a) Ordenamentos consumistas da China (RPC) e de Hong Kong em boa conexão jurídica com Macau (RAEM) e Portugal
Consumit tempus legendo
A Grande Baía, que integra 9 cidades e 2 regiões administrativas especiais, através das associações de defesa do consumidor das 11 cidades, estabeleceu o Memorando de Cooperação na área de Defesa do Consumidor Guangdong-Hong Kong-Macau.
Noutro texto sobre a temática do conceito de consumidor[1], em análise comparativa com os ordenamentos de Portugal, Brasil e Espanha, havíamos já realizado uma amostragem analítica sobre o ordenamento jurídico macaense, no que respeita ao tema. Aí, concluiu-se que a RAEM havia optado por uma posição de pendor finalista sobre o entendimento que o seu ordenamento jurídico concede ao conceito de consumidor.
Neste presente, e procurando fazer jus ao título aposto, vamos manter a nossa intenção de, humildemente, com o intuito informativo e esclarecedor, apresentar as nossas amostragens analíticas no contexto da Lei chinesa de proteção ao consumidor, como também abordar as normas jurídicas relativas e o ordenamento jurídico que tutelam as relações de consumo e do consumidor da Região Administrativa Especial de Hong Kong.
Relembrando o conceito que em nosso entender é o que define a figura de consumidor na RAEM, deixamos aqui então a sua definição como sendo todo aquele a quem sejam fornecidos bens ou serviços destinados ao seu uso privado por pessoa singular ou colectiva que exerça, com carácter profissional, uma actividade económica. É pois considerado o destinatário final do elo final da cadeia de produção ou de distribuição. É o consumidor, pessoa física e singular, que retira o bem ou serviço do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizar para seu uso e fim próprios, sendo assim o destinatário final económico.
China (RPC)
• Lei de proteção dos direitos e interesses do consumidor da República Popular da China[2] (de 31 de outubro de 1993), alterada em 2009 e em 20013.
A Lei chinesa do consumidor, acima identificada, é organizada e sistematizada pelos seguintes capítulos:
Capítulo I
Disposições Gerais
Capítulo II
Direito dos consumidores
Capítulo III
Obrigações dos operadores de negócio (operadores empresariais – empresários coletivos e singulares)
Capítulo IV
O Estado na proteção dos legítimos direitos e interesses do consumidor
Capítulo V
Organizações de consumidores
Capítulo VI
Resolução de litígios
Capítulo VII
Responsabilidade legal
Capítulo VIII
Disposições suplementares
A Lei agora em foco determina logo no seu artigo 1 que é criada para a proteção dos legítimos direitos e interesses dos consumidores, para a manutenção da ordem socioeconómica e da promoção do saudável desenvolvimento da economia socialista de mercado.
«A presente lei é formulada para a proteção dos direitos e interesses legítimos dos consumidores, da manutenção da ordem socioeconómica e da promoção do saudável desenvolvimento da economia socialista de mercado».
No seu artigo 2, refere que os direitos e interesses dos consumidores quando compram e usam quotidianamente produtos e serviços para consumo diário estão protegidos pela presente lei e outras ao tema pertinentes.
«Os direitos e interesses dos consumidores na compra e utilização de bens ou de serviços para seu consumo diário devem estar sob a proteção desta lei, ou sob a proteção de outras leis e regulamentos pertinentes, na ausência de estipulação no presente diploma».
O artigo 3º refere-se aos operadores de negócios – operadores empresariais ou empresários coletivos e singulares – sem distinguir entre o profissional singular e a empresa coletiva, determinando que aqueles quando atuam na sua atividade profissional de produção e venda de bens ou serviços, no relacionamento jurídico e contratual com o consumidor estão sujeitos à presente lei, ou, na ausência de regulamentação, outras normas legais e regulamentos.
«Os operadores de negócios estão sujeitos ao determinado pela presente lei, no seu fornecimento de mercadorias produzidas e serviços prestados, vendidas por eles ao consumidor, ou, na ausência de estipulação, sujeitos a outras leis e regulamentos pertinentes».
Do consumidor
Ora, perante a leitura dos três primeiros artigos concluímos que a Lei da República Popular da China que tutela os direitos e interesses dos consumidores entende o consumidor como o destinatário final económico, apesar de não recorrer a uma definição clara, distinta e expressa do conceito de consumidor. É através da análise, da interpretação sistemática, literal e teleológica do texto da lei que retiramos o entendimento de que o consumidor na China é a pessoa física e singular, não profissional que atua em benefício e fins próprios, sem fins lucrativos.
