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Conferência sobre a “Abordagem da Idade de Imputação da Responsabilidade Criminal nas Diferentes Perspectivas” Nota de imprensa

A Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça (DSAJ) convidou, no ano de 2006, a City University de Hong Kong, a Universidade de Macau e a Associação de Pesquisa de Delinquência Juvenil de Macau para efectuarem um “Estudo sobre a Idade de Imputação da Responsabilidade Criminal na RAEM”, e em Novembro do ano transacto apresentou o “Relatório-Síntese do Estudo sobre a Idade de Imputação da Responsabilidade Criminal na RAEM”, apresentando a seguinte proposta de revisão: “manter basicamente inalterado o regime de idade de imputação da responsabilidade criminal em vigor, mas para certos crimes de extrema gravidade, o agente que tenha completado 14 anos de idade deve assumir responsabilidade criminal”. Neste Relatório sugeriu-se, ainda, que se deverá definir claramente quais são “os crimes de extrema gravidade”. Para o efeito, a DSAJ deu início, no dia 2 de Fevereiro de 2008, a uma auscultação pública sobre a revisão do Regime da Idade de Imputação da Responsabilidade Criminal. O período da auscultação decorre até o dia 1 de Abril do corrente ano.

No intuito de promover uma ampla discussão e a apresentação activa de opiniões por todos os sectores sociais quanto ao tema da Idade de Imputação da Responsabilidade Criminal, a DSAJ realizou, no dia 25 de Março, no Centro de Formação Jurídica e Judiciária, uma Conferência sobre a “Abordagem da Idade de Imputação da Responsabilidade Criminal nas Diferentes Perspectivas”, na qual foram convidados o professor Liu, Jianhong, criminalista da Universidade de Macau e a Drª. Hui Sok Han, psicóloga clínica dos Serviços Correccionais de Hong Kong (Hong Kong Correctional Services). Nesta conferência, abordou-se essencialmente a viabilidade e a necessidade da referida proposta quanto à perspectiva de criminologia, e também se abordou as influências que possam ser provocadas aos jovens infractores e à sociedade face às diferentes maneiras de tratamento dos crimes na perspectiva da Acção Social. Por outro lado, através da partilha de experiências práticas pela psicóloga clínica dos Serviços Correccionais de Hong Kong, apresentaram-se as medidas correccionais e os planos de reabilitação actualmente adoptados em Hong Kong para o tratamento dos jovens infractores com idade compreendida entre os 14 e os 17 anos, bem como os efeitos obtidos com estas medidas.

A revisão do regime da idade de imputação da responsabilidade criminal é uma política penal que pode causar fortes influências futuras, sendo assim um tema bastante controverso. Por isso, qualquer alteração efectuada a este regime, deve ser baseada numa proposta que a sociedade em geral aceite e reconheça. De acordo com os resultados obtidos, as opiniões favoráveis e desfavoráveis quanto à diminuição da idade de imputação da responsabilidade criminal são muito próximas. No entanto, as opiniões favoráveis ganham por uma fraca maioria. Assim, após a análise e resumo das opiniões de todos os sectores, entende-se que a proposta de diminuição da idade de imputação da responsabilidade criminal para 14 anos, em absoluto, não é adequada às necessidades da realidade da RAEM. Por isso, sugere-se como proposta final a adopção da “diminuição relativa”, ou seja, os agentes que tenham completado 14 anos mas ainda não tenham perfeito 16 anos de idade apenas devem assumir responsabilidade criminal quanto “aos crimes de extrema gravidade”. Pelo exposto, somos de parecer que se deve reduzir, tanto quanto possível, o âmbito dos jovens imputáveis que pertencem a esta camada etária, adoptando uma forma moderada para proceder a tal revisão, pelo que, se devem utilizar critérios bastante rigorosos para definir quais são os crimes de extrema gravidade.

Após o estudo, a DSAJ entende que, ao definir quais são os “crimes de extrema gravidade”, estes devem reúnir cumulativamente os seguintes cinco requisitos: 1. Os crimes são praticados com emprego da violência; 2. Os crimes provocam medo e inquietação para a sociedade em geral; 3. Os crimes provocam consequências irrecuperáveis e irremovíveis para o ofendido; 4. Os crimes contrariam gravemente o valor ético-cultural da sociedade, e o risco social e as consequências graves por estes causados são reconhecidos, para além do público em geral, pelos jovens da mesma camada etária; e 5. Os crimes são praticados pelos jovens com dolo e estes jovens devem ser severamente censurados. Por conseguinte, sugeriu-se que os “crimes de extrema gravidade” devem englobar as seguintes três categorias de crimes: crimes que provocam morte; crimes que provocam ofensa grave à integridade física; e crimes sexuais graves que empregam violência.

No decorrer da auscultação pública, a DSAJ procedeu a uma ampla consulta nomeadamente sobre a questão de como definir os “crimes de extrema gravidade”. Assim, no corrente mês foram também realizadas várias sessões para troca de opiniões, nas quais, foram convidadas a participar as respectivas organizações (incluindo serviços públicos, associações juvenis, associações profissionais, instituições de serviço social, escolas, etc.), recolhendo-se opiniões através de explicações e de trocas de opiniões. Para o efeito, a população pode, através da Hot-Line de Consulta (28527755 ou 28527766) ou dos meios abaixo indicados, apresentar as suas opiniões:

Correio electrónico: castudy@dsaj.gov.mo Fax: 2852 3925

Website da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça (www.dsaj.gov.mo)

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