Doutrina

Sobre o ensino do Direito em Macau

Ensinar a descoberta

Vitalino Canas*

I — Não será desproporcionado dizer que a Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a questão de Macau, põe termo a dúvidas e contendas jurídicas de vários séculos, ao definir finalmente, em instrumento internacional de legitimidade e validade reconhecida por ambos os Estados, o estatuto de cada um deles relativo ao Território de Macau, com os respectivos direitos e deveres mútuos, bem como os poderes de cada um. Nem todos se aperceberam nos primeiros momentos que a Declaração Conjunta não era um mero rol de intenções, mais ou menos vinculantes jurídica e politicamente. A verdade é que dela saltaram verdadeiros deveres para o Estado português, a serem cumpridos por ele próprio directamente, ou por via indirecta, através dos órgãos de governo do Território.

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O período de transição e a «pré-vigência» da Lei Básica da RAEM da RPC

Aprovada e promulgada a Lei Básica, LB, da futura Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, RAEM da RPC, a cuja versão em Língua Portuguesa temos acesso, parece-nos ter chegado a hora de iniciar o seu estudo e crítica prospectivos. Como lei in faciendo, inacabada como se apresenta, tão aberta e remissiva, nem outro será o seu espírito, face ao enunciado «princípio da abertura» e à viva espiritualidade das «mutações», que a vida é feita de mudança.

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A usucapião em Macau

O art. 8.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, commumente designada por Lei de Terras, reza o seguinte: Sobre os terrenos do domínio público e do domínio privado do Território não podem ser adquiridos direitos por meio de usucapião ou acessão imobiliária. Esta redacção tem suscitado uma viva controvérsia em tomo da reivindicação de direitos sobre numerosos prédios, cujos possuidores não têm qualquer título válido. A polémica iniciou se com a recusa de um Conservador do Registo Predial em registar sentenças judiciais que atribuíam o direito de propriedade com fundamento na usucapião. O Ministério Público, convencendo-se da bondade dos argumentos aduzidos, passou a contestar aquele tipo de acções.
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Actos Notariais

(Deficiências de Legislação e Defesa dos Interesses Legítimos das Pessoas)

I — Alguns processos pendentes no Alto Comissariado Contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa (A.C.C.C.I.A.) motivaram que, no âmbito das suas atribuições e competências, se procedesse à análise do Direito Notarial vigente no Território de Macau, com vista a determinar e avaliar se o mesmo se adequa ao restante ordenamento jurídico, como à realidade social do território. Não se deve esquecer que o Direito, por definição, é uma realidade social com uma existência no tempo e no espaço, e que tem sempre uma pretensão de justiça. E que, se sem os conceitos e sistemas jurídicos não podemos captar e entender a realidade, a verdade é que aquele sentido de justiça dispõe-nos sempre a melhorá-los ou a abandoná-los quando não funcionam.
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