http://www.dsaj.gov.mo/EventForm/ContentFileGen.aspx?Rec_Id=3774.
Nota de Imprensa
A Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça (DSAJ) convidou, no ano de 2006, a Universidade de Macau, a City University de Hong Kong e a Associação de Pesquisa de Delinquência Juvenil de Macau para efectuarem um “Estudo sobre a Idade de Imputação da Responsabilidade Criminal na RAEM”, e em Novembro do ano transacto apresentou o “Relatório-Síntese do Estudo sobre a Idade de Imputação da Responsabilidade Criminal na RAEM”, propondo: “manter basicamente inalterado o regime de idade de imputação da responsabilidade criminal em vigor, mas para certos crimes de extrema gravidade, o agente que tenha completado 14 anos de idade deve assumir responsabilidade criminal”. Neste Relatório sugeriu-se, ainda, que se deveria definir claramente quais são “os crimes de extrema gravidade”. Para o efeito, a DSAJ propõe que sejam considerados como crimes de extrema gravidade “os crimes que provocam morte”, “os crimes que provocam ofensa grave à integridade física” e “os crimes sexuais graves que empregam violência”, e decorreu, desde 2 de Fevereiro até 1 de Abril do corrente ano, a consulta pública sobre esta proposta .
Nesta consulta pública, para além das vias gerais de auscultação, nomeadamente, por telefones, emails, cartas, entre outras, também foi efectuado Inquérito sobre as Opiniões dos Residentes, com vista a recolher opiniões das diversas partes. Além disso, foram realizadas também Sessões de Trocas de Opiniões destinadas aos serviços públicos e associações profissionais, nas quais, se incluiu também um inquérito, no sentido de poder recolher, de forma sistemática, as opiniões e sugestões .
1. Resultados do Inquérito sobre as Opiniões dos Residentes
A DSAJ convidou o Doutor Chan Cheuk Wah do Instituto Politécnico de Macau para efectuar, em Fevereiro do corrente ano, uma sondagem, por via telefónica e em forma de questionário, sobre as “opiniões dos residentes quanto às propostas da idade de imputação da responsabilidade criminal”, e com a qual, conseguiu entrevistar, por forma aleatória, 1202 residentes com idade superior a 14 anos .
Desta sondagem, tiraram-se, essencialmente, as seguintes conclusões: – 90% dos entrevistados entendem que os agentes que tenham completado 14 anos de idade têm de assumir a responsabilidade criminal por prática das três categorias de 2 crimes propostas no Documento para Consulta .
– 70% dos entrevistados entendem que os agentes que tenham completado 14 anos de idade têm de assumir a responsabilidade criminal por prática de tráfico de drogas e fogo posto .
– 87% dos entrevistados entendem que os jovens infractores que tenham sido condenados a pena de prisão devem ser internados separadamente dos reclusos adultos com idade igual ou superior a 18 anos .
– 94.2% dos entrevistados entendem que os jovens que estejam a cumprir a pena de prisão devem receber ensino obrigatório, pois este contribui para a sua reinserção na sociedade, permitindo-lhes obter a capacidade de independência .
– Mais de 90% dos entrevistados entendem que as medidas seguintes podem ajudar eficazmente a correcção dos jovens reclusos: 1. Ajudar-lhes a abster-se da droga; 2. Proporcionar-lhes formação técnico-profissional; 3. Proporcionar-lhes educação de ensino primário e secundário regular; 4. Fornecer-lhes aconselhamentos familiares que visam ajudar os jovens e seus familiares a restabelecerem uma boa relação; 5. Fornecer-lhes aconselhamentos psicológicos individuais; 6. Fornecer-lhes, durante o período de liberdade condicional, acompanhamentos telefónicos, visitas domiciliárias e aconselhamentos dados pelos assistentes sociais .
– 70.7% dos entrevistados entendem que a diminuição da idade de imputação da responsabilidade criminal pode produzir eficácia dissuasória aos jovens marginais .
