Direito de manifestação

Quem violou a lei no dia do trabalhador

António Katchi*

* Não, não foi este quem a violou, mas quem escreveu o texto que se segue.

Em reacção aos incidentes ocorridos em Macau no passado dia 1 de Maio, durante a manifestação promovida para assinalar o Dia Internacional do Trabalhador, o Governo da Região condenou “o grave incumprimento da lei” e declarou-se firme “em apurar responsabilidades sobre todos aqueles que violaram a lei e a ordem pública” (Jornal Tribuna de Macau, 2 de Maio de 2007).

Muito bem! Mas, afinal, quem é que infringiu a lei?

No seu comunicado, o Governo afirmou que “as autoridades policiais assumiram uma atitude determinante e contida, adoptando a forma adequada para lidar com o respectivo conflito”, e que os residentes, ao emitirem as suas opiniões, “devem também cumprir rigorosamente a lei e a ordem pública” (ibidem). Destas e de muitas outras declarações proferidas por membros do Governo se depreende que, para o Executivo, as infracções à lei não teriam sido cometidas pelos agentes da Polícia de Segurança Pública (PSP) e, muito menos, por membros do próprio Governo, mas pelos promotores da manifestação e por alguns outros manifestantes.

Porém, uma análise combinada dos factos até agora conhecidos e das disposições legais aplicáveis conduz-nos, sob um ângulo estritamente jurídico, a uma conclusão diametralmente oposta. Expliquemo-nos.

1. A alteração do trajecto definido pelos promotores da manifestação

a) Competência

As pessoas ou entidades que pretendam realizar uma manifestação com ocupação da via pública devem avisar o Instituto dos Assuntos Cívicos e Municipais (IACM) com uma antecedência mínima que, no caso de a manifestação ter carácter político ou laboral, deverá ser de 2 dias úteis e com uma antecedência máxima de 15 dias (artigo 5.º/1 da Lei n.º 2/93/M, de 17 de Maio, que regula o direito de reunião e de manifestação e que, por isso, será doravante referida como LDRM). Note-se que se trata de um mero aviso, e não de um pedido de autorização: as manifestações não carecem de autorização.

Recebido o aviso, o IACM deverá dele dar imediato conhecimento ao Comandante da PSP (artigo 8.º/1 da LDRM).

Tanto quanto saibamos, estas normas foram cumpridas no caso em apreciação.

E a seguir?

Se a manifestação incluir um desfile ou cortejo, o Comandante da PSP pode, até 24 horas antes do seu início, “alterar os trajectos programados” ou “determinar que os mesmos se façam só por uma das faixas de rodagem”, desde que tal se revele “indispensável ao bom ordenamento do trânsito de pessoas e de veículos nas vias públicas” (artigo 8.º/2 da LDRM).

No exercício desta competência, o Comandante da PSP impôs uma significativa alteração no trajecto definido pelos promotores da manifestação do 1.º de Maio. Estes desejavam que a manifestação percorresse a Avenida Almeida Ribeiro, de modo a passar pela Praça do Leal Senado, o animado coração da cidade, onde se efectuaria um protesto silencioso; pretendiam também que ela passasse à frente de certos casinos, símbolos do poder económico em Macau e do tão propalado “boom”; e queriam que ela terminasse diante do Palácio da Praia Grande, símbolo, ainda hoje, do poder político. O Comandante da PSP, contudo, ordenou-lhes que conduzissem a manifestação através da Rua do Campo rumo ao Jardim Ho Yin, onde terminaria. A este propósito, lembre-se que Ho Yin é o pai do Chefe do Executivo, cuja demissão já fora publicamente anunciada como uma das reivindicações a apresentar durante a manifestação.

Terá este acto do Comandante da PSP sido legal?

Já vimos que o Comandante da PSP possui competência legal para “alterar os projectos programados” (artigo 8.º/2 da LDRM). Mas a competência é apenas um dos requisitos de validade dos actos praticados pelos órgãos da Administração Pública – é um requisito orgânico, aos quais se somam requisitos formais e materiais, que também têm de ser respeitados, sob pena de o acto ser inválido.

Não temos conhecimento de qualquer facto que nos permita pôr em causa o cumprimento dos requisitos formais, pelo que presumimos a sua observância.

Já quanto aos requisitos materiais, os factos conhecidos permitem-nos colocar em questão o respeito por alguns deles.

A decisão do Comandante da PSP foi tomada no exercício de um poder discricionário, mas o carácter discricionário deste poder, como se sabe, não o isenta de conformar o conteúdo da sua decisão com parâmetros legais. Pelo contrário, ele torna indispensável uma cuidadosa ponderação de parâmetros jurídicos mais abstractos, tais como os direitos fundamentais dos cidadãos e os princípios gerais de Direito Administrativo. Além disso, ele exige uma estrita fidelidade ao fim para o qual a lei lhe concedeu o respectivo poder.

b) Finalidade

Comecemos por este último aspecto: a vinculação ao fim legal.

