Entrou em vigor, em 1 de Janeiro de 2020, o Regulamento que implementa a Lei do investimento estrangeiro da República Popular da China.
Os princípios estabelecidos na Lei foram desenvolvidos através de regulamento administrativo.
Relativamente ao segundo parágrafo do artigo 4.º da Lei, que garante que o investimento estrangeiro e o investimento nacional terão o mesmo tipo de tratamento, o primeiro parágrafo do artigo 6.º do Regulamento prevê que as empresas estrangeiras e as empresas locais devem ter um tratamento idêntico, por exemplo, no que respeita a subsídios do Governo, disponibilidade de terrenos, isenções fiscais e políticas de recursos humanos.
Sobre a proibição de transferência forçada de tecnologia por parte das empresas estrangeiras, prevista na parte final do segundo parágrafo do artigo 22.º da Lei, o artigo 24.º do Regulamento estipula que as entidades administrativas e os seus trabalhadores não devem usar o licenciamento administrativo, inspecções, multas, constrangimentos administrativos ou outros meios administrativos para obrigar, ou obrigar dissimuladamente, os investidores estrangeiros e as empresas estrangeiras a transferir tecnologia.
Por sua vez, o artigo 23.º do Regulamento, tendo em conta o primeiro parágrafo do artigo 22.º da Lei sobre a protecção dos direitos de propriedade industrial dos investidores estrangeiros, estipula que o Estado reforçará as sanções em caso de violação dos direitos de propriedade industrial, bem como o cumprimento desses direitos, promove um mecanismo célere de protecção neste domínio, aperfeiçoa o mecanismo de resolução de disputas e protege a propriedade industrial dos investidores e das empresas estrangeiras de forma idêntica.
Relativamente aos segredos comerciais, cuja protecção é garantida no artigo 23.º da Lei, o primeiro parágrafo do artigo 25.º do Regulamento prevê que as entidades administrativas, aquando do licenciamento administrativo, devem limitar a informação exigida ao necessário e que as pessoas sem relação com os procedimentos não devem ter acesso à referida informação. O segundo parágrafo deste artigo estipula que as entidades administrativas devem aperfeiçoar os sistemas de gestão internos e tomar medidas efectivas que protejam os segredos comerciais dos investidores estrangeiros e das empresas de investimento estrangeiro de que tenham conhecimento durante o cumprimento dos seus deveres e se a informação tiver de ser partilhada com outras entidades administrativas, os segredos comerciais devem ser mantidos confidenciais.
O segundo parágrafo do artigo 22.º do Regulamento estipula que os salários e outros rendimentos dos trabalhadores de empresas estrangeiras e de trabalhadores de Hong Kong, Macau e Taiwan podem ser livremente transferidos para o exterior, nos termos da lei.
A Lei do investimento estrangeiro e o respectivo Regulamento aplicam-se aos investidores da Região Administrativa Especial de Hong Kong e da Região Administrativa Especial de Macau que efectuem investimentos no Interior da China, salvo se houver outras disposições em leis, regulamentos administrativos ou do Conselho de Estado, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 48.º do Regulamento.
A versão, em lingua chinesa, do Regulamento que implementa a Lei do investimento estrangeiro na República Popular da China pode ser consultada aqui. A versão, em língua inglesa, do referido Regulamento pode ser consultada neste sítio.
Num texto denominado «Lei do investimento estrangeiro», publicado em O Direito, em 5 de Janeiro de 2020, foram abordados alguns princípios previstos na Lei do investimento estrangeiro na República Popular da China.
8/1/2020