A igualdade de género é um direito fundamental previsto nos artigos 33.º e 48.º da Constituição da República Popular da China. Por um lado, o segundo parágrafo do artigo 33.º estipula que todos os cidadãos da República Popular da China são iguais perante a lei e, por outro, o primeiro parágrafo do artigo 48.º estipula que na República Popular da China as mulheres usufruem de direitos iguais aos dos homens em todas as esferas da vida política, económica, cultural, social e familiar. O segundo parágrafo desta norma estipula que o Estado protege os direitos e interesses das mulheres, aplica a homens e mulheres sem distinção o princípio de “a trabalho igual salário igual” e forma e escolhe quadros de entre as mulheres.
A Lei relativa à Protecção dos Direitos e Interesses das Mulheres da República Popular da China, de 1992, alterada em 2005 e em 2018, encontra-se em processo de revisão.
O artigo segundo, segunda parte do projecto de revisão da lei é idêntico ao primeiro parágrafo do artigo 48.º da Constituição.
O projecto de lei prevê outros direitos, por exemplo:
– o segundo parágrafo do artigo 32.º estipula que o estado deve implementar medidas para assegurar o acesso das mulheres à informação sobre saúde, cuidados de saúde e prevenção de doenças durante a menstruação, gravidez, parto, amamentação e menopausa;
– o primeiro parágrafo do artigo 50.º estipula que os empregadores devem proteger a segurança e a saúde das mulheres durante o trabalho e o terceiro parágrafo estabelece que as mulheres devem receber protecção especial durante a menstruação, gravidez, parto e aleitamento;
– o primeiro parágrafo do artigo 51.º estabelece a obrigação de os empregadores não reduzirem, nomeadamente, os salários e benefícios das trabalhadoras devido ao casamento, gravidez, licença de maternidade, amamentação e não restringirem a promoção, classificação ou avaliação das trabalhadoras;
– as trabalhadoras têm direito, por motivo de parto, a noventa e oito dias de licença de maternidade, dos quais 15 dias podem ser gozados antes do parto, nos termos do artigo 7.º das Normas Especiais sobre Protecção do Trabalho das Mulheres Trabalhadoras, de 2012. Entretanto, desde finais de 2021, há regiões, como Pequim e Xangai, onde a licença de maternidade passou a ser de cento e cinquenta e oito dias. Tanto quanto sabemos, em Cantão, a licença de maternidade é de cento e setenta e oito dias.
O artigo 25.º da Lei Básica de Macau também consagra a igualdade de género, uma vez que estipula que os residentes não podem ser discriminados em razão do sexo.
Em Macau, a trabalhadora tem direito, por motivo de parto, a setenta dias de licença de maternidade, nos termos do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 7/2008 (Lei das relações de trabalho), alterada pela Lei n.º 8/2020.
As trabalhadoras da Administração Pública têm direito a faltar 90 dias por motivo de parto, morte de nado-vivo ou parto de nado-morto, nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.
Em Macau, foram criadas, desde 2016, salas para amamentação de bebés em todos os serviços e entidades públicas. A amamentação é recomendada pela Organização Mundial de Saúde, uma vez que assegura a saúde infantil.
18/5/2022