O regime jurídico das relações de trabalho em Macau é regulado pelo Decreto-Lei n.º 24/89/M. O diploma que define os «condicionalismos mínimos» a observar na contratação entre empregadores directos e trabalhadores residentes não se aplica, por exemplo, à administração pública que, em relação ao número total de trabalhadores do Território, representa uma percentagem muito reduzida.
O referido diploma que veio revogar o DL n.º 101/84/M dispõe que os trabalhadores têm seis dias de férias por ano sem direito a subsídio de férias! Por outro lado os referidos seis dias poderão ser repartidos por vários períodos a fixar pelo empregador.
Relativamente à cessação da relação de trabalho o artigo 47, n.º 1 sob a epígrafe «denúncia unilateral» dispõe que «a todo o tempo, independente da razão que o fundamente, tanto o empregador como o trabalhador podem pôr termo à relação de trabalho desde que cumpram os prazos mínimos de aviso prévio constantes dos números seguintes». No caso da denúncia pertencer ao empregador será devida ao trabalhador uma indemnização rescisória: por exemplo «o equivalente a 13 dias de salário por cada ano de serviço, se a relação de trabalho tiver uma duração de entre três a cinco anos» e no máximo «20 dias de salário por cada ano de serviço se a relação de trabalho tiver uma duração superior a dez anos». No entanto o valor máximo da indemnização é limitado a 12 vezes o valor do salário mensal do trabalhador à data da denúncia e para efeitos do cálculo da indemnização o valor do salário mensal não poderá ser superior a 10.000 patacas. Este valor pode ser actualizado, anualmente, por «portaria do Governador, de acordo com a evolução das condições económicas entretanto verificada». Esta actualização nunca se verificou.
Está visto que o capítulo da Constituição portuguesa relativa aos direitos liberdade e garantias dos trabalhadores não se aplica à maioria dos trabalhadores em Macau, nomeadamente os preceitos constitucionais que proíbem o despedimento sem justa causa que resulta do princípio da estabilidade do emprego (note-se que o diploma de Macau também prevê a justa causa como motivo de cessação da relação de trabalho) e o direito a férias periódicas pagas garantindo a recuperação física e psíquica do trabalhador.
O DL 24/89/M foi aprovado por unanimidade no âmbito das actividades desenvolvidas pelo Conselho Permanente de Concertação Social e «representa o amplo consenso obtido entre as forças sociais predominantes no Território» segundo refere o diploma.
Texto publicado na edição de “O Direito” de Outubro de 1994.