2. Resumo das opiniões recolhidas nas Sessões de Trocas de Opiniões e de outras opiniões
Durante o período de consulta pública, foram realizadas cinco Sessões de Trocas de Opiniões que contaram com a participação de 183 pessoas provenientes de 76 instituições. Os participantes incluíram representantes de serviços públicos relacionados com assuntos de jovens, representantes de instituições particulares e associações profissionais relacionadas, representantes de centros de acolhimento de jovens, académicos e alunos de instituições de ensino superior, professores do ensino secundário e assistentes sociais, alunos do ensino secundário, representantes de organizações de jovens, entre outros .
Nas Sessões de Trocas de Opiniões, recebemos, no total, 177 inquéritos devidamente preenchidos, e a maior parte destes concordam com a proposta no Documento para Consulta em relação às três categorias de crimes (dolosos) consideradas como “crimes de extrema gravidade”; ou seja, caso os jovens tenham praticado estes actos após terem completado 14 anos de idade, assumirão a responsabilidade criminal. A percentagem de concordância quanto à consideração dos tais crimes como “crimes de extrema gravidade” varia-se entre 83.6% e 95.5% .
Durante o período de consulta, há ainda 7 instituições e 24 indivíduos particulares que apresentaram as suas opiniões à DSAJ por cartas ou telefones, tendo assim recolhido, no total, 502 opiniões (incluindo as recolhidas nas Sessões de Trocas de Opiniões). Os aspectos com que mais se preocupam são essencialmente: a necessidade e a forma de rever a idade de imputação da responsabilidade criminal; as medidas complementares à alteração da idade de imputação da responsabilidade criminal; os tipos de actos criminosos, para os quais, os agentes que tenham completado 14 anos de idade têm de assumir responsabilidade criminal, entre outros .
Os opinantes geralmente concordam com as três categorias de “crimes de extrema gravidade” propostas no Documento para Consulta Eles consideram que actualmente os jovens com 14 anos de idade já têm uma mentalidade madura, e acreditam que as respectivas propostas podem produzir certos efeitos dissuasórios, Uma parte dos opinantes concorda que há necessidade de diminuir a idade de imputação da responsabilidade criminal, sugerindo, no entanto, a adopção de outras alternativas. Há ainda uma parte de pessoas que consideram que se deve manter o actual regime de idade de imputação da responsabilidade criminal. As instituições e associações profissionais desta área que tinham manifestado concordância com a proposta, apresentaram muitas opiniões profissionais construtivas quanto às medidas complementares, tendo como objectivos ajudar, com eficácia, os jovens a serem corrigidos, e reduzir o impacto negativo originado, eventualmente, pela penalização .
Há muitas opiniões que sugerem que o agente, para além das três categorias de crimes (dolosos) referidas no Documento para Consulta, assuma a responsabilidade criminal, por ter praticado o tráfico de drogas e fogo posto. Os opinantes, em geral, consideram que as consequências destes dois tipos de crime são muito graves, causando prejuízos extremamente enormes para a sociedade, assim, apenas com uma lei rigorosa e severa é que se podem produzir efeitos dissuasórios .
Em relação às medidas complementares, os opinantes, geralmente, concordam que os jovens que tenham sido condenados a pena de prisão deverão ser internados, separadamente, dos reclusos adultos com idade superior a 18 anos, considerando que esta medida pode reduzir, eficazmente, as influências nocivas. Há ainda opinião que pondera sobre a questão da necessidade, ou não, de transferir os jovens que tenham completado 18 anos de idade para as celas de adultos a fim de cumprir a pena de prisão. Quanto ao ensino obrigatório, as opiniões, em geral, consideram que esta medida contribui para a reinserção favorável dos jovens reclusos na sociedade; há também opinião que considera que se deviam alterar as normas do regime do estabelecimento prisional, tendo em conta as duas medidas acima referidas .
