Realizou-se, dia 15 de Abril de 2014, um debate na Assembleia Legislativa sobre a eleição, por sufrágio universal do Chefe do Executivo e dos deputados da Assembleia Legislativa (AL).
Actualmente, a Comissão Eleitoral que escolhe o Chefe do Executivo é constituída por quatrocentas pessoas. A AL é constituída por 14 deputados eleitos por sufrágio universal, 12 deputados por via indirecta, escolhidos por Associações, em listas únicas, representando cinco sectores profissionais, e sete deputados nomeados pelo Chefe do Executivo.
O debate foi uma iniciativa do deputado eleito directamente Au Kam San, que apresentou uma interpelação oral ao Governo em 27/2/2014.
O deputado invocou o relatório entregue pelo Governo, em Março de 2013, ao Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas sobre o cumprimento do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, em vigor em Macau nos termos do artigo 40.º da Lei Básica, e as observações feitas pelo Comité dos Direitos Humanos ao relatório, nomeadamente a recomendação de se retirar a reserva à aplicação em Macau da alínea b) do artigo 25.º do Pacto que estipula que todo o cidadão tem o direito e a possibilidade «de votar e ser eleito, em eleições periódicas, honestas, por sufrágio universal e igual e por escrutínio secreto, assegurando a livre expressão da vontade dos eleitores».
A referida reserva estava prevista no artigo 3.º da Resolução da Assembleia da República n.º 41/92, que estendeu o Pacto a Macau, e manteve-se, nos termos do ponto 3, da notificação da República Popular da China, relativa à continuação da aplicação, na RAEM, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.
Esta reserva não implica a proibição da eleição por sufrágio universal directo, impede apenas que do próprio Pacto decorra a imposição desse método de escolha.
Relativamente ao sufrágio universal do Chefe do Executivo, o deputado Au Kam San mencionou na interpelação que apresentou na AL, que «numa sessão de esclarecimento que teve lugar em Macau em Março de 2012, o Secretário-Geral Adjunto do Comité Permanente da Assembleia Nacional Popular, Qiao Xiaoyang, referiu que, em conformidade com a Lei Básica, o Chefe do Executivo pode ser eleito por sufrágio universal. Esta afirmação de Qiao, em representação do Governo Central, pôs termo a uma disputa de vários anos sobre a eventual eleição do Chefe do Executivo por sufrágio universal. Como o Chefe do Executivo pode ser eleito, em conformidade com a Lei Básica, por sufrágio universal, então a RAEM não precisa de ter reserva em relação à alínea b) do artigo 25.º do referido Pacto».
Nos termos do n.º 7 do Anexo I da Lei Básica, relativo à metodologia para a escolha do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau, «se for necessário alterar a metodologia para a escolha do Chefe do Executivo em 2009 e nos anos posteriores, as alterações devem ser feitas com a aprovação de uma maioria de dois terços de todos os deputados à Assembleia Legislativa e com a concordância do Chefe do Executivo, devendo o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional ser informado dessas alterações, para efeitos de ratificação».
Por sua vez, nos termos do n.º 3 do Anexo II da Lei Básica, relativo à metodologia para a constituição da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, «se for necessário alterar em 2009 e nos anos posteriores a metodologia para a constituição da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, as alterações devem ser feitas com aprovação de uma maioria de dois terços de todos os deputados à Assembleia Legislativa e com a concordância do Chefe do Executivo, devendo o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional ser informado dessas alterações, para efeitos de registo».
A diferença entre as duas normas citadas é que a lei prevista no n.º 7 do Anexo I da Lei Básica, para o método de escolha do Chefe do Executivo, necessita de ratificação do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, e a competência para ratificar abrange a possibilidade de não ratificar, enquanto que no caso da lei prevista no n.º 3 do Anexo II da Lei Básica, para alterar as regras de constituição da AL, não é necessário o assentimento das autoridades centrais, porquanto o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional deve ser «informado dessas alterações para efeitos de registo».
A Secretária para a Administração e Justiça respondeu à interpelação do deputado referindo que o Governo não dispõe de nenhum calendário para a eleição por sufrágio universal do Chefe do Executivo e que o método de eleição para a Assembleia Legislativa e para o Chefe do Executivo deverá ter em conta as «situações reais de Macau», a «estabilidade do sistema político» e o «funcionamento eficaz da estrutura política com predominância do poder Executivo». «Por isso, o desenvolvimento do sistema político de Macau não pode copiar inteiramente o regime de outros países ou regiões, devendo conceber-se um modelo de desenvolvimento do sistema político correspondente às realidades de Macau».
