Doutrina

Legítima defesa

Jorge Godinho

1. Introdução

A legítima defesa, isto é, o direito de defesa (artigo 21.º, 2.ª parte, da Constituição) é uma das causas de justificação do facto (art. 44.º, n.º 5 do Código Penal). Comprovada a sua plena verificação, a ilicitude do facto tem-se por excluída. Isto significa que o agente que praticou um facto típico não deve ser punido por tal, concluindo-se pela inexistência de ilicitude e, como tal, de responsabilidade criminal.

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Ordem constitucional e fiscalização da constitucionalidade em Macau

Jorge Miranda*

Consulta

Pretende-se saber se é ou não possível às entidades mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa (Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Provedor de Justiça, Procurador-Geral da República e um décimo dos deputados à Assembleia da República) requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação abstracta e sucessiva da inconstitucionalidade e (ou) da ilegalidade (com fundamento em violação do Estatuto Orgânico de Macau) de normas constantes de diplomas aprovados pelos órgãos de governo próprio do Território.
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A fiscalização da constitucionalidade das normas de Macau

J. J. Gomes Canotilho/ Vital Moreira*

1. Introdução

No Acórdão n.º 292/91 (publicado no Diário da República, II série, de 30 de Outubro de 1991), o Tribunal Constitucional decidiu não tomar conhecimento de um pedido de declaração de inconstitucionalidade de certas normas legislativas de Macau, feito pelo Procurador-Geral da República ao abrigo do n.º 2 do art. 281.º da Constituição, com fundamento em falta de legitimidade processual do requerente. No entendimento do TC essa disposição constitucional não vale para as normas oriundas dos órgãos de governo próprio daquele território, pelo que as normas em causa só poderiam ser directamente impugnadas nos termos previstos no Estatuto Orgânico de Macau, o qual não atribui tal competência às entidades referidas no citado preceito da Constituição.
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Timor-Leste – Aspectos jurídicos do problema

Por Paula Escarameia* Se acaso a questão de Timor-Leste tem sido frequentes vezes abordada pela imprensa portuguesa (que, lamentavelmente, se encontra relativamente isolada neste esforço de informação sobre o problema) sob os pontos de vista político e humanitário, o mesmo não se tem passado quanto aos seus aspectos jurídicos, que raras vezes têm vindo a lume.
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