de Macau n.º 48 de 1959 e continuou em vigor após a transferência da soberania de Macau para a República Popular da China, considerando que, nos termos do Aviso do Chefe do Executivo n.º 63/2001, a República Popular da China notificou, em 20 de Outubro de 1999, o Director Geral da Repartição Internacional do Trabalho sobre a continuação da aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da Convenção, com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999.

A Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China Sobre a Questão de Macau foi assinada em 13 de Abril de 1987 (o acordo estabelece no ponto 1 que «o Governo da República Popular da China voltará a assumir o exercício da soberania sobre Macau a partir de 20 de Dezembro de 1999») e o ponto VIII, terceiro parágrafo, segunda parte, Anexo I, estipula que «Os acordos internacionais em que a República Popular da China não é parte, mas que são aplicados em Macau, poderão continuar a vigorar». Esta norma é idêntica à do artigo 138.º, 2.º parágrafo, primeira parte da Lei Básica.

21/4/2022

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強迫或強制勞動

中華人民共和國批准了國際勞工組織第二十九號公約《強迫或強制勞動公約》(一九三零年六月二十八日於日內瓦通過)和第一百零五號公約《廢除強迫勞動公約》(一九五七年六月二十五日於日內瓦通過)。該等公約是在二零二二年四月十八日至二十日在北京舉行的第十三屆全國人民代表大會常務委員會第三十四次會議中批准的。

2021年5月在北京也舉行了一場關於《強迫或強制勞動公約》研討會。

本澳於一九五六年第四十二期澳門政府公報刊登了《強迫或強制勞動公約》。按第49/2001號行政長官公吿所示,中華人民共和國於一九九九年十月二十日通知國際勞工局局長,該公約自一九九九年十二月二十日起繼續在澳門特別行政區適用。故此,該公約在澳門回歸後仍是繼續生效的。

同樣,本澳於一九五九年第四十八期澳門政府公報刊登了《廢除強迫勞動公約》。按第63/2001號行政長官公吿所示,中華人民共和國於一九九九年十月二十日通知國際勞工局局長,有關公約將自一九九九年十二月二十日起繼續在澳門特別行政區適用。故此,該公約在澳門回歸後仍是繼續生效的。

葡萄牙共和國與中華人民共和國關於澳門問題之聯合聲明簽署於1987年4月13日(聲明第一點指中華人民共和國政府將於一九九九年十二月二十日對澳門恢復行使主權),其附件一第八點第三段第二部份規定了:“中華人民共和國尚未參加,但已適用於澳門的國際協定仍可繼續適用”。這一規定與《基本法》第一百三十八條第二款前半部分的規定相同。

21/4/2022

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