Relativamente às medidas correccionais durante o período de cumprimento da pena de prisão dos jovens, as instituições de educação e as associações particulares sugeriram a realização de cursos de formação profissional, aconselhamentos aos encarregados de educação, diversos cursos e actividades relativos a aconselhamento e acompanhamentos após o cumprimento da pena de prisão, propondo que seja necessário adoptar um modelo correccional misto de punição e educação, no sentido de apoiar os jovens reclusos a corrigirem-se, evitando reincidências .
Os trabalhadores da linha de frente das instituições nesta área preocupam-se com a influência do registo criminal na reinserção social do jovem, tendo sugerido também que seja criado um regime de liberdade condicional menos limitado para os jovens reclusos, reduzindo as penas de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto .
A maior parte das individualidades da sociedade concordam com o reforço nos trabalhos de prevenção de crimes juvenis, que incluem: a colaboração entre vários serviços para discutir sobre as medidas a adoptar, o reforço de educação aos jovens sobre o conceito de governar com base da Lei e o ordenamento jurídico, junto das escolas, encarregados de educação e dos bairros sociais, entre outros. Há pessoal docente que sugeriu, concretamente, que seja elaborado um conjunto de materiais pedagógicos, e sejam realizados, ao pessoal docente, cursos de formação, a curto prazo, sobre o ordenamento jurídico, conjugando assim a força das escolas para intensificar a educação sobre o cumprimento da lei. O grupo de estudo irá tomar como referência as diversas sugestões, com vista a concretizar os respectivos planos. Na prática, os trabalhos de prevenção de crimes juvenis carecem, necessariamente, das forças vindas de várias vertentes da sociedade, adaptando-se suficientemente e colaborando estreitamente, no sentido de estabelecer uma sociedade harmoniosa que permita o crescimento saudável do jovem .
3. Proposta sobre a revisão ao regime de idade de imputação da responsabilidade criminal
A DSAJ presta muita importância às opiniões recolhidas, e o grupo de estudo, após ter estudado detalhadamente as diversas sugestões recolhidas durante o período de consulta pública, apresentou, em relação à questão sobre quais são os tipos de crimes que são considerados “crimes de extrema gravidade”, as seguintes sugestões: Os resultados desta consulta pública indicaram que, há, em média, 90% de opiniões que concordam com as três categorias de crimes (dolosos) propostas no Documento para Consulta. Além disso, não são poucas as opiniões que entendem que deverá incluir o “fogo posto” e o “tráfico de drogas” nos “crimes de extrema gravidade”, pois só assim é que se podem prevenir e reprimir com eficácia os crimes juvenis que tendem, de dia para dia, a serem graves .
Quanto ao “fogo posto”, se compararmos com os cinco requisitos adoptados para definir os “crimes de extrema gravidade” referidos no Documento para Consulta, verifica-se que o crime de “fogo posto” corresponde, basicamente, a estes requisitos .
Uma vez que o “fogo posto” tem como característica a nocividade social que provoca consequências extremamente graves, nomeadamente provoca a morte de um número indeterminado de pessoas, prejuízos à integridade física e prejuízos aos bens patrimoniais de valor elevado, ou por outras palavras, o “fogo posto” provoca ameaça bastante enorme à vida, à saúde e aos patrimónios da população em geral, e poderá levar a consequências irrecuperáveis e irremovíveis a terceiros inocentes. Por este motivo, partindo do ponto de vista de prevenção social, tem de ter-se em consideração os ditos “prevenir antes da ocorrência do facto” e “entupir a fonte de origem”, a fim de evitar a ocorrência de catástrofes, pois a morte é irrecuperável .
Na verdade, especialmente na sociedade de etnia chinesa, a cada pessoa, desde pequeno, foi incutido o conceito de “o homicídio e o fogo posto” serem actos graves que violam os princípios morais e imperdoáveis. Os jovens que tenham completado 14 anos já conhecem a natureza e as consequências do acto de “fogo posto” e têm capacidade para fazer juízo correcto para a prática, ou não, deste acto. Por estas razões, sugere-se que seja incluído “incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas” (vulgarmente designado por “fogo posto”) nos “crimes de extrema gravidade” .
