José Gabriel Mariano*
Razão de ser
A antevisão de que a crise financeira internacional provocaria um aumento sem precedentes dos processos de insolvência em Portugal, confirma-se hoje na plenitude.
Neste sentido, o conhecimento do Direito da Insolvência, numa perspetiva de noções básicas, é fundamental, hoje em dia, a qualquer leigo nesta matéria, bem como em relação aos juristas.
Este pequeno trabalho, devido ao contexto em que se insere, está direcionado para a pessoa singular, o cidadão, enfim, o consumidor, afastando-se de qualquer referência ou análise, não seja apenas por mera necessidade de analogia esclarecida, às pessoas colectivas ou a outro sujeito passivo passível da declaração de insolvência identificado no artigo 2.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[1], adiante designado por CIRE.
O que é o Direito da Insolvência?
O Direito da Insolvência é o complexo de normas que tutelam e regulam a situação do devedor insolvente e a satisfação dos direitos dos seus credores.
Este Direito, resultante da impossibilidade do devedor cumprir com as suas obrigações, abrange designadamente.
– a situação do devedor;
– as medidas de conservação e a liquidação do seu património;
– eventuais medidas de recuperação que venham a ser determinadas;
– a determinação e a graduação dos direitos dos consumidores;
– a satisfação dos direitos dos credores.
Definição
Segundo o Prof. Doutor Luís de Menezes Leitão[2], “A insolvência traduz a situação daquele que está impossibilitado de cumprir as suas obrigações, normalmente por ausência da necessária liquidez em momento determinado, ou em certos casos porque o total das suas responsabilidades excede os bens de que pode dispor para as satisfazer”.
De acordo com o artigo 3.º do CIRE[3], “É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”.
Podemos resumir esta definição à ideia básica de que a situação de insolvência ocorre quando o devedor tem prestações (dívidas) a cumprir superiores aos rendimentos que recebe.
A insolvência é uma realidade que pode acontecer a qualquer cidadão/consumidor, sempre que este se permita a recorrer ao crédito.
Desde que se possibilite o cumprimento de obrigações para o futuro, permite-se, de igual modo, a possibilidade do incumprimento dessas obrigações no momento já projetado.
Independentemente da constituição voluntária de obrigações a cumprir no futuro, podem existir obrigações que não sejam voluntárias, consequência da responsabilidade civil ou do aparecimento de impostos, cujo cumprimento possa tornar-se impossível para o cidadão.
O processo de insolvência
Nos termos do artigo 1.º do CIRE, “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação deste pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente”.
Visando a insolvência a satisfação dos direitos dos credores sobre o património restante do devedor, apresenta-se neste sentido o processo de insolvência como um processo civil de execução, com a particularidade de ser uma execução colectiva e não singular, uma vez que o seu fim é a satisfação de todos os credores.
Diferentemente da execução singular comum, que visa a satisfação de um único direito pessoal de crédito, o processo de insolvência, sendo um processo especial de execução[4], destina-se à satisfação igualitária de todos os credores do devedor, na medida em que a situação económica e financeira do devedor permite prever que nem todos os credores terão os seus créditos satisfeitos.
Com o processo de insolvência, procede-se à administração do património do devedor, através de um administrador de insolvência, deliberado em assembleia de credores e que, sob a fiscalização do Tribunal, tem como finalidade a valorização desse património e sua igual repartição pelos credores.
A massa insolvente
Nos termos do artigo 46.º, n.º 1, do CIRE, “A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo”[5].
A massa insolvente incorpora a totalidade do património – bens e direitos – do devedor ao tempo da declaração de insolvência, como também os bens e os direitos que este adquirir durante o processo judicial, tendo como função primordial a satisfação das dívidas da própria massa insolvente e somente após este cumprimento se passa à satisfação dos créditos sobre a insolvência.
