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Meu querido nome (1)

Nascemos e dão-nos um nome. Não o escolhemos como não escolhemos nascer nem os genes que nos caracterizam. Viemos de longe, muito longe e o nome reflecte pedaços da nossa herança familiar e cultural.

O novo Bilhete de Identidade de Residente da RAEM, BIR, com um chip e uma banda magnética que permite o registo de dados pessoais, introduz uma novidade. O registo do nome inicia-se pelo apelido seguido de uma vírgula e dos nomes próprios! Se o nome for António José da Silva Macau passará a ser Da Silva Macau, Antonio Jose! Enfim vá lá que não decidiram alterar Macau por RAEM!

O enquadramento normativo da inscrição do nome no BIR está previsto em dois diplomas.

A Lei n.º 8/2002, Regime do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau, prevê no artigo 8.º, que passamos a transcrever para facilidade de exposição, o seguinte:

«1. No BIR consta apenas um nome, cuja inscrição pode ser feita:

1) em língua chinesa, sua romanização e respectivo código numérico; e

2) numa outra língua ou, quando a respectiva ortografia não utilizar caracteres latinos, na sua romanização.

2. Se no bilhete de identidade de residente de Macau do modelo anterior à entrada em vigor do regulamento administrativo referido no artigo 16.º ou nos documentos necessários ao pedido do BIR constar mais do que um nome, o requerente deve optar por um nome composto por apelido e nome próprio para ser inscrito no BIR.

3. Se no bilhete de identidade de residente de Macau do modelo anterior à entrada em vigor do regulamento administrativo referido no artigo 16.º constar mais do que um nome, a DSI passa certificado de dados pessoais onde constem os nomes anteriormente usados.

4. O disposto nos números anteriores aplica-se à inscrição dos nomes dos pais».

O regulamento do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau, Regulamento Administrativo n.º 23/2002, prevê no artigo 7.º, que passamos a transcrever para facilidade de exposição, o seguinte:

«1. Salvo as situações previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, o nome do titular é inscrito como se mostre fixado no registo de nascimento ou documento equivalente.

2. Se o requerente não tiver registo de nascimento na conservatória competente da RAEM e se fizer prova, através de passaporte ou documento de identificação, do uso de nome diferente do constante do registo de nascimento, pode solicitar a inscrição no BIR do nome usado no passaporte ou documento de identificação.

3. Se o requerente não tiver nome em caracteres chineses, pode, mediante requerimento fundamentado, solicitar a inscrição de nome em caracteres chineses, mas não pode requerer a inscrição da romanização desse nome».

Aparentemente verifica-se uma eventual contradição entre o n.º 2 do art. 8.º da lei e o n.º 1 do art. 7.º do regulamento. Cremos contudo que a ratio do n.º 2 do artigo 8 da lei se destina a nomes chineses, em alguns casos são utilizados os “alias”, e tendo em consideração que, tradicionalmente, os nomes chineses se iniciam pelo apelido seguido dos nomes próprios.

Já o n.º 4 do art. 8.º da lei aplica-se, indistintamente, a qualquer nome já que abrange as situações das als. 1) e 2) do referido artigo.

Contudo, independentemente da interpretação do n.º 2 do art. 8.º da lei, nada impedia, salvo melhor opinião, que, como é referido, posteriormente, o novo BIR tivesse dois campos: um, onde se preenche o apelido e outro onde se preenche o nome.

Para além das normas citadas a Direcção dos Serviços de Identificação, DSI, colocou, relativamente ao nome, na sua página electrónica o seguinte: «(1) A ordem do nome do titular do BIR do tipo de cartão inteligente é: apelido + nome próprio (este nome será armazenado também no “chip”). O apelido e o nome próprio são separados por uma vírgula (“,”) que não é parte integrante do nome, sendo apenas para indicar que a parte antecedente é o apelido e a parte a seguir, o nome próprio(…) 2. Nome dos pais: A filiação é gravada apenas no “chip”, a que se aplica o mesmo princípio de inscrição».