No entanto, sem conceder de imediato a esse entendimento, argumentando e comprovando, nomearemos alguns normativos legais que nos permitirão concluir que o ordenamento jurídico da China (RPC) concebe o consumidor como pessoa singular e física, como o último elo da cadeia de produção, distribuição e prestação de bens e serviços.
Com este fito, não devemos descurar, antes pelo contrário, para a caracterização do conceito, a importância que esta Lei atribui ao Estado na defesa e proteção do consumidor, como afirmado no artigo 5 do referido diploma legal, funcionado como a salvaguarda dos direitos e interesses dos consumidores. Denota-se neste artigo e noutros a importância e a preocupação que o Estado chinês atribui ao consumidor, nesta caso pessoa física e singular, bem como a primazia dada à sociedade no seu todo e ao seu fáctico envolvimento na supervisão de condutas que infrinjam ou violem os direitos e interesses daquele no comércio jurídico e económico, apelando igualmente à intervenção e responsabilidade dos órgãos de comunicação social neste universo consumista (artigo 6).
Em prol do apoio à teoria finalista que estrutura a Lei chinesa do consumidor, na nossa humilde apreciação, nomearemos à lide o artigo 14 do diploma em causa.
Este normativo legal estipula que os consumidores têm o direito, na sua atividade de aquisição e uso de bens e serviços, a serem respeitados na sua dignidade humana, ao respeito pelos seus costumes e tradições. Por sua vez, o artigo 7 ao impor que é inviolável o direito dos consumidores à sua segurança pessoal e dos seus bens, determina também que pode ser exigido aos profissionais de operadores de negócios que forneçam bens e prestem serviços, de acordo com os requisitos e regras estipuladas para a segurança das pessoas e bens.
Por fim, e para concluir seguramente pelo tom finalista da Lei chinesa de proteção ao consumidor, nomeamos o artigo 43, onde este determina que os operadores profissionais de negócios não devem insultar ou ofender os consumidores com que se relacionam negocial e contratualmente, não devem proceder a revistas corporais, nem violar a dignidade humana ou a liberdade pessoal dos mesmos, pelo que procedendo os profissionais ao arrepio da lei, devem estes terminar com as violações, restabelecendo, por conseguinte, a reputação do consumidor, com a eliminação dos efeitos negativos causados, através de pedido de desculpa e outras compensações devidas.
Relativamente aos direitos a lei de proteção ao consumidor da China prevê os seguintes, enunciados no capítulo II, artigos 7 a 15:
1. Direito à inviolabilidade da segurança pessoal e patrimonial.
2. Direito de exigir que os operadores de negócios forneçam produtos e prestem serviços, de acordo com as regras de segurança das pessoas e bens.
3. Direito à informação verdadeira sobre os bens e serviços fornecidos e prestados.
4. Direito a exigir do profissional a comunicação dos preços dos bens e serviços, origem, faturas, entre outros elementos relacionados com o contrato.
5. Direito à livre escolha de bens ou serviços e à sua comparação.
6. Direito de livremente escolher o profissional com quem contratar.
7. Direito a um negócio justo.
8. Direito à constituição de organizações públicas que protejam os legítimos direitos e interesses dos consumidores.
9. Direito à informação e conhecimento sobre as matérias de consumo, bem como a matéria relativa à defesa dos direitos e interesses dos consumidores.
10. Direito ao respeito pela dignidade humana.
11. Direito ao respeito pelos costumes e tradições dos consumidores.
De destacar e de louvar estes dois últimos direitos enunciados, o direito ao respeito pela dignidade humana e o direito ao respeito pelos costumes e tradições dos consumidores.
*
No campo das empresas e dos profissionais singulares que estabelecem relações contratuais de consumo com os consumidores, nomeamos o artigo 16 da referida Lei, constante no capítulo III, dedicado às obrigações dos operadores de negócios, o qual determina que os operadores de negócios, na sua atividade de fornecimento de bens e prestação de serviços, devem cumprir as disposições legais previstas na lei chinesa sobre qualidade de produtos, bem como noutras leis e regulamentos relativos. Na procura de ilustração da nossa posição finalista sobre a lei de proteção ao consumidor da China, frisaremos apenas o artigo 17, onde é realçada a necessidade de os profissionais ouvirem as opiniões dos consumidores e de aceitarem a sua supervisão nas relações de fornecimento de bens e prestação de serviços.