Uma vez que a insolvência se verifica quando há um desequilíbrio entre o ativo e o passivo do insolvente, torna-se necessário determinar quais os bens e direitos que compõem o seu ativo, como também as obrigações que esse ativo deve satisfazer, ou seja, qual o passivo do insolvente. O passivo é composto pelo conjunto de créditos que podem ser exercidos contra o insolvente, sendo que, deste modo, a massa insolvente poderá ter que responder por todos eles.
No entanto, a lei determina que em primeiro lugar a massa insolvente deve satisfazer os créditos que derivam da própria situação de insolvência – aquelas dívidas enumeradas no artigo 51.º –, como por exemplo, as custas do próprio processo judicial de insolvência, as remunerações do administrador de insolvência, as dívidas emergentes de atos de administração, liquidação e partilha da massa insolvente.
Somente depois de satisfeitos estes créditos (dívidas do processo), se pode proceder ao pagamento daqueles créditos cuja existência seja anterior à própria situação de insolvência ou àqueles que tenham sido adquiridos no decorrer do processo judicial.
De acordo com o artigo 47.º, n.º 1, do CIRE[6], “Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio” e nos termos do n.º 3, “São equiparados aos titulares de créditos sobre a insolvência à data da declaração da insolvência aqueles que mostrem tê-los adquiridos no decorrer do processo”.
Para efeitos legais, os créditos sobre a insolvência são os estabelecidos no n.º 4 do artigo 47.º, sendo eles garantidos e privilegiados, subordinados e comuns[7].
O pedido de declaração de insolvência e a legitimidade para o requerer[8]
O processo judicial de insolvência inicia-se com o pedido de declaração de insolvência, sendo que a legitimidade para o requerer incumbe ao devedor, dentro dos 60 dias seguintes à tomada de conhecimento da sua situação insolvente. No entanto, a declaração de insolvência pode também ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses que lhe estão legalmente confiados[9].
O consumidor, pessoa singular, não se encontra vinculado ao dever de apresentação à insolvência, todavia, não o fazendo, fica impedido de solicitar a exoneração do passivo restante. Poderá, pois, haver interesse na apresentação à insolvência dentro do prazo indicado, por parte do devedor, uma vez que possibilita ao mesmo a obtenção daquela exoneração (artigo 235.º e ss do CIRE), ou a apresentação de um plano de pagamentos aos credores (artigo 251.º e ss).
De acordo com o artigo, 235.º, “Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo”.
Por sua vez, o artigo 251.º estipula que “O devedor pode apresentar, conjuntamente com a petição inicial do processo de insolvência, um plano de pagamentos aos credores”, sendo que não beneficiará da exoneração do passivo restante o devedor que, no momento da apresentação de um plano de pagamentos, não tenha declarado pretender essa exoneração, na hipótese de o plano não ser aprovado, de acordo com o artigo 254.º.
O pedido de declaração de insolvência, sendo feito pelo próprio consumidor/devedor, é dirigido, por meio de petição escrita, ao tribunal competente, expondo os factos que integram os pressupostos da declaração requerida e onde deve comunicar a sua pretensão de exoneração do passivo restante, nos termos dos artigos 23.º e 236.º, n.º 1, do Código.
A exoneração do passivo restante
A exoneração do passivo restante é uma das medidas de proteção que o CIRE instituiu em relação ao devedor pessoa singular e que permite às suas obrigações serem consideradas extintas, ao invés de subsistirem (artigo 235.º). São obrigações que não puderam ser satisfeitas no decurso do processo, após liquidação do património do devedor para pagamento dos credores ou decorridos cinco anos, após encerramento do mesmo.
Desta feita, confere-se a possibilidade ao devedor de exonerar as suas obrigações que tem perante os credores da insolvência, de modo a evitar a sua vinculação até ao limite do prazo de prescrição, que pode atingir vinte anos, nos termos do artigo 309.º do Código Civil, abrindo-lhe horizontes para um recomeço económico de vida, sem o peso da insolvência anterior.