Diz o artigo 3.º/1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA) que os órgãos da Administração Pública devem actuar “em conformidade com os fins” para os quais os poderes exercidos lhes tenham sido conferidos. Se eles se desviarem de tais fins, o acto ficará viciado de desvio de poder, o que o tornará anulável (artigo 124.º do CPA).

No acto em exame, terá a finalidade legal sido respeitada?

O Comandante da PSP só poderia ter alterado o trajecto do desfile com o objectivo de assegurar o “bom ordenamento do trânsito de pessoas e de veículos nas vias públicas”, e desde que tal alteração fosse para isso indispensável (artigo 8.º/2 da LDRM). De contrário, a sua decisão ficaria inquinada, como referimos há pouco, de desvio de poder. E foi esse ou não o fim que norteou a decisão de alterar o trajecto?

Eis uma questão de facto que, neste momento, ainda é objecto de controvérsia. Se a questão for suscitada em processo judicial, competirá obviamente aos tribunais estabelecer a seu respeito a verdade juridicamente relevante. Tal, porém, não impede os cidadãos de formar e exprimir uma opinião. É o que faremos, trazendo à colação alguns dados que são do conhecimento público.

A PSP impôs, como alternativa à Avenida Almeida Ribeiro, a Rua do Campo. Mas a Rua do Campo é uma das ruas com maior tráfego, faz parte do itinerário conducente às zonas mais populosas da cidade, como a Areia Preta e a Ilha Verde, e é uma das ruas por onde passa maior número de carreiras de autocarros, normalmente apinhados de passageiros. Em que é que o bloqueio da Rua do Campo em vez do da Avenida Almeida Ribeiro beneficia o “ordenamento do trânsito de pessoas e de veículos nas vias públicas”?

A diferença mais notória entre ambas as ruas reside no facto de a Avenida Almeida Ribeiro passar pela Praça do Leal Senado, onde muitas pessoas, nomeadamente turistas, passeiam a pé, tiram fotografias ou se sentam para descansarem, conversarem ou simplesmente observarem o movimento. Ora, precisamente esse lugar foi o pomo da discórdia.

Os promotores da manifestação desejavam utilizar a Praça do Leal Senado para aí fazerem uma paragem, com um protesto silencioso, e presumivelmente também para atraírem a atenção de mais pessoas, parte das quais poderia acabar por aderir à manifestação, tornando-a assim mais ampla, mais visível e, quiçá, mais eficaz. Tudo isto são propósitos inteiramente legítimos de uma manifestação.

As autoridades pretendiam excluir aquela praça da rota dos manifestantes para, segundo vozes que ressoaram nas vésperas da manifestação, defenderem o comércio e o turismo. Expressão dessa preocupação oficial ao nível do próprio Governo foi a afirmação da Secretária para a Administração e Justiça, em declarações ao canal português da Rádio Macau, segundo a qual todos os residentes de Macau, incluindo os trabalhadores da Administração Pública, se poderiam manifestar, desde que o fizessem dentro dos parâmetros legais e “não assustassem os turistas”, pois haveria “muitos turistas na rua”. Os turistas!… Muitos deles, consabidamente, proviriam da China Continental, aproveitando as férias da Semana Dourada. Este facto suscita-nos uma hipótese: teria o Governo Popular Central dado instruções ao Governo de Macau, ou até directamente às suas autoridades policiais, para que afastassem a manifestação dos lugares habitualmente visitados por aqueles turistas, entre os quais se incluem a Praça do Leal Senado, as lojas da Avenida Almeida Ribeiro e os casinos situados nas redondezas do Banco da China?

A favor dessa hipótese depõem um facto e um rumor: o facto de que a manifestação, vindo a ser notícia imediatamente em televisões de tantos países, foi pura e simplesmente ignorada pela Televisão Central Chinesa (CCTV), pelo menos no dia da manifestação e no dia seguinte; e o rumor segundo o qual haveria elementos do exército chinês envolvidos nos planos e operações de bloqueio da manifestação. Se tal tivesse realmente sucedido, constituiria uma violação do artigo 14.º, 2.º parágrafo, da Lei Básica (LB), que confia ao Governo da Região a responsabilidade pela “manutenção da ordem pública na Região”, e do artigo 22.º, 1.º parágrafo, da mesma lei, que proíbe qualquer “repartição do Governo Popular Central” de “interferir nos assuntos que a Região Administrativa Especial de Macau administra por si própria”. E revelaria também que as “forças externas” que alguns adversários ou críticos da manifestação acusavam de estar por detrás desta estariam, afinal, do lado oposto.

Fechemos este pequeno parêntesis relativo à hipotética intervenção do Governo Popular Central e recentremo-nos nas preocupações expressas pelas autoridades locais.

Já assinalámos a sua inquietação por causa do comércio e dos turistas.

Além disso, as autoridades evidenciaram uma intenção de minimizar a dimensão da manifestação e, assim, enfraquecê-la.