No debate interveio, também, Vong Hin Fai, deputado nomeado pelo Chefe do Executivo. A sua intervenção centrou-se na declaração atribuída, pelo deputado Au Kam San, a Qiao Xiaoyan, dirigente de Pequim, Secretário-Geral Adjunto do Comité Permanente da Assembleia Nacional Popular, órgão competente para proceder à interpretação autêntica da Lei Básica, nos termos do artigo 143.º: «em conformidade com a Lei Básica da RAEM, o Chefe do Executivo pode ser eleito por sufrágio universal». De acordo com Vong Hin Fai, Qiao Xiaoyang salientou na reunião que «a Lei Básica da RAEM não afasta a possibilidade de eleição do Chefe do Executivo por sufrágio universal, no entanto o seu calendário será um arranjo quer fora do disposto na Lei Básica, quer fora dos seus anexos», tendo solicitado ao Executivo que faça um esclarecimento sobre a referência do deputado Au Kam San.
Durante o debate na AL, Zhao Xiangyang, assessor da secretária para a Administração e Justiça, referiu que de acordo com interpretação do Executivo, só será possível avançar para o sufrágio universal alterando a Lei Básica, procedimento que classificou complexo.
Em 2012, Ho Iat Seng, então vice-presidente da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, actualmente presidente, deputado por via indirecta, vice-presidente da Associação Comercial de Macau e presidente da Associação Industrial de Macau, único representante de Macau no Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, defendeu que seria impossível eleger-se o Chefe do Executivo mediante sufrágio universal directo sem a revisão da Lei Básica, uma vez que a Lei Básica não prevê a eleição do Chefe do Executivo por sufrágio universal, método que, referiu, está previsto na Lei Básica de Hong Kong. Ho Iat Seng defendeu, também, na altura da consulta pública à reforma do sistema político relativa à constituição da AL, o aumento de mais dois deputados eleitos pela via directa e mais dois escolhidos pela via indirecta, o que se veio a concretizar nas eleições para a AL que se realizaram em 2013.
A eleição por sufrágio universal do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Hong Kong, em 2017, está na ordem do dia na região vizinha.
A parte inicial da segunda frase do segundo parágrafo do artigo 45.º da Lei Básica de Hong Kong, aprovada em 4 de Abril de 1990, estipula que o objectivo final é a eleição do Chefe do Executivo por sufrágio universal. O artigo correspondente da Lei Básica de Macau, aprovada em 31 de Março de 1993, artigo 47.º não contém esta disposição, mas apesar de não mencionar explicitamente a evolução para o sufrágio universal do Chefe do Executivo não significa, a contrario sensu, a sua absoluta proibição.
A eleição dos deputados por sufrágio universal encontra-se prevista na segunda frase do segundo parágrafo do artigo 68.º da Lei Básica de Hong Kong, relativamente à composição do Conselho Legislativo, e, nos termos do Anexo II, relativo à metodologia para a constituição do Conselho Legislativo da Região Administrativa Especial de Hong Kong, não há deputados nomeados pelo Chefe do Executivo no Conselho Legislativo. O artigo 68.º da Lei Básica de Macau não contém esta disposição, estipulando o segundo parágrafo que a «Assembleia Legislativa é constituída por uma maioria de membros eleitos», e como o Chefe do Executivo tem competência, nos termos do artigo 50.º, al. 7) da Lei Básica, para nomear parte dos deputados, sete nos termos do referido Anexo II, seria necessário revê-la para implementar o sufrágio universal directo de todos os deputados à AL.
Mas, para garantir o respeito formal pela competência do Chefe do Executivo, estabelecida no artigo 50.º, al. 7) da Lei Básica e sem necessidade de rever a Lei Básica nos termos do artigo 144.º, bastaria que o processo adoptado em 2012 para as eleições para a AL de 2013, em que foram aumentados mais dois deputados eleitos por sufrágio universal e mais dois escolhidos pela via indirecta, tivesse sido adoptado para, por exemplo, eleger trinta e dois deputados por sufrágio universal directo e um deputado nomeado pelo Chefe do Executivo, uma vez que, como foi referido no parágrafo anterior, o segundo parágrafo do artigo 68.º da Lei Básica de Macau estipula que a «Assembleia Legislativa é constituída por uma maioria de membros eleitos», sem especificar como é que devem ser eleitos.
A Lei Básica de Hong Kong foi elaborada por uma Comissão de Redacção constituída por trinta e seis membros da República Popular da China e vinte e três de Hong Kong. A Lei Básica de Macau teve por base a Lei Básica de Hong Kong e foi elaborada por uma Comissão de Redacção constituída por vinte e nove membros da República Popular da China e dezanove de Macau.