Pressupostos da sua concessão
O processamento completo da exoneração do passivo restante ocorre após o proferimento de dois despachos judiciais, sendo que o primeiro, identificado como despacho inicial, impõe a obrigação da cessão ou cedência do rendimento disponível pelo período de cinco anos, após o encerramento do processo – artigo 237.º, b) –, e o segundo, despacho de exoneração, determina a concessão definitiva da exoneração, após o decurso do prazo de cinco anos e constatando-se o cumprimento das obrigações impostas no despacho inicial.
Assim, para que o Tribunal possa conceder a exoneração do passivo restante ao devedor, devem estar reunidos os seguintes pressupostos, nos termos do artigo 237.º:
a) Não exista motivo para o indeferimento liminar do pedido, por força do disposto no artigo seguinte;
b) O juiz profira despacho declarando que a exoneração será concedida uma vez observadas pelo devedor as condições previstas no artigo 239.º durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado despacho inicial;
c) Não seja aprovado e homologado um plano de insolvência;
d) Após o período mencionado na alínea b), e cumpridas que sejam efectivamente as referidas condições, o juiz emita despacho decretando a exoneração definitiva, neste capítulo designado despacho de exoneração.
Obstáculos à concessão
O Tribunal pode indeferir o pedido de exoneração do passivo restante, nos termos do artigo 238.º, n.º 1, se:
a) For apresentado fora de prazo;
b) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza;
c) O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência;
d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica;
e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º;
f) O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data;
g) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência.
A 1.ª concessão do pedido ou concessão para o procedimento de exoneração
Após apreciação preliminar da pretensão do devedor pelo juiz e seu deferimento, é proferido despacho – denominado despacho inicial – determinando a cessão, isto é, a cedência do rendimento disponível do requerente a um fiduciário durante o prazo de cinco anos, nos termos do artigo 239.º, n.º 2 do CIRE.
O despacho inicial deve determinar que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a um fiduciário, escolhido pelo tribunal dentre as entidades inscritas na lista oficial de administradores da insolvência.
Deste modo, os rendimentos que o devedor venha a adquirir são transferidos para o fiduciário, no momento da sua aquisição e independentemente do seu consentimento, nos termos do artigo 577.º, n.º 1, do Código Civil. Transmite-se igualmente as garantias e outros acessórios dos créditos que não sejam inseparáveis do devedor[10].
No entanto, existem rendimentos que são excluídos do ato de cedência do rendimento disponível, como é o caso dos rendimentos necessários para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, os rendimentos para o exercício da sua atividade profissional, bem como para outras despesas ressalvadas pelo juiz, de acordo com o artigo 239.º, n.º 3, al. b).
Quem é a figura do fiduciário
Para efeitos do processo de insolvência, o fiduciário é a pessoa nomeada pelo juiz encarregada de administrar o património do devedor insolvente com vista ao pagamento dos credores.
É atribuído ao fiduciário o direito de propriedade sobre o rendimento disponível cedido, ficando vinculado ao dever de manter em separado do seu património pessoal todas as quantias provenientes de rendimentos cedidos pelo devedor. O fiduciário responde com o seu património pelos fundos que indevidamente não destinou às finalidades pretendidas, como também pelos prejuízos provocados devido a essa falta de distribuição das parcelas de património do devedor aos fins a que estão destinadas.
O fiduciário tem direito a ser remunerado pela sua função, bem como ao reembolso das suas despesas, sendo que estas obrigações ficam a cargo do devedor, através da afetação direta de um montante anual retirado ao seu rendimento disponível (artigos 240.º e 241.º do CIRE).
A situação jurídica do devedor e suas obrigações legais
O artigo 239.º, n.º 4, do CIRE, estabelece as obrigações que vinculam o devedor, durante o período de cessão do seu rendimento disponível. Estabelece o n.º 4 o seguinte:
“Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a: a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;
b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;
c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão;
d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;
e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores”.