No processo de substituição do BIR a DSI informa o titular que vai proceder desta forma e coloca um carimbo que refere que o titular concordou! Mas mesmo que o titular manifeste discordância a DSI mantém o procedimento!

Salvo melhor opinião há uma violação do direito ao nome porque ele é a representação da pessoa e não pode ser alterado. O que seria aceitável era haver dois campos: um, onde se preenche o apelido e outro onde se preenche o nome. Agora dizer-se que aquele é o nome e o apelido vem primeiro é que não é aceitável. E mesmo que se venha a alterar o nome do titular do BIR invocando para isso o consentimento, hipótese que não concedemos porque a alteração do nome, admissível por iniciativa do titular, tem um procedimento próprio previsto nos artigos 83.º e 214.º do Código do Registo Civil, será que o mero consentimento do titular é legítimo para a alteração do nome do pai e da mãe sem que estes tenham manifestado a sua vontade?!

Uma vez alterado o nome, basta consultar o Boletim Oficial, para ver os efeitos práticos desta medida, e face aos vários inconvenientes daí resultantes, por exemplo no que toca a negócios jurídicos realizados com o verdadeiro nome e ao rasto de identificação que vamos deixando em inúmeros lugares, a DSI emite uma certidão em que atesta que o nome do titular do BIR afinal é outro, ou seja o que constava do antigo BIR.

Começamos por referir que o nome vem de longe, muito longe reflectindo pedaços da nossa herança familiar e cultural. Daí que o direito de personalidade, em que a identidade projectada no nome é uma das dimensões mais imediatas, seja um dos princípios básicos de qualquer sociedade. A Lei Básica dispõe, primeiro parágrafo do artigo 30, que «É inviolável a dignidade humana dos residentes de Macau». Desta forma, salvo melhor opinião, a solução seguida pela DSI viola a Lei Básica.

O Código Civil de Macau, n.º 1 do artigo 82.º, sob a epígrafe (Direito ao nome e a outros meios de identificação pessoal), dispõe que «Toda a pessoa tem direito a ter um nome, a usar esse nome, completo ou abreviado, e a opor-se a que outrem o use ilicitamente para sua identificação ou outros fins».

Por sua vez o n.º 2 do artigo 82.º do Código do Registo Civil de Macau dispõem: «O nome completo é formado por nome próprio e apelidos (…).»

A ser assim os titulares do novo BIR a quem alteraram o nome devem reclamar junto da DSI apresentando o assento de nascimento.

Texto actualizado em 22/11/2004. A versão original foi editada em 03/11/2004

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我親愛的名字

我們來到了這個世界,並由父母為我們命名。所取的名字並非由我們選擇的,正如我們不能選擇出生或性別一樣。事實上,我們來自老遠的地方,我們的名字或多或少可反映我們的家族及文化。

澳門特別行政區新發出的居民身份證載有一張晶片及一項能記錄個人身份資料的磁帶,同時亦引進了一個新做法,就是姓名登記排序由姓氏開頭,跟隨一個 “,”(逗號),最後為我們的名字!如果我的名字為António José da Silva Macau,將會變成Da Silva Macau, António José!幸好沒有把澳門(Macau)改為澳門特別行政區(RAEM)呢!

有關登載居民身份證上姓名的規範性框架規定於兩法規中。

為方便闡述,現轉錄第8/2002號法律(澳門特別行政區居民身份證制度)第八條:

《一、居民身份證內只可載有一個姓名,其可以是:

(一) 中文姓名、其譯音和相關電碼;及

(二) 其他文字姓名,或如有關姓名並非以拉丁字母拼字者,其譯音。

二、如在第十六條所指的行政法規生效前的澳門居民身份證或申請居民身份證必需的文件上有多於一個姓名,申請人應從中選擇一個有姓氏及名字的姓名登載在居民身份證上。

三、如在第十六條所指的行政法規生效前的澳門居民身份證上有多於一個姓名,身份證明局發出載有曾使用姓名的個人資料證明書。

四、本條的規定同樣適用於父母姓名的登載。》

為方便闡述,現轉錄第23/2002號行政法規(澳門特別行政區居民身份證規章)第七條:

《一、持有人的姓名按出生紀錄或具同等效力的文件上所載的姓名登載,但本條第二款及第三款所規定的情況除外。

二、如申請人在澳門特別行政區有權限的登記部門不存有出生紀錄,且透過護照或身份證明文件證明其使用的姓名不同於出生紀錄所載者,可要求在居民身份證上登載其於護照或身份證明文件上使用的姓名。

三、如申請人無漢字姓名,可透過具理由的申請書要求登載一漢字姓名,但不得要求登載該姓名的譯音。》

從字面上看,發現了第8/2002號法律第八條第二款及第23/2002號行政法規第七條第一款之間或然存有矛盾。然而,我們相信第8/2002號法律第八條第二款所指為中文姓名,即指某些採用 “alias”(或)的情況,並考慮到傳統上中文姓名是姓氏在前,名字在後。

但是該法律第八條第四款模糊地適用於任何姓名,因為第四款已涵蓋了本條第一項及第二項的情況。

然而,不論如何理解該法律第八條第二款,除非有更佳意見,不妨礙在新的居民身份證上以兩欄目來顯示姓名,一欄填寫姓氏,另一欄填寫名字。

除上述所引用的規定外,在身份證明局網頁中載有以下規定: 《一、智能卡式居民身份證持有人的姓名排列為:姓氏+名字(將同時儲存於晶片中)。以逗號(“,”)將姓氏和名字分隔的方式登載,但此逗號並不是姓名的組成部份,其作用是指明前一部份是姓,後一部分是名(…)。 二、 父母之姓名:父母姓名只儲存於晶片內,其登載方式與持證人姓名相同。 》

於換領居民身份證時,身份證明局會通知持證人上述姓名排列的規定,並蓋章以示持證人同意之!可是,即使持證人提出反對,身份證明局仍繼續有關程序!

除非有更佳意見,此舉已違反了姓名的權利,因為姓名作為人的一種代表,不可以隨意被改變的。而以兩欄目方式顯示姓名較可接受:一欄填寫姓氏,另一欄填寫名字。但現在所說的這個姓名排列,其姓氏須放於首,這是不可接受的。即使更改居民身份證上持有人姓名亦須援引其同意,但是我們亦不同意這個假設,因為由持證人主動申請更改姓名亦須按照民事登記法典第八十三條及第二百一十四條規定的程序進行。試問僅具持證人的同意、末有徵詢其父母的意願下而更改其父母的姓名又是否合法呢?!

關於改變姓名後的情況,翻看《政府公報》便可看到更改姓名的實質效果及所須面對的一些因此而起的不便,例如涉及原來姓名的各種法律行為,以及我們的身份資料將到處留痕的問題,身份證明局可發出一張證明書以證明其身份證上持有人的姓名為另一個姓名,又或者在證明書上寫有舊身份證上的姓名。

在文章的開始已提及來自老遠的姓名或多或少都能反映我們老遠的家族及文化。因為用名字來投射一個身份是其中一種較直接的元素,任何社會或會採用這種人格權作為基本原則之一。根據澳門基本法第三十條第一段指出《澳門居民的人格尊嚴不受侵犯》。故此,除非有更佳意見,身份證明局有關姓名的做法違反了基本法。

根據澳門民法典第八十二條(姓名權及擁有其他識別個人身分方式之權利)第一款規定:《任何人均有權擁有一姓名及有權使用該姓名之全名或簡稱,並有權反對他人不法使用其姓名,以認別該人本身身分或作其他用途。》

此外,澳門民事登記法典第八十二條第二款規定:《全名係由姓氏及名字組成,並應遵守下列規則(…)。》

因此,倘新居民身份證持有人的姓名被更改,應附同出生記載文件向身份證明局提出聲明異議。

文件更新於22/11/2004。原文刊於03/11/2004

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