A Lei Básica de Hong Kong regulamenta a Declaração Conjunta assinada, em 1984, entre o governo britânico e o governo chinês sobre a transferência da soberania de Hong Kong para a República Popular da China, em 1 de Julho de 1997 e, por sua vez, a Lei Básica de Macau regulamenta a Declaração Conjunta assinada, em 1987, entre o governo português e o governo chinês sobre a transferência da soberania de Macau para a República Popular da China, em 20 de Dezembro de 1999, uma vez que, de acordo com o ponto 2. 12 de ambas as Declarações Conjuntas, as políticas fundamentais mencionadas nestes dois tratados internacionais, bem como os respectivos esclarecimentos no Anexo I, serão estipuladas numa Lei Básica e permanecerão inalterados durante cinquenta anos.
Relativamente à metodologia de escolha do Chefe do Executivo, o ponto 2. 3 destes dois tratados internacionais é semelhante: «o Chefe do Executivo será nomeado pelo Governo Popular Central, com base nos resultados de eleições ou consultas realizadas», respectivamente, em Hong Kong ou em Macau.
A diferença está na composição do órgão legislativo. O Anexo I, I da Declaração Conjunta, assinada entre o governo britânico e o governo chinês, estipula que o órgão legislativo da Região Administrativa Especial de Hong Kong será constituído através de eleições, e, por sua vez, o Anexo I, III da Declaração Conjunta, assinada entre o governo português e o governo chinês, estipula que «o órgão legislativo da Região Administrativa Especial de Macau será composto por habitantes locais e constituído por uma maioria de membros eleitos».
17/4/2014
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普選選舉行政長官及立法會
2014年4月15日,立法會舉行一次關於透過普選產生行政長官及立法會議員的辯論。
現在,甄選行政長官的選舉委員會由四百人組成,而立法會則由十四名透過普選產生的議員,十二名透過社團從所屬界別的獨一名單中甄選產生的間選議員,以及七名由行政長官委任的議員組成。
是次辯論由直選議員區錦新先生發起,他於2014年2月27日向政府提出一項口頭質詢。
該名議員援引2013年3月特區政府向聯合國人權委員會呈交的一份關於履行根據《基本法》第四十條在澳門生效的《公民權利及政治權利國際公約》的報告書,以及人權委員會對報告書所作的觀察,特別是強調對《公約》第二十五條(乙)項保留適用澳門的建議,該規定:“每個公民應有權及機會在真正的定期的選舉中選舉和被選舉,這種選舉應是普遍的和平等的並以無記名投票方式進行,以保證選舉人的意志的自由表達”。
上述關於公約延伸適用澳門的保留規定在第41/92號共和國議會決議中,並根據向中華人民共和國的通知的第三點規定,關於維持《公民權利及政治權利國際公約》繼續適用澳門特別行政區。
這項保留並不禁止直接普選,而僅是不實施公約本身所規定的甄選方法。