A lei de proteção do consumidor da China inclui reformas importantes no que toca à fiscalização e controlo do ambiente empresarial e comercial na sua relação com a contraparte mais frágil, nomeadamente sobre atos de contrafação, onde o ónus da prova[3] impende agora sobre o comerciante provar sua inocência, em vez de ser o consumidor a provar e demonstrar a injustiça de que foi vítima, diferentemente do anterior regime, sobre o número de sanções existentes e aplicadas por fraude e publicidade enganosa, sobre os processos judiciais da ação coletiva contra as más condutas das empresas e profissionais. Pode pois dizer-se que são objetiva e subjetivamente medidas legais que ajudarão a restaurar a confiança dos consumidores nas empresas chinesas, especialmente tendo em conta uma série de escândalos sobre a segurança dos produtos nos últimos anos.
Hong Kong (RAEHK)
A Região Administrativa Especial de Hong Kong, salvo melhor opinião, entende o consumidor também como a pessoa singular e física que atua não profissionalmente, em prol de benefícios e fins próprios, sem fim lucrativo, sendo o elo económico final onde termina a cadeia de produção, distribuição e prestação de bens e serviços.
O governo do Território está empenhado em salvaguardar os interesses legítimos dos consumidores, tanto dos visitantes como dos residentes locais. As leis em vigor visam garantir que os produtos para consumo fornecidos em Hong Kong têm qualidade, são seguros, cumpridores das normas de segurança e qualidade internacionais, de acordo com as boas práticas comerciais. As medidas legislativas são também direcionadas para as reclamações / queixas dos consumidores, como facilitar o acesso dos mesmos aos meios legais de resolução de conflitos[4].
Mas antes de focar a temática do conceito de consumidor façamos uma breve e superficial incursão pelos temas e matérias de consumo incluídos e regulados pela legislação de Hong Kong que tutela os legítimos interesses e direitos dos consumidores.
• Legislação de proteção ao consumidor de Hong Kong[5]
Geral
Conselho de Consumidores
Tribunal de pequenas causas
Contratos de consumo
Venda de bens
Controlo da s cláusulas de exclusão
Prestação de serviços
Contratos inconcebíveis / inquestionáveis
Segurança no Consumo
Gás
Pesticidas
Eletricidade
Brinquedos e segurança nos produtos para crianças
Segurança nos bens de consumo
Crédito ao Consumo
Financiadores de crédito / concedentes
Usura, usurários e agiotas
Saúde
Saúde Púbica e serviços municipais
Farmácia e venenos
Propaganda médica indesejável
Práticas comerciais
Moeda, câmbios e cambiadores
Pesos e medidas
Agência de viagens
Proibição dos esquemas em pirâmide
Descrições comerciais
Agentes do Estado
Do consumidor
Sobre o entendimento finalista que, salvo melhor opinião, julgamos que o ordenamento jurídico da RAEHK concede ao conceito de consumidor nomeamos os diplomas e as normas legais que se seguem, com a ressalva que o mesmo não se encontra neles definido. Ao invés da síntese definida e susceptível de aplicação generalizada aos casos concretos que subsumam ao conceito/norma de consumidor, a busca pelo sentido final do significado deste conceito na Lei de Hong Kong deve ser analítica e de acordo com a situação específica negocial da relação contratual de consumo a regular.
Assim, iniciemos pelo que entende-se por bens consumíveis, bens de consumo[6]. Ora bens de consumo, de acordo com aquela Lei, nº 2 – interpretação –, são mercadorias, produtos ou bens fornecidos para uso privado ou consumo.
Agora tomemos em conta as partes intervenientes ou contratantes nas relações de consumo, identificando-as e caracterizando-as de acordo com a lei de Hong Kong.
Nos termos da Lei que regula a venda de bens, num contrato de venda[7], a parte negoceia como consumidor, em relação à contraparte, se:
a) Não for o proponente do contrato realizado, mas que não pode deixar estar vinculado ao mesmo.
b) A outra parte é de facto o proponente do contrato; e
c) Os bens devidos para o cumprimento do contrato são fornecidos exclusivamente para o uso privado ou consumo próprio.
De acordo com a Lei que trata do controlo das cláusulas de isenção[8], num contrato, a parte negoceia como consumidor, em relação à contraparte, se:
a) Não for o proponente do contrato realizado, mas que não pode deixar estar vinculado ao mesmo.
b) A outra parte é de facto o proponente do contrato; e
c) No caso de o contrato estar regulado pela secção 12º da lei da venda de bens, os bens devidos para o cumprimento do contrato são fornecidos exclusivamente para o uso privado ou consumo próprio.