Das obrigações constantes naquela norma, realça-se a obrigação mais importante que é a aquisição de rendimentos através do exercício de uma profissão – al. b) –, condicionando por si só as restantes, uma vez que é apenas depois da aquisição de rendimentos passíveis de penhora é possível ao devedor entregá-los ao fiduciário.
Da alínea b) do artigo acima referido, retira-se que o devedor não pode abandonar a sua profissão sem motivo razoável, decorrendo uma proibição de pôr fim à sua relação laboral, seja por sua própria iniciativa, seja por acordo com o empregador, a não ser por existência de uma causa justificativa.
Estando desempregado, o devedor deverá ter uma atitude diligente na procura de um trabalho, evitando recusar qualquer emprego para que se encontre apto.
Em caso de o devedor não respeitar as obrigações previstas no n.º 4 do artigo 239.º, agindo com dolo ou negligência grave, pondo em causa assim a satisfação dos credores da insolvência, pode ser requerida por qualquer credor da insolvência, pelo administrador da insolvência, se ainda estiver em funções, ou pelo fiduciário a cessação antecipada do procedimento de exoneração, nos termos do artigo 243.º, n.º 1, al. a).
Cessação antecipada do procedimento de exoneração
A cessação antecipada do procedimento de exoneração acontece quando este procedimento é extinto antes da concessão ao devedor da exoneração do passivo restante. Em primeiro lugar ocorre quando se verifica a satisfação plena dos créditos sobre a insolvência. Neste caso, naturalmente, não se justifica o prosseguimento deste procedimento, sendo que o juiz deve declarar a sua cessação antecipada, oficiosamente ou a pedido do devedor, nos termos do artigo 243.º, n.º 4.
Para além desta situação, a cessação é determinada sempre que se verifique que o devedor não se mostre capaz de receber a exoneração, isto é, sempre que:
– O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência;
– Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 238.º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente;
– A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência.
A decisão de cessação antecipada do procedimento de exoneração incumbe ao juiz e sempre com base em pedido fundamentado de algum credor ou do administrador da insolvência, se ainda estiver em funções, ou ainda por parte do fiduciário, caso tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, no prazo de um ano a contar da data em que o requerente teve ou poderia ter conhecimento dos factos invocados (artigo 243.º, n.ºs 1 e 2).
Concessão da exoneração do passivo restante (2ª concessão)
A exoneração do passivo restante é concedida ao devedor, pelo juiz, no prazo de 10 dias após o termo do período de cessão do rendimento disponível, caso não tenha havido lugar a cessação antecipada. Esta concessão é deferida ou não depois de ouvido o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência, nos termos do artigo 244.º, n.º 1.
A exoneração do passivo restante é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido a cessação antecipada, nos termos do artigo 243.º.
A consequência da concessão da exoneração é a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem exceção dos créditos que tenham sido reclamados e verificados (artigo 245.º, n.º 1). Esta extinção de créditos possibilita ao devedor um novo começo, recuperando assim da sua insolvência.
Existem, no entanto, alguns créditos que não são abrangidos pela exoneração do passivo restante, pelo que os mesmos se mantêm após a concessão[11].
O despacho que autoriza a concessão da exoneração do passivo restante é publicado e registado, nos termos previstos para a decisão de encerramento do processo de insolvência (artigo 247.º)[12].
Revogação da exoneração
A revogação da concessão da exoneração do passivo restante é admitida, de acordo com o artigo 246.º, sendo que a mesma pode ser decretada até ao termo do ano subsequente ao trânsito em julgado do despacho de exoneração.
Com a revogação são reconstituídos integralmente todos os créditos sobre a insolvência que tenham sido extintos, segundo o artigo 246.º, n.º, 4. Isto é, há um renascimento dos referidos créditos.
A Situação jurídica dos credores
Como já se notou, o fiduciário tem o dever, nos termos do artigo 241.º, n.º 1, al. d), de distribuir, no final de cada ano em que dure a cessação de rendimentos, pelos credores, sendo esta a única forma de os credores da insolvência poderem obter a satisfação dos seus créditos, em respeito do princípio da igualdade dos credores, de acordo com o artigo 242.º.