Relativamente ao “tráfico de drogas”, a droga é uma questão permanente e complexa da sociedade contemporânea, causando a muitas famílias ficarem despedaçadas e afectando o desenvolvimento saudável dos jovens. A nocividade social dos crimes de droga é bastante enorme, não apenas prejudicando a saúde física das pessoas, transmitindo doenças e provocando o aparecimento de diversos factores instáveis no seio da sociedade, mas também originando a ocorrência de outros actos criminosos que é o mais grave. Se não reprimir o tráfico de drogas, o fenómeno de consumo de drogas irá propagar-se aceleradamente, prejudicando gravemente o estado físico e psicológico dos consumidores de drogas, a até causando morte, em casos graves. Em paralelo, aqueles que adquiriram o vício da droga, para satisfazer o seu consumo de drogas, preferem correr o risco, praticando uma série de actos criminosos, nomeadamente, furto, roubo, prostituição, entre outros .
As actividades de tráfico de drogas trazem grande preocupação para o público da sociedade em geral, pois se entende que estas afectam os conceitos de ética e de moral e, aliás, os próprios jovens já têm conhecimentos sobre a natureza e as consequências das actividades de “tráfico de drogas”, concordando com a sua inclusão nos “crimes de extrema gravidade” .
Das opiniões obtidas na consulta pública, há opinantes que entendem que presentemente as actividades de “tráfico de drogas” têm a tendência para o aumento, designadamente, com a ocorrência recente de vários casos de “tráfico de drogas” envolvidos em jovens, originaram-se inquietações e preocupações por parte da população em geral. Além disso, a nocividade social das actividades de “tráfico de drogas” verifica-se em todo o mundo, pelo que, se se excluírem as actividades de “tráfico de drogas” dos “crimes de extrema gravidade”, poderá provocar a existência de lacunas a nível de combate, e daí, criando oportunidades às organizações de “tráfico de drogas” no sentido de poder aproveitar os jovens como instrumentos para a prática de actividades de “tráfico de drogas”. Pelo exposto, sugerimos incluir o “tráfico de drogas” nos “crimes de extrema gravidade”, a fim de poder prevenir e combater de forma mais eficaz este tipo de actividades .
Resumindo o exposto, para além das três categorias de crimes (dolosos) enumeradas no Documento para Consulta, propomos incluir mais dois tipos de crime – “fogo posto” e “tráfico de drogas” – no âmbito de “crimes de extrema gravidade” .
Durante o período de consulta pública, a maior parte das pessoas referem que a revisão da idade de imputação da responsabilidade criminal tem de fazer-se face às medidas complementares especiais destinadas aos jovens que assumam responsabilidade criminal, não podendo, no entanto, aplicar-se simplesmente o regime geral; pois só assim é que se pode, por um lado, permitir aos jovens infractores que assumam responsabilidade criminal conhecerem as consequências graves da sua conduta, e por outro lado, criar boas condições de correcção e de reinserção social .
Após a análise das opiniões recolhidas quanto a este aspecto, sugerimos o seguinte: – Regulamenta-se que os jovens reclusos com idade inferior a 18 anos devem ser internados separadamente dos reclusos adultas e sujeitar-se ao ensino obrigatório .
Além disso, os serviços prisionais devem criar medidas correccionais exclusivas acentuadas na formação de on-the-job-tranning e nas actvidadades de aconselhamentos, destinados a este tipo de jovens, bem como determinar os planos correccionais especiais para os jovens reclusos .
– Para se poder estimular, com eficácia, o dinamismo dos jovens reclusos no sentido de reinserir, o mais cedo possível, na sociedade, sugere-se que seja criado um regime de liberdade condicional menos rigorosa para os jovens reclusos, isto é, sugerindo o ajustamento deste regime. Uma das alternativas é alterar o pressuposto de aplicação da liberdade condicional previsto no regime actual, ou seja, reduzir-se o período de cumprimento da pena de prisão com vista a liberdade condicional de 3/2 para 1/2 .
