Doutrina

Actos Notariais

(Deficiências de Legislação e Defesa dos Interesses Legítimos das Pessoas)

I — Alguns processos pendentes no Alto Comissariado Contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa (A.C.C.C.I.A.) motivaram que, no âmbito das suas atribuições e competências, se procedesse à análise do Direito Notarial vigente no Território de Macau, com vista a determinar e avaliar se o mesmo se adequa ao restante ordenamento jurídico, como à realidade social do território. Não se deve esquecer que o Direito, por definição, é uma realidade social com uma existência no tempo e no espaço, e que tem sempre uma pretensão de justiça. E que, se sem os conceitos e sistemas jurídicos não podemos captar e entender a realidade, a verdade é que aquele sentido de justiça dispõe-nos sempre a melhorá-los ou a abandoná-los quando não funcionam.
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Legítima defesa

Jorge Godinho

1. Introdução

A legítima defesa, isto é, o direito de defesa (artigo 21.º, 2.ª parte, da Constituição) é uma das causas de justificação do facto (art. 44.º, n.º 5 do Código Penal). Comprovada a sua plena verificação, a ilicitude do facto tem-se por excluída. Isto significa que o agente que praticou um facto típico não deve ser punido por tal, concluindo-se pela inexistência de ilicitude e, como tal, de responsabilidade criminal.

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A fiscalização da constitucionalidade das normas de Macau

J. J. Gomes Canotilho/ Vital Moreira*

1. Introdução

No Acórdão n.º 292/91 (publicado no Diário da República, II série, de 30 de Outubro de 1991), o Tribunal Constitucional decidiu não tomar conhecimento de um pedido de declaração de inconstitucionalidade de certas normas legislativas de Macau, feito pelo Procurador-Geral da República ao abrigo do n.º 2 do art. 281.º da Constituição, com fundamento em falta de legitimidade processual do requerente. No entendimento do TC essa disposição constitucional não vale para as normas oriundas dos órgãos de governo próprio daquele território, pelo que as normas em causa só poderiam ser directamente impugnadas nos termos previstos no Estatuto Orgânico de Macau, o qual não atribui tal competência às entidades referidas no citado preceito da Constituição.
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