É de salientar que a decisão final de exoneração importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, nos termos do artigo 245.º, n.º 1. Note-se pois que esta situação apenas abrange os credores da insolvência, ou seja aqueles credores cujos créditos são de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente em que o seu fundamento é anterior a data da declaração de insolvência.
Os credores podem ainda exercer uma fiscalização sobre a concessão do passivo restante, uma vez que a concessão afetará necessariamente uma grande parte ou mesmo a totalidade dos seus créditos.
O plano de pagamento aos credores
O plano de pagamento aos credores é um regime específico do processo de insolvência de pessoas singulares, de acordo com os artigos 249.º e 251.º, constituindo-se assim um incidente processual. Como vem escrito no preâmbulo do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (nº 46), “permite-se às pessoas singulares, não empresários ou titulares de pequenas empresas, a apresentação, com a petição inicial do processo de insolvência ou em alternativa à contestação, de um plano de pagamentos aos credores.
O incidente do plano abre caminho para que as pessoas que podem dele beneficiar sejam poupadas a toda a tramitação do processo de insolvência (com apreensão de bens, liquidação, etc.), evitem quaisquer prejuízos para o seu bom nome ou reputação e se subtraiam às consequências associadas à qualificação da insolvência como culposa.
Admite-se a possibilidade de o juiz substituir, em certos casos, a rejeição do plano por parte de um credor por uma aprovação, superando-se uma fonte de frequentes frustrações de procedimentos extrajudiciais de conciliação, que é a da necessidade do acordo de todos os credores”.
É de se fazer notar que a aprovação do plano de pagamentos não invalida a declaração de insolvência do devedor pessoa singular, uma vez que a apresentação do plano implica a confissão da sua situação de insolvência.
A vantagem que o plano de pagamentos traz ao processo é travar a verificação de muitos efeitos a ligados à declaração de insolvência, como os efeitos na pessoa do devedor, os efeitos sobre os créditos, a administração da massa insolvente, entre outros.
Com o plano, o processo de insolvência ganha uma finalidade dupla. Para além do fim de satisfação do interesse dos credores, visa ainda atribuir ao devedor uma possibilidade de obter a exoneração das suas obrigações.
O plano de pagamentos deve ter como objectivo primordial um acordo[13] entre o devedor e os seus credores, que permita regular em termos novos aquelas obrigações. Ao cumprir as obrigações constantes do respetivo plano, o devedor fica liberto das anteriores.
Desta forma, o plano de pagamentos surge como uma transação, na medida em que, com ele, as partes previnem ou terminam um litígio atendendo a concessões mútuas.
A apresentação do plano de pagamentos não está dependente do interessado que inicia com o processo de insolvência. Caso o processo seja iniciado com um pedido do devedor, este pode apresentar o plano juntamente com a petição inicial. Caso a insolvência seja requerida por um terceiro, cabe ao devedor aferir da pertinência da contestação à acção de insolvência ou antes da apresentação de um plano de pagamentos, provocando assim a suspensão do processo.
Conteúdo do plano de pagamentos
O plano de pagamentos tem pois a natureza de uma proposta contratual escrita, devendo ser apresentada pelo devedor de modo a permitir o consenso com os seus credores. Esta proposta deve ter em conta o grau de satisfação dos direitos dos credores de acordo com a realidade patrimonial do devedor.
Assim, nos termos do artigo 252.º, n.º 1, do CIRE “O plano de pagamentos deve conter uma proposta de satisfação dos direitos dos credores que acautela devidamente os interesses destes, de forma a obter a respectiva aprovação, tendo em conta a situação do devedor”.
Ao nível do seu conteúdo, o plano de pagamentos inclui os seguintes elementos:
a) Reconhecimento dos créditos existentes, (valendo esta relação de créditos como confissão judicial das dívidas – artigo 356.º do Código Civil);
b) Indicação do património e rendimentos do devedor;
c) Proposta de satisfação dos direitos dos credores.
