Menores

Governo retira proposta de lei sobre a redução da idade da responsabilidade penal

O governo retirou a proposta de lei sobre a redução da idade da responsabilidade penal dos 16 para os 14 anos de idade, que já tinha sido aprovada, na generalidade, com três votos contra, em Fevereiro, na Assembleia Legislativa. Os deputados Pereira Coutinho, Ng Kuok Cheong e Au Kam San, eleitos directamente, votaram contra a proposta apresentada pelo governo. A proposta de lei denominada «Alteração ao regime de imputabilidade criminal» foi depois enviada para a 1a Comissão Permanente da Assembleia Legislativa que concluiu a sua apreciação e elaborou o respectivo parecer. O passo seguinte seria a aprovação da proposta, na especialidade, pela Assembleia Legislativa.

A retirada da proposta de lei antes da aprovação na especialidade significa que as crianças com 14 anos de idade que pratiquem determinados crimes, não serão punidas com a pena de prisão e que os menores de 16 anos que pratiquem um crime continuarão a ficar sujeitos às medidas tutelares educativas previstas na Lei n.º 2/2007. O internamento é a medida mais gravosa prevista na referida lei.

Com a retirada da proposta de lei o artigo 18.º do Código Penal de Macau, que estipula que «os menores de 16 anos são inimputáveis», permanece inalterado.

A proposta de lei sobre a «Alteração ao regime de imputabilidade criminal» previa a seguinte redacção para o artigo 18.º do Código Penal:

«Artigo 18.º
(Inimputabilidade em razão da idade)

1. Os menores de 16 anos são inimputáveis, salvo o disposto no número seguinte.

2. Os menores de 16 anos que tenham completado 14 anos são imputáveis nos casos em que tenham praticado como autores de crime consumado os seguintes factos:

a) Homicídio previsto no artigo 128.º;

b) Homicídio qualificado previsto no artigo 129.º;

c) Ofensa grave à integridade física prevista no artigo 138.º e nos casos de agravação para este crime previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 139.º;

d) Ofensa qualificada à integridade física prevista no artigo 140.º, em relação aos casos referidos na alínea anterior;

e) Sequestro nos casos referidos na alínea e) do n.º 2 e nos n.ºs 3 e 4 do artigo 152.º;

f) Rapto previsto no n.º 2 do artigo 154.º em relação aos casos referidos na na alínea e) do n.º 2 do artigo 152.º, bem como nos casos referidos nos n.ºs 3 a 5 do artigo 154.º;

g) Violação prevista no artigo 157.º e nos casos de agravação previstos no artigo 171.º para este crime;

h) Roubo em caso que o agente inflija a outra pessoa, pelo menos por negligência, ofensa grave à integridade física referida na alínea a) do n.º 2, bem como no caso referido no n.º 3 ambos do artigo 204.º;

i) Dano com violência no caso referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 208.º;

j) Extorsão prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 215.º no caso que o agente inflija a outra pessoa, pelo menos por negligência, ofensa grave à integridade física referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º, bem como no caso referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 215.º.

3. Quando se verificarem os casos de atenuação especial referidos no artigo 156.º, relativamente ao crime de rapto, previsto no artigo 154.º, os indivíduos referidos no número anterior são, contudo, inimputáveis.».

Parecer: Proposta de lei intitulada “Alteração ao regime de imputabilidade criminal

Ofício do Governo de Macau

Texto relacionado: Regime da idade de imputação da responsabilidade criminal – Opinião sobre o documento de consulta

8 de Agosto de 2009

Normal 0 false false false MicrosoftInternetExplorer4 Proposta de lei intitulada “Alteração ao regime de imputabilidade criminal”
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