«O Comissariado Contra a Corrupção descobriu mais um caso de abuso de poder, uso abusivo e posse indevida de bens públicos, crimes de que é suspeito o (…). O caso foi encaminhado para o Ministério Público».
É frequente os «media» publicarem este tipo de notícias. Inicialmente chegaram a publicar o nome da pessoa. Agora publicam o serviço onde trabalha, a categoria que ocupa e os factos.
Notícias que surgem numa fase inicial da investigação e, por vezes, no mesmo dia em que o CCAC decide comunicar o caso ao Ministério Público.
O artigo 6.º, n.º 5 da Lei n.º 10/2000 sobra a «natureza, estatuto, atribuições e competências do Comissariado contra a Corrupção» dispõe que «às investigações e inquéritos da responsabilidade do Comissariado contra a Corrupção é aplicável o regime do segredo de justiça instituído na lei penal e processual penal».
Afinal quem fornece estas notícias que os «media» publicam de casos em segredo de justiça?
O CCAC, certamente, vai dizer que não partem dos seus serviços. Os «media» não vão, e bem, revelar as sua fontes.
Talvez um dia um funcionário averiguado pelo CCAC venha, posteriormente, a ser absolvido pelos tribunais. Nessa altura veremos quem é responsabilizado por violação do segredo de justiça.
03/06/2001