O plano implica necessariamente a confissão de insolvência, ao menos iminente, por parte do devedor, independentemente de ser ou não aprovado, nos termos do artigo 252.º, n.º 4. Implica também para o devedor a eliminação da possibilidade de obter a exoneração do passivo restante, se o mesmo não tiver declarado pretender essa exoneração, na hipótese de o plano não ser aprovado, de acordo com o artigo 254.º.
Aprovação do plano de pagamentos
Considera-se aprovado o plano de pagamentos se nenhum dos credores o tiver recusado, ou se a aprovação de todos os que se oponham vier a ser preenchida ou suprida judicialmente, nos termos dos artigos 257.º, n.º 1, e 258.º, nº 1.
Assim a aprovação do plano de pagamentos resulta de uma das vias seguintes:
– Da aprovação pela totalidade dos credores.
– Do silêncio dos credores em relação à proposta, nos termos do artigo 218.º do Código Civil.
– De a declaração de rejeição do plano vier substituída pela aprovação, através do preenchimento judicial.
Por qualquer dos caminhos seguidos exige-se unanimidade dos credores em relação à aprovação do plano de pagamentos.
O passo subsequente à aprovação do plano de pagamentos, ou do seu suprimento judicial, consistem na homologação do plano por sentença. Sendo o plano um incidente processual, após o trânsito em julgado desta sentença, é igualmente declarada a insolvência do devedor. Ambas as sentenças são, neste caso, notificadas apenas aos credores constantes da relação fornecida pelo devedor (artigo 259.º, n.º 2).
O trânsito em julgado das sentenças de homologação do plano de pagamentos e de decretamento da insolvência determina o encerramento do processo de insolvência (artigo 259.º, n.º 4).
Consequências do decretamento da insolvência com aprovação do plano de pagamentos
Ao ser decretada a insolvência com aprovação do plano de pagamentos, o devedor fica somente vinculado ao cumprimento das obrigações constantes do plano, nos termos estabelecidos. Assim, as obrigações anteriores vêm a ser extintas e substituídas pelas novas.
Paralelamente a esta situação, a declaração de insolvência com aprovação do plano de pagamentos diminui bastante o impacto que a insolvência tem na situação pessoal e patrimonial do devedor. Na verdade, omite-se qualquer publicidade à situação de insolvência, de acordo com o artigo 259.º, n.º 5, como igualmente ficam intocáveis as faculdades de administração e disposição dos seus bens, sendo que deste modo não se produzem qualquer dos efeitos normalmente associados à declaração de insolvência – artigos 259.º, n.º 1 e 37.º, n.º 1 al. a). A título de exemplo:
– não é fixada residência ao insolvente,
– não há apreensão dos seus bens,
– não é entregue a sua administração ao administrador da insolvência,
– nem ocorre o vencimento antecipado das dívidas.
O decretamento da insolvência com aprovação do plano de pagamentos leva a que os credores só possam exercer os seus direitos de acordo com o previsto no respectivo plano.
Em caso de incumprimento do plano de pagamentos
De acordo com o artigo 260.º, as consequências aplicáveis ao incumprimento do plano de pagamentos podem ser reguladas pelo mesmo plano. Apenas não havendo estipulação expressa é que se aplicarão as regras legais, previstas naquele artigo.
Aplica-se ao incumprimento do plano de pagamentos o mesmo regime aplicável ao plano de insolvência, nos termos do artigo 218.º, nº 1.
Do incumprimento resulta a extinção das moratórias e perdões concedidos previstos no plano. Assim ficam sem efeito:
a) Quanto a crédito relativamente ao qual o devedor se constitua em mora, se a prestação, acrescida dos juros moratórios, não for cumprida no prazo de 15 dias após interpelação escrita pelo credor;
b) Quanto a todos os créditos se, antes de finda a execução do plano, o devedor for declarado em situação de insolvência em novo processo.