– Relativamente à redução de penas, nos termos do Código Penal vigente, se o agente não tenha completado 18 anos no momento da prática do facto ilícito, a pena a ele aplicada pode ser especialmente atenuada. Por isso, sugere-se que esta norma também seja aplicada aos jovens que tenham completado 14 anos mas não perfeito os 16 anos de idade.
– Uma vez que o Código Penal vigente prevê que quem utiliza inimputáveis (incluindo jovens com idade inferior a 16 anos) para a prática de factos ilícitos, a pena aplicável é elevada um terço. Se após a alteração do regime de idade de imputação da responsabilidade criminal, não alterar a norma vigente, a pena aplicável não será agravada para quem utilizar imputáveis que tenham completado 14 anos de idade mas não perfeito 16 anos para a prática de factos ilícitos. Por isso, sugere-se que seja alterada esta norma, mantendo a agravação da pena para os instigadores .
Além disso, durante o período de consulta pública, há opiniões que prestaram atenção sobre a influência do registo criminal aos jovens. Na verdade, actualmente em Macau já existe o regime de “reabilitação do direito”, se o agente for punido com pena de prisão superior a 5 anos, o registo criminal é cancelado automaticamente 10 anos após a extinção da pena; ou se o agente for punido com pena de prisão de 5 anos ou inferior, o registo criminal é cancelado automaticamente 5 anos após a extinção da pena, desde que não tenha sido punido novamente por prática de crimes. Para além do cancelamento automático, os interessados também podem requerer previamente, junto do tribunal, o cancelamento provisório do registo criminal, isto é, o seu registo criminal, total ou parcial, pode não ser constado provisoriamente no certificado em causa. O tempo para apresentar este pedido depende também do período de pena de prisão punido, ou seja, se for punido com pena de prisão superior a 5 anos, pode ser apresentado este pedido 4 anos após a extinção da pena, e se for punido com 5 anos ou inferior, pode este pedido ser apresentado 2 anos após a extinção da pena. Uma vez que este regime também pode aplicar-se aos jovens que assumam responsabilidade criminal, após a análise, entendemos que o regime vigente já consegue fornecer requisitos adequados para os jovens reclusos reinserirem favoravelmente na sociedade .
Pelo exposto, após um estudo profundo sobre as opiniões e sugestões recolhidas nesta consulta pública, tendo em conta os resultados dos estudos exclusivos sobre o desenvolvimento psicológico e mental dos jovens de Macau, sobre os factores sociais relativos à idade de imputação da responsabilidade criminal e sobre a base de fundamentação para a fixação da idade de imputação da responsabilidade criminal, e atendendo as políticas criminais globais de Macau e as normas do regime jurídico dos jovens infractores em vigor, sugerimos a seguinte proposta para a revisão do regime de idade de imputação da responsabilidade criminal: Manter basicamente inalterado o regime de idade de imputação da responsabilidade criminal em vigor, mas para as cinco categorias de crimes de extrema gravidade – “crimes que provocam morte”, “crimes que provocam ofensa grave à integridade física”, “crimes sexuais graves que empregam violência”, “incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas” e “tráfico de drogas”, o agente que tenha completado 14 anos de idade deve assumir responsabilidade criminal” .
Por outro lado, quanto às medidas complementares, sugerimos manter a agravação da pena para quem utilizar imputáveis que tenham completado 14 anos de idade mas não perfeito 16 anos, alterar o regime de liberdade condicional e prever que os jovens reclusos com idade inferior a 18 anos sejam internados separadamente dos reclusos adultos e sujeitos ao ensino obrigatório .
A versão completa do relatório final da consulta pública pode ser consultada e pode ser efectuado o respectivo download através da página electrónica da DSAJ (www.dsaj.gov.mo) e do Portal Jurídico de Macau (www.macaolaw.gov.mo)