Primeiro, o Governo e os dirigentes de certos serviços públicos procuraram subtrair à manifestação os trabalhadores da Administração Pública, tomando a inédita iniciativa de marcarem para o mesmo dia actividades lúdicas destinadas àqueles trabalhadores. De acordo com denúncias feitas publicamente por Pereira Coutinho, Presidente da Associação dos Trabalhadores da Função Pública de Macau (ATFPM) e deputado à Assembleia Legislativa eleito por sufrágio directo, os trabalhadores de alguns serviços públicos teriam mesmo sofrido pressões dos seus superiores para não participarem na manifestação. Esta denúncia, como seria de esperar, foi desmentida pelo Governo, pela voz da Secretária para a Administração e Justiça (que logo a seguir aconselhou os trabalhadores da Administração Pública a aproveitar o feriado para descansarem), mas o facto é que a dita denúncia quadra mais à realidade que nós próprios conhecemos da Administração Pública da RAEM, com base na nossa experiência passada, do que o desmentido do Governo.

Depois, as autoridades policiais vieram a segmentar o desfile e a bloquear as ruelas laterais: segmentaram o desfile, logo na Avenida Almirante Lacerda, dividindo os manifestantes em dois e depois em três grupos, mantendo-os separados por longos intervalos e impedindo, através de cordões policiais, o seu reagrupamento; e bloquearam as ruelas laterais, também através de cordões policiais, impedindo as pessoas que aí se encontravam, nomeadamente por aí residirem, de sair para a Avenida Almirante Lacerda ou para a Rua da Ribeira do Patane, fosse para se juntarem à marcha, fosse para irem a outro lado qualquer.

Todo o exposto nos leva a crer que a finalidade que presidiu à decisão do Comandante da PSP de alterar o trajecto da manifestação não foi assegurar “o bom ordenamento do trânsito de pessoas e de veículos nas vias públicas”, conforme exige a lei (artigo 8.º/2 da LDRM), mas foi manter a manifestação afastada dos lugares mais frequentados pelos turistas e, sobretudo, minimizar a sua dimensão, o seu impacto na opinião pública e os seus possíveis efeitos políticos.

Se tal corresponder à verdade dos factos, a mencionada decisão estará viciada de desvio de poder, daí derivando a sanção de anulabilidade (artigo 124.º do CPA).

c) Conteúdo

Como salientámos anteriormente, o exercício de um poder discricionário, em virtude da diversidade de opções que faculta ao seu titular, exige deste uma especial atenção a parâmetros legais de elevada abstracção: os direitos fundamentais dos cidadãos e os princípios gerais de Direito Administrativo.

O respeito pelos direitos dos cidadãos – tanto pelos seus direitos fundamentais como não fundamentais – figura, aliás, entre os próprios princípios gerais de Direito Administrativo elencados no CPA. Esse princípio é formulado no artigo 4.º.

Um acto da Administração que ofenda um direito fundamental dentro do seu âmbito de protecção constitucional e legal (isto é, dentro dos limites em que ele se encontra tutelado pelas normas constitucionais e legais) é logicamente inválido. Tratando-se de um acto administrativo, ele é nulo, se ofender o conteúdo essencial do direito (artigo 122.º/2, d), do CPA), e anulável, se apenas ofender o seu conteúdo periférico (artigo 124.º do CPA).

O conteúdo essencial de um direito fundamental é constituído pelas formas típicas de exercício do mesmo (Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, reimpressão, Livraria Almedina, Coimbra, 1987, página 223). Ele constitui um núcleo intangível do respectivo direito, não podendo, por isso, ser atingido por qualquer restrição legal. Por outras palavras, ele tem de ser sempre conservado dentro do âmbito de protecção normativa do respectivo direito. Por conseguinte, qualquer norma legal que porventura venha a restringir esse direito deverá ser interpretada, tanto quanto possível, em termos que não afectem o seu conteúdo essencial; se ela realmente não puder ser interpretada de tal modo, então deverá ser reputada inconstitucional e desaplicada.

Manif-1b

No tocante ao direito de manifestação (artigo 27.º da LB), o seu conteúdo essencial compreende certamente o ajuntamento e o desfile, silencioso ou ruidoso, de pessoas que colectivamente se exprimem em apoio ou em protesto relativamente a alguém ou a algo, sem sujeição a quaisquer limites de número ou a qualquer divisão forçada em grupos; tanto o ajuntamento como o desfile implicam a ocupação de lugares públicos, por forma a assegurarem a sua visibilidade e assim atraírem a atenção da opinião pública (manifestar-se significa também mostrar-se); e esses lugares públicos incluem ruas e praças de particular significado para os manifestantes, nomeadamente por constituírem artérias e praças centrais da cidade ou por nelas se localizarem entidades que sejam alvo de apoio ou de protesto.

Nas sociedades em que os direitos civis, incluindo a liberdade de manifestação, são razoavelmente respeitados, é habitual, e pacificamente aceite, que as manifestações, nomeadamente as de carácter político ou laboral, percorram as artérias principais das cidades e passem pelas praças centrais, ou mesmo que culminem nestas, tal como é usual, e aceite sem qualquer dramatização, que elas passem ou terminem em frente aos edifícios onde estão sediados os órgãos do poder político.