Derivado do incumprimento do plano de pagamentos, os credores lesados passam a ter o direito de requerer a insolvência do devedor noutro processo, de acordo com o estipulado no artigo 261.º, n.º 1, al. a).
Os crimes relacionados com a insolvência
As imputações penais dos crimes relacionados com a insolvência não têm como finalidade a proteção dos direitos patrimoniais dos credores, uma vez que é proibida a aplicação de sanções penais por dívidas. As incriminações têm em vista determinadas condutas do devedor lesivas da economia do crédito ou mesmo da economia em geral.
Deste modo, o Código Penal prevê nos seus artigos 227.º e ss diversos crimes relacionados com a insolvência:
– o crime de insolvência dolosa
– a frustração de créditos
– o crime de insolvência negligente
– o crime de favorecimento de credores.
Para que se considere a existência e a prática de crime relacionado com a insolvência, este só pode ser indiciado no decorrer de um processo civil de insolvência. Devem estar verificados factos que integram os crimes acima referidos, devendo o juiz dar conhecimento ao Ministério Público para exercer a respetiva ação penal.
Conclusão
A situação de insolvência acontece a partir do momento em que o devedor pessoa singular tem dívidas a pagar superiores aos rendimentos que aufere.
Perante esta realidade, a lei confere ao devedor a possibilidade de regularizar a sua situação perante os credores, através do processo de insolvência.
Para tal apresentam-se duas possibilidades. A regularização da sua situação pode ser obtida através da exoneração do passivo restante ou através de um plano de pagamentos.
A exoneração do passivo restante permite que as obrigações do devedor sejam consideradas extintas, depois da liquidação do seu património para pagamento dos credores ou passados cinco anos, após encerramento do processo de insolvência, permitindo-lhe que não fique vinculado até ao limite máximo do prazo de prescrição que são de vinte anos.
O plano de pagamento aos credores, sendo um regime específico do processo de insolvência de pessoas singulares, confere ao devedor a possibilidade de apresentar uma proposta contratual de pagamento das dívidas aos credores, minimizando todas as consequências mais drásticas do processo de insolvência.
O plano de pagamentos deve ter como objectivo primordial um acordo entre o devedor e os seus credores, que permita regular em termos novos as suas obrigações. Ao cumprir as obrigações constantes do respetivo plano, o devedor fica liberto da forma anterior de cumprimento.
Assim, permite-se que as pessoas singulares sejam poupadas a toda a tramitação do processo de insolvência (com apreensão de bens, liquidação, etc.), prevenindo danos para a sua reputação e evitem as consequências associadas a uma eventual qualificação criminal, como por exemplo a insolvência dolosa ou negligente.
Notas
1 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, com as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas legais: Decreto-Lei n.º 200/2004, de 18 de agosto, Decreto-Lei n.º 76-A2006, de 29 de março, Decreto-Lei n.º 116/2008, de 04 de julho e Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de agosto.
2 Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 2011, 3.ª edição, p. 15.
3 Podem ser dois os critérios para a avaliação da situação de insolvência. O critério do fluxo de caixa e o critério do balanço ou do ativo patrimonial, sendo aquele o principal critério para a definição legal em Portugal.
Conforme diz Luís de Menezes Leitão, ob. citada, p. 83, de acordo com o critério do fluxo de caixa, “o devedor é insolvente logo que se torna incapaz, por ausência de liquidez suficiente, de pagar as suas dívidas no momento em que estas se vencem. Para este critério, o facto de o seu ativo ser superior ao passivo é irrelevante, já que a insolvência ocorre logo que se verifica a impossibilidade de pagar as dívidas que surgem regularmente na sua actividade”.
4 O processo de insolvência é um processo especial de execução, na medida em que a aplicação do Código de Processo Civil é subsidiária, de acordo com o artigo 17.º do CIRE, sendo este o diploma essencialmente regulador. Este processo tem carácter urgente e corre em férias judiciais.
