Doutrina

Condicionalismos mínimos

O regime jurídico das relações de trabalho em Macau é regulado pelo Decreto-Lei n.º 24/89/M. O diploma que define os «condicionalismos mínimos» a observar na contratação entre empregadores directos e trabalhadores residentes não se aplica, por exemplo, à administração pública que, em relação ao número total de trabalhadores do Território, representa uma percentagem muito reduzida.

O referido diploma que veio revogar o DL n.º 101/84/M dispõe que os trabalhadores têm seis dias de férias por ano sem direito a subsídio de férias! Por outro lado os referidos seis dias poderão ser repartidos por vários períodos a fixar pelo empregador.

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O período de transição e a «pré-vigência» da Lei Básica da RAEM da RPC

Aprovada e promulgada a Lei Básica, LB, da futura Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, RAEM da RPC, a cuja versão em Língua Portuguesa temos acesso, parece-nos ter chegado a hora de iniciar o seu estudo e crítica prospectivos. Como lei in faciendo, inacabada como se apresenta, tão aberta e remissiva, nem outro será o seu espírito, face ao enunciado «princípio da abertura» e à viva espiritualidade das «mutações», que a vida é feita de mudança.

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A usucapião em Macau

O art. 8.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, commumente designada por Lei de Terras, reza o seguinte: Sobre os terrenos do domínio público e do domínio privado do Território não podem ser adquiridos direitos por meio de usucapião ou acessão imobiliária. Esta redacção tem suscitado uma viva controvérsia em tomo da reivindicação de direitos sobre numerosos prédios, cujos possuidores não têm qualquer título válido. A polémica iniciou se com a recusa de um Conservador do Registo Predial em registar sentenças judiciais que atribuíam o direito de propriedade com fundamento na usucapião. O Ministério Público, convencendo-se da bondade dos argumentos aduzidos, passou a contestar aquele tipo de acções.
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Ordem constitucional e fiscalização da constitucionalidade em Macau

Jorge Miranda*

Consulta

Pretende-se saber se é ou não possível às entidades mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa (Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Provedor de Justiça, Procurador-Geral da República e um décimo dos deputados à Assembleia da República) requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação abstracta e sucessiva da inconstitucionalidade e (ou) da ilegalidade (com fundamento em violação do Estatuto Orgânico de Macau) de normas constantes de diplomas aprovados pelos órgãos de governo próprio do Território.
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