As manifestações do 1.º de Maio são manifestações de carácter laboral e, naturalmente também, político: pela sua própria origem histórica e tradição, representam uma luta das classes trabalhadoras contra a exploração, opressão, discriminação e outras injustiças, bem como contra os governos que as promovam ou tolerem. Assim sendo, e à luz do que acima foi dito acerca das formas típicas de exercício da liberdade de manifestação, é imperioso admitir-se que as manifestações do 1.º de Maio passem pelas artérias principais e pelas praças centrais de uma cidade, bem como pelos lugares que simbolizem o poder económico e o poder político, alvos naturais do protesto. Impedir que tal suceda é, na nossa opinião, ofender o conteúdo essencial do direito de manifestação.

No caso concreto da manifestação do dia 1 de Maio do corrente ano em Macau, o trajecto programado pelos promotores da manifestação assumia precisamente os contornos que acabámos de traçar, ao passo que o itinerário imposto pela PSP impedia que o desfile passasse pela praça central da cidade, pela parte dianteira dos casinos que simbolizam o recente “boom” no sector do jogo e pelo principal símbolo do poder político.

Consideramos, por conseguinte, que a decisão do Comandante da PSP ofendeu o conteúdo essencial do direito de manifestação, sendo, por isso, nula (artigo 122.º/2, d), do CPA).

Sendo nula, a decisão não produziu “quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade” (artigo 123.º/1 do CPA). Logo, não precisava de ser acatada por ninguém, e quem se recusou a cumpri-la não cometeu por isso qualquer crime. Se a decisão consubstanciasse uma ordem legítima, o seu incumprimento poderia ser punido como um crime de desobediência qualificada, nos termos do artigo 14.º/1 da LDRM, conjugado com o artigo 312.º do Código Penal (CP), sujeitando o incumpridor a uma pena de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias (artigo 312.º/2 do CP, ex vi artigo 14.º/1 da LDRM). Mas, sendo ela nula, não podia ser considerada legítima, e, mais evidentemente ainda, não produzindo ela quaisquer efeitos jurídicos, não originou para ninguém o dever de obediência; não havendo dever de obediência, não houve, logicamente, crime de desobediência, nem simples nem qualificada.

Além dos direitos fundamentais, os órgãos e agentes da Administração Pública devem respeitar, como já recordámos, os princípios gerais do Direito Administrativo. Um desses princípios é o da proporcionalidade, enunciado no artigo 5.º/2 do CPA nos seguintes termos:

“As decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar.”

Este princípio significa que os sacrifícios impostos a um dos direitos ou interesses em presença devem ser aptos a propiciar benefícios equivalentes ou superiores para o direito ou interesse cuja tutela justifica tais sacrifícios; de contrário, estes mesmos sacrifícios são considerados excessivos, sendo a sua imposição ilegítima.

No caso em análise, temos num dos pratos da balança o direito de manifestação e, no outro, o “bom ordenamento do trânsito de pessoas e de veículos nas vias públicas”, que é o único interesse público em prol do qual o Comandante da PSP estava legalmente habilitado a alterar o trajecto programado pelos promotores da manifestação.

Ora, será que do sacrifício que a sua decisão implicava para o exercício do direito de manifestação adviriam benefícios equivalentes ou superiores para o trânsito?

Já sublinhámos, por um lado, o significado que os lugares incluídos no trajecto definido pelos promotores da manifestação presumivelmente teriam para esta acção de protesto e, por outro, a posição nevrálgica que a Rua do Campo detém no sistema rodoviário e na rede de transportes em Macau. Não vislumbramos, pois, qualquer benefício relevante que o encerramento da Rua do Campo, em alternativa ao da Avenida Almeida Ribeiro, pudesse trazer ao ordenamento geral do trânsito na cidade.

Esta preocupação que as autoridades ostentaram com o trânsito afigura-se ainda mais excessiva (e duvidosa), se nos lembrarmos da oportuna comparação que fez Pereira Coutinho com o Grande Prémio de Macau: por ocasião deste evento, realizado anualmente, é encerrado ao trânsito um elevado número de vias públicas durante quatro dias inteiros (de quinta-feira até domingo, o que inclui dias úteis), ao passo que a manifestação, mesmo segundo o trajecto programado pelos promotores, não implicaria senão o encerramento de um pequeno número de ruas durante muito poucas horas (e num dia de feriado público obrigatório, conforme estipula o artigo 19.º/1 do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, na sua redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 8/2000, e que as autoridades competentes têm a obrigação de fazer respeitar).

Parece-nos, portanto, que a decisão do Comandante da PSP violou o princípio da proporcionalidade (artigo 5.º/2 do CPA). Este vício, por si, implica a anulabilidade do acto (artigo 124.º do CPA), mas esta anulabilidade, como é óbvio, não elimina a nulidade de que o mesmo acto enferma por também ofender o conteúdo essencial do direito de manifestação.