Nos termos da Lei que regula o contrato de prestação de serviços[9], a parte negoceia como consumidor, em relação à contraparte, se:
a) Não for o proponente do contrato realizado, mas que não pode deixar estar vinculado ao mesmo.
b) A outra parte é de facto o proponente do contrato; e
c) Os serviços prestados/fornecidos no cumprimento do contrato são exclusivamente para o consumo privado ou benefício próprio.
De acordo com a Lei sobre contratos inconcebíveis[10] ou injustos que visa reforçar os tribunais com instrumentos legais para enfrentar certos contratos considerados injustos, num contrato, a parte negoceia como consumidor, em relação à contraparte, se:
a) Não for o proponente do contrato realizado, mas que não pode deixar estar vinculado ao mesmo.
b) A outra parte é de facto o proponente do contrato; e
c) Os bens fornecidos e serviços prestados no cumprimento do contrato são exclusivamente para o consumo privado ou benefício próprio.
Outro diploma a relevar para o nosso tema é a Lei que regula as descrições comerciais[11], que tem em vista proibir falsas descrições comerciais, informações falsas, enganosas ou incompletas, marcas falsas e incumprimentos relativamente às mercadorias fornecidas no decurso das relações comerciais, proibir certas práticas comerciais desleais, entre outras questões entre si ligadas e pertinentes.
Na parte I do diploma, mais precisamente sob a epígrafe interpretação, é atribuído o significado de consumidor ao indivíduo que, em relação a uma prática comercial, age, ou pretende atuar, principalmente para fins que não estão relacionados ao comércio ou negócio da pessoa, definindo também prática comercial como qualquer acto, omissão, conduta, representação ou comunicação comercial, incluindo publicidade e comercialização praticado por um comerciante que esteja directamente ligado à promoção de um produto aos consumidores ou à venda ou fornecimento de um produto de ou para os consumidores, se ocorrer antes, durante ou após uma transacção comercial (se houver) em relação a um produto. Comerciante é, segundo este diploma, qualquer indivíduo que, em relação a uma prática comercial, esteja a actuar ou a pretender actuar, para fins relacionados com o comércio ou a actividade própria.
Apreciação
Sessenta e oito (68) milhões de habitantes a viver na Grande Baía são seguramente pessoas singulares e físicas. Por conseguinte, podemos afirmar com bastante grau de segurança que serão todos os habitantes desta realidade geográfica consumidores. Por outra banda já não podemos afirmar que os milhões de habitantes refletem em igual número o universo de empresas e profissionais que relacionam-se económica e comercialmente, isto é, contratam com pessoas físicas e singulares, no âmbito das relações de consumo, para a prossecução da satisfação das necessidades pessoais, proporcionando benefícios próprios do ser humano e cidadão – na condição imperativa de ser pensante e vivente na busca permanente do garante da sua continuidade em vida –, integrado na cadeia produtiva, distribuidora e prestadora de bens e serviços, como elo ou elemento final, ausente de quaisquer fins lucrativos e profissionais.
Num mundo de práticas económicas e comerciais, de cláusulas contratuais gerais, de publicidade e publicidades das mais variadas, alavancado pelos meios informáticos e digitais, a par do comércio eletrónico (e-commerce) que está convincente e afirmativamente a desenvolver-se como instrumento estrutural e fundamental nas relações económico-comerciais entre pessoas, empresas e países, como também com o surgimento da moeda digital – Bitcoin e outras denominações desta espécie de moeda – que parece querer imperar e determinar aquelas relações, de facto há que atender criticamente, no intento de defender os direitos e interesses do consumidor e do cidadão, às práticas desleais e prejudiciais, às cláusulas injustas e abusivas, à publicidade agressiva e enganosa, às fraudes praticadas através dos meios informáticos e digitais, como igualmente, assumir uma observação atenta e cautelosa à disseminação e implantação das moedas digitais, os seus riscos e perigos para o consumidor, para as empresas, para as relações comerciais entre estas e entre estas e aqueles, bem como para a economia em geral.
Sendo as relações de consumo e o Direito do Consumidor relevantes para todas as empresas que vendem, distribuem, prestam serviços ou produzem bens às pessoas físicas e singulares, não profissionais, apresentam-se pois aquelas como áreas transversais das nossas sociedades contemporâneas, com forte implicação do Direito Privado e Público na criação de normas, regulação e resolução das relações contratuais e potenciais conflitos a surgir entre as partes envolvidas. Funcionam aquelas áreas um pouco como o instrumento aferidor da saúde económica e comercial de uma comunidade política. Além das normas que aplicam-se à generalidade dos contratos celebrados com consumidores, existem regras especiais aplicáveis nomeadamente aos setores financeiros, da energia, das comunicações eletrónicas, géneros alimentícios, tabaco, equipamentos eletrónicos, assistindo o Direito do Consumidor a um incremento de regras que cada vez mais abarcam e estendem-se a variados setores da vida social, económica, administrativa e comercial.