5 Diz o n.º 2 do presente artigo que “Os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta”.
6 O n.º 2 do respectivo artigo estabelece que “Os créditos referidos no número anterior, bem como os que lhes sejam equiparados, e as dívidas que lhes correspondem, são neste Código denominados, respectivamente, créditos sobre a insolvência e dívidas da insolvência”.
7 Artigo 47, n.º 4: “Para efeitos deste Código, os créditos sobre a insolvência são: “a) ‘Garantidos’ e ‘privilegiados’ os créditos que beneficiem, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias ou dos privilégios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes; b) ‘Subordinados’ os créditos enumerados no artigo seguinte, excepto quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de insolvência; c) ‘Comuns’ os demais créditos”.
8 Nos termos do artigo 18.º do CIRE
Dever de apresentação à insolvência
“1 – O devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3.º, ou à data em que devesse conhecê-la.
2 – Exceptuam-se do dever de apresentação à insolvência as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência.
3 – Quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º “.
9 O artigo 20.º
Outros legitimados
“1 – A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, (…)”.
10 A cedência do rendimento disponível engloba que incorporem a qualquer título o património do devedor, sendo por isso abrangidos quaisquer acréscimos patrimoniais, como por exemplo o recebimento de uma herança.
11 De acordo com o n.º 2 do artigo 244.º, a exoneração não abrange os seguintes créditos:
“a) Os créditos por alimentos;
b) As indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade;
c) Os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações;
d) Os créditos tributários”.
12 O Código do Registo Civil – artigo 1.º, n.º 1, al. o) – sujeita a registo civil a exoneração do passivo restante, mas existindo despacho inicial do juiz relativo ao procedimento de exoneração, o artigo 81.º-A, n.º 2 a) deste Código, determina que a concessão obriga a elaboração oficiosa de um novo assento de nascimento, com a eliminação de todas as referências ao processo de insolvência, a realizar imediatamente a seguir ao registo da decisão final de exoneração. De acordo com o artigo 1.º do CRC, estão também sujeitos a registo civil o início e a cessação antecipada do respectivo procedimento e a revogação da exoneração.
13 O artigo 16.º, n.º 1, do CIRE determina que a sua aplicação não prejudica a possibilidade de recurso ao procedimento extrajudicial de conciliação, previsto no D.L. 316/98, de 16 de outubro, revisto pelo D.L. 201/2004, de 18 de agosto. No entanto, uma vez que o artigo 1.º, n.º 2, daquele D.L. define como empresa “toda a pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica e património autónomo” a possibilidade de procedimento de conciliação só é aplicável a pessoas colectivas, sendo dele excluídos as pessoas singulares.
Sendo assim, este regime específico da insolvência do plano de pagamentos de pessoas singulares, não se aplicando aos empresários nem a titulares de empresas de pequena dimensão, com a exclusão dos regimes da administração do devedor e do plano de insolvência, pode funcionar como um acordo entre as partes, mas ao nível de uma transação judicial e não extrajudicial.
Fontes de consulta
Leitão, Luís Manuel Teles de Menezes, Direito da Insolvência, 2011, 3ª edição, Almedina.
Leitão, Luís Manuel Teles de Menezes, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, 2008, 4ª edição, Almedina.
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.
Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho.
Decreto-Lei n.º 316/98, de 16 de outubro, revisto pelo Decreto-Lei n.º 201/2004, de 18 de agosto, que institui o procedimento extrajudicial de conciliação para viabilização de empresas em situação de insolvência ou em situação económica difícil.
Maio de 2012
* Jurista
É autor dos artigos «A Procuratura dos Negócios Sínicos», «O Tribunal Privativo dos Chinas de Macau», «A Descentralização Previdente do Estado Providência em Recuo», «Tipicidade das Medidas de Polícia» e «Tutela dos Consumidores de Serviços Financeiros».
3/1/2015