Cremos ainda que há um outro vício material que fere de nulidade aquele acto: as suas implicações criminais. Um acto cujo objecto constitua crime é nulo (artigo 122.º/2, c), do CPA). Ora, a decisão do Comandante da PSP tinha por objecto imediato uma conduta prevista no artigo 14.º/2 da LDRM, na parte em que este preceito alude à tentativa de impedimento do livre exercício do direito de manifestação. Transcrevemo-lo aqui:

“As autoridades que, fora do condicionalismo legal, impeçam ou tentem impedir o livre exercício do direito de reunião ou manifestação incorrem na pena prevista no artigo 347.º do Código Penal e ficam sujeitas a procedimento disciplinar.”

A disposição do CP acima mencionada tipifica o crime de abuso de poder. Ela reza o seguinte:

“O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou de causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”

2. Factos ocorridos no decurso da manifestação

a) Factos enquadrados na execução coerciva da decisão de alterar o trajecto

Iniciada, na tarde do dia 1 de Maio, a prevista manifestação, ao som do hino nacional da China, os seus promotores, seguidos por milhares de manifestantes, recusaram acatar a decisão do Comandante da PSP, mantendo-se firmes na sua resolução de marcharem em direcção à Avenida Almeida Ribeiro. Eles tinham o direito de assim proceder, visto que a decisão policial de alterar o trajecto era nula.

Contudo, os agentes policiais procuraram executar coercivamente essa decisão. Supomos que o tenham feito em obediência a ordens emanadas do Governo, dado que o Secretário para a Segurança anunciara previamente que a decisão de alterar o trajecto seria feita cumprir. Prova de que ele não estava a brincar foi o aparato policial montado: 900 agentes militarizados das Forças de Segurança de Macau (isto, para uma manifestação em que se esperavam 6000 pessoas, numa proporção, portanto, de 1 agente por 6,7 manifestantes esperados), bastões, armas carregadas com balas de fogo, canhões de água, gás-pimenta e cães.

Manif-3a

Para imporem coercivamente o percurso definido pela PSP, os seus agentes proibiram aos promotores da manifestação e restantes manifestantes que seguissem pela Avenida Almirante Lacerda. Como essa proibição não foi respeitada, eles instalaram barreiras metálicas na Rua da Ribeira do Patane, atrás das quais ficaram estacionados canhões de água e numerosos agentes policiais, munidos de capacetes, escudos e bastões. Alguns agentes estavam acompanhados de cães e outros tinham ao seu dispor gás-pimenta, que viria a ser lançado sobre os manifestantes pelo menos uma vez.

Os actos administrativos envolvidos nestas operações, sendo actos consequentes de um acto nulo (a decisão do Comandante da PSP de alterar o trajecto da manifestação), são também, logicamente, nulos, por interpretação enunciativa do artigo 122.º/2, i), do CPA. Esta disposição fulmina de nulidade os actos consequentes de actos administrativos anulados ou revogados, por estes mesmos terem deixado de produzir efeitos; ora, os actos nulos nunca produziram efeitos (artigo 123.º/1 do CPA), pelo que, em termos de ineficácia jurídica, representam um plus em comparação com os actos anulados ou revogados; logo, os actos consequentes de actos nulos deverão, por maioria de razão, ser considerados nulos.

Esses actos administrativos consequentes da decisão do Comandante da PSP incluem:

– a proibição, emitida pelos agentes da PSP, de os manifestantes seguirem pela Avenida Almirante Lacerda;

– a ordem, dada por alguém na cadeia de comando, para os agentes da PSP bloquearem a Rua da Ribeira do Patane;

– a proibição, emitida pelos agentes da PSP, de os manifestantes saltarem as barreiras metálicas erguidas nessa rua.

Todos estes actos administrativos foram, como explicámos há pouco, nulos. Sendo nulos, não produziram quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade (artigo 123.º/1 do CPA); por conseguinte, não originaram para os seus destinatários qualquer dever de obediência; logo, a desobediência era lícita.

Em todos aqueles actos, aliás, é possível reencontrar os vícios que anteriormente assacámos à própria decisão do Comandante: desvio de poder, ofensa ao conteúdo essencial da liberdade de manifestação, violação do princípio da proporcionalidade e objecto criminal. Na ordem de bloquear a Rua da Ribeira do Patane, ou então na sua execução, podemos mesmo verificar um agravamento do desvio de poder e da violação do princípio da proporcionalidade. Com efeito, esse bloqueio durou mais de quatro horas, só tendo sido levantado por volta das 8 horas, quando já quase não se encontravam manifestantes no local. Ora, se não tivesse havido tal bloqueio e a manifestação pudesse ter seguido o seu curso normal, tanto aquela rua como as seguintes teriam reaberto ao trânsito em muito menos tempo. Assim sendo, o bloqueio afastou-se do fim previsto no artigo 8.º/2 da LDRM – o “bom ordenamento do trânsito de pessoas e de veículos nas vias públicas” –, tendo certamente reduzido o benefício que o sacrifício imposto à liberdade de manifestação supostamente visava proporcionar.

Falámos dos actos administrativos, que são actos meramente jurídicos, isto é, simples declarações de vontade. Mas viremo-nos agora para as próprias operações materiais.

