O Governo anunciou, dia 25/9/2013, que o «Conselho Executivo concluiu a discussão do projecto do regulamento administrativo do novo modelo de bilhete de identidade de residente constante do anexo ao Regulamento Administrativo n.º 23/2002».
No novo modelo de bilhete de identidade de residente (BIR) o apelido e o nome próprio do titular passam a ser inscritos em dois campos separados, sendo eliminado o uso de uma vírgula “,” para separar o apelido do nome próprio, como acontecia no anterior modelo.
Em 3 de Novembro de 2004 e em 22 de Novembro de 2004, foram publicados dois artigos no Direito, intitulados «Meu querido nome», onde se considerava que a inscrição do nome no BIR, primeiro o apelido seguido de uma vírgula e do nome próprio, era «uma violação do direito ao nome porque ele é a representação da pessoa e não pode ser alterado. O que seria aceitável era haver dois campos: um, onde se preenche o apelido e outro onde se preenche o nome».
Aquando da emissão do BIR e devido ao facto do nome inscrito não ser igual ao nome constante no BIR, do modelo anterior, onde o nome não era trocado nem havia a vírgula, foi emitido um certificado comprovativo para as pessoas usarem nos notários, conservatórias, bancos, etc..
A opção de inscrever o nome no BIR invertendo o nome, primeiro os apelidos seguidos de uma vírgula e dos nomes próprios, no caso dos nomes portugueses, ou uma vírgula entre os apelidos e os nomes próprios, no caso dos nomes chineses, levou a que o nome das pessoas passasse a ser inscrito desta forma, de uma maneira generalizada, nos documentos oficiais e particulares. Como exemplo veja-se o Boletim Oficial de Macau.
Note-se que os residentes de nome chinês, coreano, vietnamita ou khmer e outros similares apenas sofriam a intrusão de uma vírgula, uma vez que o nome se inicia pelo apelido, o que também consideramos ser uma violação do direito ao nome, ao passo que as pessoas de nome europeu, indiano, filipino, árabe ou semelhante sofriam a inversão do nome e a intrusão de uma vírgula.
Houve várias críticas à forma de inscrição do nome no BIR e em 2005 um particular interpôs um recurso para o Tribunal Administrativo contestando a forma de inscrição do nome.
O recorrente considerou, por exemplo, que o nome é a representação da sua identidade e deve respeitar a sua dignidade, designadamente, permitindo-lhe uma clara identificação conforme a lei, os usos e os costumes sociais.
Referiu que a inversão do nome e a colocação da vírgula a separar os apelidos dos nomes próprios, passando a mesma a fazer, de facto, parte integrante da sua identificação violava o direito à identidade, o direito ao nome e a sua dignidade como pessoa.
Sugeriu que a administração poderia e pode respeitando o nome separar os nomes dos apelidos se, no novo modelo do BIR, fosse expressamente indicado a que corresponde cada campo (nome/apelido).
O nome é a representação da identidade de uma pessoa e deve respeitar a sua dignidade. Não se pode separar o conteúdo da forma do nome, pois a representação gráfica do nome é como a extensão da personalidade do indivíduo. O nome identifica a pessoa, representa a pessoa na sua ausência e, como tal, é-lhe devido todo o respeito que a própria pessoa merece.
Na lei e no regulamento administrativo relativos ao BIR não estava prevista a introdução de uma vírgula entre o(s) apelido(s) e o(s) nome(s) próprio(s). A decisão de introduzir a vírgula foi tomada, como se apurou no processo de recurso, pelo responsável do Serviço que emite o BIR no momento da celebração do contrato com a empresa «Siemens Limited», que desenvolveu tecnicamente o BIR.
O Tribunal Administrativo considerou, em síntese, que a introdução da vírgula, uma decisão com um conteúdo geral e abstracto, porque se aplicava a todos os titulares do bilhete de identidade do tipo de cartão inteligente, devia ser anulada por existência do vício de incompetência, uma vez que os titulares do cargo de director não dispõem de competência para o exercício do poder regulamentar. Sendo competência do Chefe do Executivo (artigo 50.º, n.º 5.º da Lei Básica)
Por outro lado, o tribunal considerou que a inversão do nome também não estava prevista nos diplomas relativos ao BIR, confirmando a interpretação feita pelo recorrente do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 8/2002, invocados, em sentido contrário, pela entidade recorrida.
Note-se que o n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2002, regulamento do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau, estipula que «o nome do titular é inscrito «como se mostre fixado no registo de nascimento ou documento equivalente».
Tendo em conta que na certidão de nascimento o nome não está invertido nem tem uma vírgula inscrita no nome e que esta forma de inscrição do nome está de acordo com os usos gerais dos portugueses ou portugueses nascidos em Macau, cujos costumes e tradições culturais são protegidos nos termos do artigo 42.º da Lei Básica, o tribunal considerou que acto recorrido enfermava de vício de violação da lei, implicando a sua anulação.
A entidade recorrida não se conformou e recorreu para o Tribunal de Segunda Instância (TSI). O acórdão do TSI, de Setembro de 2006, considerou, em síntese, que não se verificava um vício de incompetência com o argumento que a entidade recorrida não exercera qualquer poder regulamentar, antes e tão só celebrara um contrato administrativo no uso de competências subdelegadas, por outro lado confirmou que a inversão do nome não estava prevista nos diplomas relativos ao BIR e concluiu que a «forma de inscrição do nome no BIR constitui tão só um aspecto técnico que em nada altera o nome do seu titular», mas qualificou como «inadequadas as práticas, infelizmente, bastante vulgares, de se identificar pessoas em Macau pelo ´apelido – vírgula – nome`, mesmo em documentos e actos públicos».
O BIR é um documento, mas já não era possível rebater o acórdão do TSI por estarem esgotadas as instâncias de recurso.
Sempre consideramos que a alteração do nome então efectuada, isto é, de se inscrever no BIR primeiro o(s) apelido(s) separado(s) por uma vírgula dos nomes, não constituiria apenas um aspecto técnico, mas de facto e de direito consubstanciou-se numa verdadeira alteração do nome dos residentes de Macau. Não se tratou de uma questão técnica, mas de uma visão utilitarista dos direitos dos administrados, feita à custa da dignidade das pessoas expressa no seu nome.
Ao fim de nove anos, finalmente fez-se justiça e foi reposta a legalidade.
A opção de o(s) apelido(s) e o(s) nome(s) próprio(s) passarem a ser inscritos em dois campos separados, eliminando-se o uso de uma vírgula, respeita o nome, como referimos anteriormente. Veremos se numa sociedade muticultiural como é Macau o nome dos residentes, cujo nome se inicia pelos nomes próprios seguido dos apelidos, não vai continuar a ser inscrito ao contrário, uma vez que o primeiro campo relativo ao nome no BIR é o dos apelidos e poderá levar a que na prática se continue a escrever primeiro o apelido em vez dos nomes próprios nos documentos que não prevejam a separação dos dois campos. Se isso acontecer das duas uma: ou há uma campanha informativa a divulgar a característica dos nomes e a forma como se inscrevem, ou se volta ao modelo inicial do BIR em que os nomes eram inscritos tal como constam da certidão de nascimento. Caso a administração pretenda distinguir o(s) apelido(s) dos nome(s) próprio(s) é possível, respeitando o nome, inscrevê-lo no BIR de outra forma. Por exemplo, «pondo o apelido em letras itálicas, mais carregadas ou sublinhadas», formas alternativas de inscrição referidas na sentença do TA.
26/9/2013. Actualizado em 23/10/2013