Doutrina

Condicionalismos mínimos

O regime jurídico das relações de trabalho em Macau é regulado pelo Decreto-Lei n.º 24/89/M. O diploma que define os «condicionalismos mínimos» a observar na contratação entre empregadores directos e trabalhadores residentes não se aplica, por exemplo, à administração pública que, em relação ao número total de trabalhadores do Território, representa uma percentagem muito reduzida.

O referido diploma que veio revogar o DL n.º 101/84/M dispõe que os trabalhadores têm seis dias de férias por ano sem direito a subsídio de férias! Por outro lado os referidos seis dias poderão ser repartidos por vários períodos a fixar pelo empregador.

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O período de transição e a «pré-vigência» da Lei Básica da RAEM da RPC

Aprovada e promulgada a Lei Básica, LB, da futura Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, RAEM da RPC, a cuja versão em Língua Portuguesa temos acesso, parece-nos ter chegado a hora de iniciar o seu estudo e crítica prospectivos. Como lei in faciendo, inacabada como se apresenta, tão aberta e remissiva, nem outro será o seu espírito, face ao enunciado «princípio da abertura» e à viva espiritualidade das «mutações», que a vida é feita de mudança.

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A usucapião em Macau

O art. 8.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, commumente designada por Lei de Terras, reza o seguinte: Sobre os terrenos do domínio público e do domínio privado do Território não podem ser adquiridos direitos por meio de usucapião ou acessão imobiliária. Esta redacção tem suscitado uma viva controvérsia em tomo da reivindicação de direitos sobre numerosos prédios, cujos possuidores não têm qualquer título válido. A polémica iniciou se com a recusa de um Conservador do Registo Predial em registar sentenças judiciais que atribuíam o direito de propriedade com fundamento na usucapião. O Ministério Público, convencendo-se da bondade dos argumentos aduzidos, passou a contestar aquele tipo de acções.
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Actos Notariais

(Deficiências de Legislação e Defesa dos Interesses Legítimos das Pessoas)

I — Alguns processos pendentes no Alto Comissariado Contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa (A.C.C.C.I.A.) motivaram que, no âmbito das suas atribuições e competências, se procedesse à análise do Direito Notarial vigente no Território de Macau, com vista a determinar e avaliar se o mesmo se adequa ao restante ordenamento jurídico, como à realidade social do território. Não se deve esquecer que o Direito, por definição, é uma realidade social com uma existência no tempo e no espaço, e que tem sempre uma pretensão de justiça. E que, se sem os conceitos e sistemas jurídicos não podemos captar e entender a realidade, a verdade é que aquele sentido de justiça dispõe-nos sempre a melhorá-los ou a abandoná-los quando não funcionam.
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