Enquanto proibiam os manifestantes de seguir pela Avenida Almirante Lacerda e, depois, de saltar as barreiras metálicas erguidas na Rua da Ribeira do Patane, os agentes da PSP exibiam o aparato repressivo que atrás descrevemos: bastões, cães, canhões de água e até mesmo armas de fogo carregadas de balas. E ainda tinham escondido gás-pimenta. Tudo isto, completado por uma expressão gelidamente marcial estampada no rosto de cada um dos agentes. Como não pensar, pois, que eles, cumprindo ordens dos seus superiores, estivessem ali a perpetrar o crime de coacção grave?

Concatenemos as seguintes normas:

– o artigo 148.º do CP, sob a epígrafe “Coacção”, diz, no seu n.º 1, que “quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com multa”;

– o n.º 2 do mesmo artigo acrescenta que a “tentativa é punível”;

– o artigo 149.º do CP, sob a epígrafe “Coacção grave”, afirma, na alínea b) do seu n.º 1, que, quando a coacção for realizada “por funcionário com grave abuso de autoridade, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.”

Se, no caso em apreço, se negasse a ocorrência do crime de coacção grave, então um outro tipo de ilícito criminal ficaria a descoberto: aquele que vem previsto no artigo 14.º/2 da LDRM, e que é punível com a pena estabelecida para o crime de abuso de poder.

Façamos, a este propósito, um breve esclarecimento: na nossa opinião, o tipo criminal definido no artigo 14.º/2 da LDRM é subsidiário em relação aos crimes de coacção e de coacção grave, isto é, só se verifica se, estando reunidos os seus próprios pressupostos, não estiverem igualmente reunidos os pressupostos dos crimes de coacção ou de coacção grave; logo, quando o exercício da liberdade de manifestação for ilegalmente impedido ou cerceado “por meio de violência ou de ameaça com mal importante” (artigo 148.º/1 do CP), estaremos, a nosso ver, perante um crime de coacção (ibidem) ou de coacção grave (artigo 149.º do CP).

Em qualquer dos casos, a responsabilidade maior caberia, evidentemente, a quem tivesse dado as ordens aos agentes da PSP para que procedessem do modo acima relatado. Os próprios agentes, como se sabe, estão bastante limitados nos seus direitos, liberdades e garantias.

Quanto aos manifestantes, tinham o direito de opor resistência à realização das sobreditas operações materiais, contanto que não causassem a outrem – nomeadamente, aos agentes policiais – um prejuízo “manifestamente superior” àqueles que eles próprios estavam ou viriam a sofrer (artigo 329.º/1 do Código Civil, referente à legítima defesa).

b) Outros factos

Além dos factos enquadráveis no processo de execução coerciva da decisão do Comandante da PSP de modificar o trajecto da manifestação, os agentes policiais adoptaram outras medidas de índole repressiva contra os manifestantes, nomeadamente:

– os famosos 5 ou 6 disparos feitos por um agente junto à passagem aérea da Avenida Coronel Mesquita, por volta das 15.00 horas

Manif

– a divisão dos manifestantes, logo no início da Avenida Almirante Lacerda, em dois e depois em três grupos, separados entre si por uma longa distância, que era imposta por meio de cordões policiais;

– o bloqueio das ruas e becos transversais à Rua da Ribeira do Patane;

– a apreensão de material de propaganda.

Manif-4a

Os disparos foram justificados pelo seu autor pela circunstância de uma senhora idosa ter caído ao chão e pela necessidade de lhe dar espaço para se levantar, evitando que fosse esmagada pela multidão. Esta versão já foi desmentida pela própria manifestante, que negou ter caído ao chão, afirmando que simplesmente se agachara para recuperar um sapato que tinha caído.

Os tiros foram disparados junto a uma passagem aérea onde circulavam pessoas e poderiam tê-las atingido, mas, para sorte delas, as balas tomaram outra direcção. Para sorte delas, mas possivelmente para azar de um motociclista que, a cerca de 300 metros de distância, junto ao Jardim de Iao Hon, foi no mesmo momento atingido por uma bala perdida proveniente de uma arma igual à usada pelo agente, embora ainda falte apurar a sua origem exacta. A vítima foi transportada para o Hospital Kiang Wu, onde foi internada na unidade de cuidados intensivos devido a um ferimento descrito como muito grave.

Não vamos analisar aqui o problema da licitude dos disparos nem as consequências jurídicas da sua possível ilicitude, porquanto tal nos obrigaria a lidar com questões de facto que ainda não estão esclarecidas e, além disso, conduziria a um excessivo alongamento do presente texto. Limitamo-nos a referir que os casos em que um agente da PSP pode fazer uso de uma arma de fogo vêm enumerados nos artigos 21.º e 22.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau (EMFSM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro.