Recebemos, por isso, positivamente o sentido finalista sobre o conceito de consumidor que julgamos existir, salvo melhor outra opinião, nos ordenamentos jurídico-legais que constituem hoje a Grande Baía e consequentemente na República Popular da China.
Na verdade, o Direito ao respeito pela dignidade humana e o Direito ao respeito pelos costumes e tradições dos consumidores, previstos na Lei chinesa, são princípios e valores a proteger, que devemos fazê-los ações e condutas concretamente quotidianas da política social e económica de defesa dos direitos e interesses dos consumidores em qualquer parte do mundo, estando, neste sentido, em perfeita conexão e harmonia com as definições plasmadas na Lei do Consumidor de Macau e de Portugal, quando estas acordam em entender, fundamentalmente, o consumidor como todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.
Partindo do princípio que não são os mercados que fazem as pessoas, mas sim estas que fazem e permitem a existência daqueles, das empresas e profissionais em função da procura, devemos, julgamos nós, exigir respeito, boa-fé, transparência, honestidade, boa execução por parte dos profissionais e empresas, no cumprimento integral do contrato, sem defeitos, vícios e omissões, quando desenvolvem as suas atividades profissionais e lucrativas de contratação económico-comercial com os consumidores, que são pessoas físicas e singulares, agindo não profissionalmente e não lucrativamente, com o único objetivo de satisfazerem as suas necessidades em prol de interesses próprios, salvaguardando e garantindo deste modo as legítimas expetativas no trato comercial e negocial.
Notas
1 José Gabriel Mariano, O conceito de consumidor nas ordens jurídicas da RAEM – Macau –, República de Portugal, República Federal do Brasil e Reino de Espanha, in O Direito on line
2 Law of the People’s Republic of China on Protection of Consumer Rights and Interests, alterada em 2009 e em 2013.
3 Em Portugal também está prevista a inversão do ónus da prova no diploma que regula venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, nos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores, Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.
4 Policy Responsibilities – Consumer Protection
5 a) Hong Kong Consumer Protection Legislations
6 This Ordinance may be cited as the Consumer Goods Safety Ordinance
“consumer goods” (消費品)
7 This Ordinance may be cited as the Sale of Goods Ordinance
8 Control of Exemption Clauses Ordinance
9 This Ordinance may be cited as the Supply of Services (Implied Terms) Ordinance
10 This Ordinance may be cited as the Unconscionable Contracts Ordinance
11 This Ordinance may be cited as the Trade Descriptions Ordinance
Fontes de Consulta
Law of the People’s Republic of China on Protection of Consumer Rights and Interests – Lei de proteção dos direitos e interesses do consumidor da República Popular da China (de 31 de outubro de 1993)
Policy Responsibilities – Consumer Protection
Hong Kong Consumer Protection Legislations
This Ordinance may be cited as the Consumer Goods Safety Ordinance
“consumer goods” (消費品)
This Ordinance may be cited as the Sale of Goods Ordinance
This Ordinance may be cited as the Control of Exemption Clauses Ordinance
This Ordinance may be cited as the Unconscionable Contracts Ordinance
This Ordinance may be cited as the Supply of Services (Implied Terms) Ordinance
This Ordinance may be cited as the Trade Descriptions Ordinance
Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (versão actualizada), LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Lei n.º 12/88/M, de 13 de Junho, DEFESA DO CONSUMIDOR
Gabinete de Comunicação Social do Governo da RAEM
Grande Baía | Consumidores locais vão assinar protocolo com a DECO, Hoje Macau
A Grande Baía de Guangdong – Hong Kong – Macau, Hoje Macau
Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau | Questionada ausência de propostas do Governo, Hoje Macau
China overhauls consumer protection laws – Reuters
China Introduces New Consumer Protection Law – China Briefing
LEI DAS GARANTIAS – de quem se exige a garantia: do produtor ou do fornecedor? – Prof. Mário Frota, presidente da apDC / director do NetConsumo
Nota posterior:
Uma chamada de atenção para com as leis originalmente em língua chinesa, traduzidas oficialmente para a língua inglesa que, por sua vez, foram traduzidas, casuisticamente, particularmente para a língua portuguesa. Excepciona-se Hong Kong, onde a legislação é produzida em ambas as línguas: chinesa e inglesa.
José Gabriel Mariano, 16/04/018
Com a mui prestimosa colaboração de Carlos Veiga, ilustre jurista da RAEM.