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A Lei Básica e o cálculo dos salários

O deputado Stanley Au defendeu, dia 29/05/2001, na Assembleia Legislativa que os recém ingressados na função pública devem ter salários mais reduzidos comparativamente com os vencimentos que são pagos actualmente. Deixou claro que não defende uma redução de salários para os que já ingressaram na função pública, para não violar a Lei Básica, defendendo sim, salários mais baixos para aqueles que ingressam na administração.

Stanley Au lançou o assunto, citando um artigo de opinião publicado no jornal «Ou Mun», sobre os alunos universitários locais.

Comparou o sector privado e público para dizer que há uma grande discrepância entre os salários. Referiu que, relativamente aos salários dos funcionários de cargos mais altos em Macau, oscilam entre as 38 e as 50 mil patacas enquanto que em Hong Kong oscilam entre os 46,486.00 e os 92,700,00 HKD. No entanto em Hong Kong os funcionários recebem 12 salários mensais por ano e estão sujeitos a impostos enquanto que os funcionários em Macau recebem 14 salários mensais por ano e não estão sujeitos a impostos.

Concluiu que os salários que a Administração Pública de Macau paga aos funcionários são irrazoáveis e têm consequências negativas para os recém licenciados que ingressam no funcionalismo público.

O deputado entende que esta revisão dos salários seria benéfica para a reforma que se está a proceder na administração, e, seria um estímulo para os novos funcionários públicos.

As declarações do senhor deputado receberam apoio de vários ouvintes de um programa matinal, em chinês, da Rádio Macau.

O artigo 98.º da Lei Básica dispõe que «à data do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, os funcionários e agentes públicos que originalmente exerçam funções em Macau, incluindo os da polícia e os funcionários judiciais, podem manter os seus vínculos funcionais e continuar a trabalhar com vencimento, subsídios e benefícios não inferiores aos anteriores, contando-se, para efeitos de sua antiguidade, o serviço anteriormente prestado.»

Seguindo a sugestão do senhor deputado passaria a haver uma situação em que, para trabalho igual, haveria vencimentos diferentes. Violando o princípio básico da igualdade dos cidadãos perante a lei.

Note-se que a Lei n.º 4/98/M de 27 de Julho que estabelece as «Bases da Política de Emprego e dos Direitos Laborais» dispõe na al. b), n.º 1 do artigo 5.º, sob a epígrafe (Direitos laborais) que «todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, nacionalidade ou território de origem, têm direito:

b) À igualdade de salário entre trabalho igual ou de valor igual».

A comparação, sistemática, dos vencimentos e outros direitos da função pública aos da privada tem sempre o mesmo resultado: a exigência de um «downgrade» dos direitos referidos.

Macau seria melhor se um sector dos trabalhadores ganhasse menos e tivesse menos direitos. Macau seria mais próspero se um sector dos trabalhadores ganhasse menos e tivesse menos direitos. Macau seria mais justo se um sector dos trabalhadores ganhasse menos e tivesse menos direitos.

Não se propõe um «upgrade» dos direitos e dos salários de um sector dos trabalhadores. Razões económicas poder-se-á argumentar.

O deputado Stanley Au é presidente do banco Delta Ásia. Recentemente, nos termos da lei, foram publicadas as contas dos Bancos de Macau. O Banco do senhor deputado apresentou, no Balanço anual em 31 de Dezembro de 2000 (Consolidado), um lucro líquido de treze milhões, oitocentas e sessenta mil patacas, sendo a taxa de aumento 1,5 superior à registada no ano de 1999: Boletim Oficial n.º 22, II Série, de 30 de Maio de 2001.

Stanley Au concorreu a Chefe do Executivo. Posteriormente foi nomeado deputado pelo actual Chefe do Executivo.

Como deputado nomeado deve, em princípio, solidariedade política ao Chefe do Executivo. Estará a proposta que apresentou em consonância com quem o nomeou ou estará a prosseguir uma estratégia individual?

Como deputado e, nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 3/2000 (Da Legislatura e do Estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa) goza dos seguintes direitos:

«1) Assistência médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar, na classe mais favorável, para si e seus familiares, nos precisos termos em que essa assistência é prestada aos trabalhadores da Administração Pública da RAEM;

2) Livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado, nos termos da lei;

3) Documento de viagem especial, nos termos da lei;

4) Cartão de identificação, cujo modelo e regras de utilização são fixadas em resolução;

5) Recepção gratuita do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau e do Diário da Assembleia Legislativa;

6) Utilização gratuita, no exercício das suas funções, dos serviços postais, telegráficos, telefónicos, informáticos e, em geral, dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa;

7) Fornecimento gratuito das traduções oficiais de artigos da imprensa portuguesa ou chinesa, conforme os casos;

8) Direito a detenção, uso e porte de arma de defesa, independentemente de manifesto ou licença;

9) Ajudas de custo diárias e de embarque, passagens aéreas em primeira classe e seguros de vida e de bagagem, quando se desloquem em serviço da Assembleia Legislativa, em condições a fixar pela Mesa.»

Nos termos Artigo 43.º sob a epígrafe “Remuneração dos Deputados” o artigo 1.º dispõe que «os Deputados percebem mensalmente um vencimento correspondente a 25% do vencimento do Chefe do Executivo.»

No art. 19/1-2) e no art. 20/1-3)/2 da referida lei são mencionadas situações, pouco substanciais, de incompatibilidade para o exercício do mandato de deputado.

02 de Junho de 2001

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