Realçamos, todavia, a importância deste incidente para uma compreensão do quadro global da actuação das autoridades em relação à manifestação. Com efeito, aqueles disparos, além de constituírem um facto a se, representam outrossim um elemento integrante do referido quadro global, ilustrando a intenção e atitude agressivas das autoridades em relação a manifestantes pacíficos, pertencentes a uma população de brandos costumes à qual se deve o facto de Macau ser uma cidade relativamente segura. Dizemos que aqueles disparos ilustram uma intenção e uma atitude agressivas da parte das autoridades em relação aos manifestantes, por motivos óbvios: primeiro, porque foram enviados para a linha da frente agentes armados com balas de fogo, incluindo, aliás, agentes à paisana; segundo, porque, quando um desses agentes empunhou a arma e foi sucessivamente dando os seus 5 ou 6 tiros, os outros agentes no local não aproveitaram os sucessivos lapsos de tempo disponíveis para procurarem dissuadi-lo; terceiro, porque, nas horas e dias imediatos, os seus superiores declararam insistentemente que o seu acto fora justificado e o Governo, por seu turno, louvou a actuação das forças de segurança, ao mesmo tempo que lançava “repreensões” aos manifestantes.

Este quadro global, carregado de agressividade, de espírito repressivo e de desprezo pelos manifestantes, não pode ser ignorado na apreciação jurídica de cada um dos factos que o integram. Ele pode ser relevante, por exemplo, para verificar se as autoridades, nos seus diferentes actos jurídicos e materiais, se ativeram ou não aos objectivos que legalmente os poderiam justificar e observaram ou não o princípio da proporcionalidade; ele também pode ser importante, por exemplo, para verificar se foi cometido pelos agentes (ou melhor, pelos seus mandantes) o crime de coacção grave, que pressupõe o uso de violência ou a “ameaça com mal importante” (artigos 148.º e 149.º do CP), ou se simplesmente foi cometido o crime previsto no artigo 14.º/2 da LDRM.

Passemos agora ao exame dos outros actos atrás mencionados.

A divisão forçada dos manifestantes em grupos não encontra fundamento em qualquer norma legal de que tenhamos conhecimento – pelo menos à primeira vista. Se assim for, os actos administrativos através dos quais se terá determinado aquela divisão estarão inquinados de um vício material de violação de lei por falta de base legal.

Porque é que dizemos “à primeira vista”? Porque talvez fosse possível sustentar aquele acto numa regra implícita inferida do artigo 11.º/1 da LDRM com recurso ao argumento lógico a majori ad minus (“quem pode o mais, pode o menos”). Efectivamente, esta disposição concede às autoridades policiais o poder de, em circunstâncias excepcionais aí enumeradas, “interromper a realização de reuniões e manifestações”. Poder-se-ia alegar que, se elas podem ir ao extremo de interromper uma manifestação, dispersando os manifestantes, então também podem optar por uma medida menos gravosa como a divisão deles em dois ou três grupos, desde que no caso concreto se verifique uma das circunstâncias legitimadoras da interrupção, mas ao mesmo tempo se revele suficiente, para a consecução dos objectivos legais, efectuar uma simples divisão.

No plano puramente lógico-jurídico, esta inferência afigurar-se-nos-ia admissível, mas na prática seria portadora de um grave risco, pois ofereceria às autoridades uma forma mais moderada e, portanto, mais facilmente justificável (e mais aceitável para uma parte da opinião pública interna e externa) de prosseguir um fim absolutamente ilegal: o enfraquecimento das manifestações. Para minimizar esse risco, é preciso ter plena noção de quais são as circunstâncias que, nos termos do artigo 11.º/1 da LDRM, legitimam a interrupção de uma manifestação:

– quando o IACM, pela forma e no prazo fixados no mesmo diploma, tenha comunicado aos promotores da manifestação a sua proibição, com o fundamento de ela prosseguir fins contrários à lei (alínea a));

– quando a manifestação, “afastando-se da sua finalidade ou não tendo sido objecto de aviso prévio”, prossiga fins contrários à lei (alínea b));

– quando a manifestação se afaste “da sua finalidade pela prática de actos contrários à lei que perturbem grave e efectivamente a segurança pública ou o livre exercício dos direitos das pessoas”.

Estatui o n.º 3 do mesmo artigo que, “após a interrupção, as autoridades policiais devem lavrar auto da ocorrência com a descrição pormenorizada dos seus fundamentos e entregar cópia desse auto aos promotores no prazo de 12 horas a contar da interrupção.”

No caso concretamente em análise, nenhuma das circunstâncias acima elencadas se verificava, pelo que as autoridades não estavam legitimadas, nem a interromper a manifestação, nem a dividir os manifestantes. Os actos de divisão estavam, portanto, feridos de um vício material de violação de lei por falta dos pressupostos legalmente exigidos para a sua prática (isto, admitindo a inferência lógica que atrás enunciámos). Tal vício acarreta a sanção de anulabilidade (artigo 124.º do CPA).

Este não é, porém, o único vício de que padecem os actos de divisão praticados.

Desde logo, eles ofenderam, numa manifestação legal, o conteúdo essencial da liberdade de manifestação. Este conteúdo compreende, como frisámos anteriormente, a possibilidade de ajuntamento e desfile de pessoas sem sujeição a quaisquer limites de número ou a divisão forçada em grupos. Por consequência, os referidos actos não eram meramente anuláveis, mas nulos (artigo 122.º/2, d), do CPA), não produzindo quaisquer efeitos jurídicos (artigo 123.º/1 do CPA).