關於普選行政長官,區錦新議員在立法會的提出的質詢中引述:“2012年3月在澳門舉行的說明會中,全國人民代表大會常務委員會副秘書長喬曉陽先生提到,根據《基本法》可以透過普選產生行政長官。喬副秘書長代表中央人民政府的這番講話結束多年來關於可否透過普選產生行政長官的爭議。由於根據《基本法》行政長官可以透過普選產生,這樣,澳門特別行政區無須對上述《公約》第二十五條(乙)項的規定作保留。”
根據《基本法》附件一關於《澳門特別行政區行政長官的產生辦法》第七段規定:“2009年及以後行政長官的產生辦法如需修改,須經立法會全體議員三分之二多數通過,行政長官同意,並報全國人民代表大會常務委員會批准”。
另一方面,根據《基本法》附件二關於《澳門特別行政區立法會的產生辦法》第三段規定;“2009年及以後澳門特別行政區立法會的產生辦法如需修改,須經立法會全體議員三分之二多數通過,行政長官同意,並報全國人民代表大會常務委員會備案”。
上述兩條規則之間的差異是《基本法》附件一第七段所指的法律,對行政長官產生辦法須人民代表大會常務委員會批准,而對於批准的權限包括可以不批准;而對於《基本法》附件二第三段所指的法律,對修改組成立法會的規定無須中央權力機關的允許,而是應把修改案“報全國人民代表大會常務委員會備案”。
行政法務司司長回覆議員質詢時指出,對於透過普選產生行政長官,政府沒有時間表,而對於立法會選舉辦法及行政長官選舉辦法應從 “澳門的實際情況”出發,考慮“政治制度的穩定性”以及“以行政為主導政治結構的有效運作”。“因此,澳門政治制度的發展不能完全照搬其他國家或地區的制度模式,在構思政治制度發展的模式,應符合澳門的實況”。
辯論中,行政長官委任議員黃顯輝先生亦發言,他的發言集中在區錦新議員的聲明上,指聲喬曉陽副秘書長是北京領導人,亦是根據第一百四十三條的規定,對《基本法》作有權解釋的機關 – 全國人民代表大會常務委員會的副秘書長,他稱:“根據《基本法》可透過普選產生行政長官”。按照黃顯輝議員所述,喬曉陽副秘書長在會議中強調:“《澳門特別行政區基本法》並不排除透過普選產生行政長官的可能性,然而,有關的時間表將是《基本法》及其附件規定之外的一項安排”,並請行政權就區錦新議員的聲明作出澄清。
在立法會的辯論中,行政法務司司長顧問趙向陽先生指稱,按照行政當局的解釋,只可透過修改《基本法》才可以推進普選,而程序亦相當複雜。
2012年2月6日,時任澳門特別行政區立法會副主席,現為立法會主席,亦是間選議員,更是中華總商會副會長及澳門廠商聯合會會長、全國人民代表大會常務委員會澳區唯一代表,賀一誠先生在接受報章訪問時曾主張不修改《基本法》不可能透過直接普選產生行政長官,因為澳門《基本法》並沒有規定透過普選產生行政長官的方法,但這種普選產生行政長官的方法卻規定在香港《基本法》內。在關於改革立法會組成的政治制度的公開諮詢時,賀一誠主席同時主張增加直選兩席及間選兩席,這將落實在2013年的立法會選舉中。
2017年香港特別行政區行政長官由普選產生在鄰埠已提上議事日程。
1990年4月4日通過的《香港基本法》第四十五條第二段第二句起首部分規定最終普選產生行政長官的目標。相當於這一條文的1993年3月31日通過的《澳門基本法》第四十七條卻沒有這樣的規定,但僅是沒有明示提述透過普選行政長官的發展,並不意味作《反意解釋》的絕對禁止。
《香港基本法》第六十八條關於立法會組成的第二段第二句規定透過普選選舉立法會議員,以及根據附件二關於香港立法會的產生辦法皆沒有規定由行政長官委任立法會議員。《澳門基本法》第六十八條沒有這一規定,但第二段卻規定:“立法會多數議員由選舉產生”,而根據《基本法》第五十條(七)項的規定,行政長官有權委任部分立法會議員,而根據附件二的規定就是委任的議員七名。這是否有需要修改該職權以達至落實直接普選所有立法會議員。
然而,為保障在形式上尊重《基本法》第五十條(七)項規定的行政長官的職權,以及根據第一百四十四條的規定無須修改《基本法》,或許只要對2013年立法會選舉採用2012年的程序就足夠,即增加兩名普選產生的議員及兩名間選議員,又或者例如採取三十二名由直接普選產生的議員及一名由行政長官委任的議員,因為,正如上一段曾提及過,《澳門基本法》第六十八條第二段規定:“立法會多數議員由選舉產生”,但卻沒有詳細定明應如何選出議員。
“香港基本法”由包括36名中國委員和23名香港委員組成的起草委員會制定。“澳門基本法”以“香港基本法”為基礎,並由包括29名中國委員和19名澳門委員組成的起草委員會制定。
《香港基本法》的制定是建基於1984年由中國政府與英國政府簽署關於1997年7月1日香港主權移交中華人民共和國的《聯合聲明》,而《澳門基本法》的制定建基於1987年由中國政府與葡萄牙政府簽署關於1999年12月20日澳門主權移交中華人民共和國的《聯合聲明》。根據兩《聯合聲明》第2.12款,這兩項國際條約所提及的基本政策,以及附件一所作的具體說明,將以基本法規定之,並在五十年內不變。
就行政長官的產生辦法,這兩項國際條約的第2.3款內容相似:” 行政長官通過選舉或協商產生,由中央人民政府任命”,港澳兩地均如是。
而立法機關組成則存有差別。由中國政府與英國政府簽署的《聯合聲明》附件一第一點規定香港特別行政區立法機關通過選舉組成,而由中國政府與葡萄牙政府簽署的《聯合聲明》附件一第三點規定” 澳門特別行政區立法機關由當地人組成,多數成員通過選舉產生”。
2014年4月17日。