Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção)
12 de julho de 2012
(…)
«Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
O artigo 56.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação de um Estado-Membro nos termos da qual a publicidade que visa promover no referido Estado estabelecimentos de casino situados noutro Estado-Membro só é autorizada desde que as disposições legais adotadas nesse outro Estado-Membro em matéria de proteção de jogadores deem garantias, no essencial, equivalentes às das disposições legais correspondentes em vigor no primeiro Estado-Membro».