Mesmo que, por hipótese, estivessem verificados os pressupostos legitimadores da divisão de uma manifestação e não houvesse ofensa ao conteúdo essencial do direito de manifestação, dois outros vícios emergiriam: por um lado, o desvio de poder (artigo 3.º/1 do CPA), dado que manifestamente a divisão não foi imposta em vista dos fins subjacentes ao artigo 11.º/1 da LDRM, mas antes com o objectivo de enfraquecer a manifestação, decompondo uma grande manifestação em três pequenas manifestações; por outro lado, a violação do princípio da proporcionalidade (artigo 5.º/2 do CPA), uma vez que a distância que foi imposta entre os diferentes grupos era visivelmente superior àquela que alegadamente seria necessária para garantir a ordem pública e a segurança das pessoas que ali se encontravam. Qualquer destes vícios é gerador de anulabilidade (artigo 124.º do CPA).

Um outro vício, ainda, prejudica a validade dos actos em questão: o seu objecto constitui crime, mais exactamente o crime de coacção grave (artigo 149.º do CP), pelas razões que já expusemos a respeito de outros actos. Esse seu objecto criminal torna-os nulos (artigo 122.º/2, c), do CPA).

As considerações tecidas acerca da divisão da manifestação em grupos são extensivas, com as necessárias adaptações, ao bloqueio das ruas e becos transversais à Rua da Ribeira do Patane. Mas, nesse bloqueio, podemos ainda constatar uma ilegalidade adicional: a violação do conteúdo essencial da liberdade de circulação (artigo 33.º, 1.ª parte, da Lei Básica). Com efeito, ele impediu simples transeuntes, nomeadamente moradores daquelas ruas e becos, de sair para a Rua da Ribeira do Patane, obstruindo a passagem a pessoas que podiam não ter a menor intenção de se juntar ao desfile.

Abordemos agora, por fim, o problema da apreensão de material de propaganda. Numa sociedade em que as autoridades policiais já chegaram ao ponto de apreender livros – concretamente, da Falun Gong – como se de instrumentos de um crime se tratasse, não é particularmente surpreendente que tenham desta feita apreendido algum do material de propaganda utilizado na manifestação. Mas este acto, em nosso entender, é ilegal e constitui crime.

Em certas condições, as autoridades podem apreender objectos que tenham servido ou estejam destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico. Assim o preceitua o artigo 101.º/1 do CP, que passamos a transcrever:

“São declarados perdidos a favor do Território os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas ou a moral ou ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.”

Também podem ser apreendidos os objectos que constituam produto de um facto ilícito típico. É o que diz o artigo 103.º/2 do CP:

“São também perdidos a favor do Território, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa-fé, as coisas, direitos ou vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido directamente adquiridos, para si ou para outrem, pelos agentes.”

Não vislumbramos, contudo, qualquer base legal para a apreensão de material de propaganda utilizado na manifestação do Dia do Trabalhador.

Assim sendo, parece-nos que foi cometido contra os donos daquele material um crime patrimonial – ou o crime de roubo, se o destino dado ao material tiver sido a sua apropriação por parte dos agentes policiais ou de terceiros, designadamente a RAEM (artigo 204.º/1 do CP), ou o crime de dano, se o destino dado ao mesmo tiver sido a sua destruição, danificação ou inutilização (artigo 206.º/1 do CP). Vejamos como estes tipos de crime se encontram enunciados no Código Penal.

O artigo 204.º/1, referente ao crime de roubo, preceitua o seguinte:

“Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.”

Por seu lado, o artigo 206.º/1, concernente ao crime de dano, declara:

“Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.”

Conclusão: a um pacífico cortejo de trabalhadores descontentes responderam as autoridades de Macau com um cortejo de ilegalidades.

Naquela tarde, junto às barreiras metálicas erguidas na Rua da Ribeira do Patane, um jovem aparentando cerca de 20 anos de idade, atingido por gás-pimenta nos olhos, gritava furioso e desesperado com os agentes policiais postados atrás das barreiras. Num Mandarim com sotaque do Sul da China, dizia-lhes: “Macau já voltou para a China! Eu estou a pisar solo chinês! Eu vou chamar o Hu Jintao para vos pôr na ordem!” Talvez alguém aproveite para dizer em tom triunfal: “Eis a prova da presença de forças externas na manifestação!” Quanto a nós, pensamos que aquelas afirmações – aparentemente apoiadas, aliás, por alguns manifestantes de língua cantonense que rodeavam o jovem que as proferia – mereceriam outras interpretações e outras reflexões, tal como as mereceriam o uso do hino nacional no início da manifestação e a exibição, por parte de um manifestante, de um retrato de Mao Tse Tung, tudo isto numa manifestação reprovada pelas organizações locais ditas patrióticas e pró-Pequim, como a Associação Geral dos Operários de Macau.

13/05/2007

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