Doutrina

Associação dos Advogados elaborou parecer sobre Código de Processo de Trabalho

O jornal «Ponto Final» refere na edição de 3/06/2003 que a Associação dos Advogados elaborou um parecer sobre o novo Código de Processo de Trabalho apresentado pelo governo e que já tinha sido aprovado, na generalidade, pela Assembleia Legislativa. O parecer viria a ser solicitado pelos deputados já em sede de debate na comissão especializada. A Associação considera que devia ter sido ouvida pelo governo durante a elaboração do diploma.

O n.º 3 do artigo 30.º do Estatuto dos Advogados dispõe que «a associação será obrigatoriamente ouvida sobre propostas ou projectos de diplomas que regulem a organização judiciária, o exercício da advocacia, o processo civil e o processo penal».

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Paula Escarameia – Notes on the Implementation of the Rome Statute in Portugal

This article aims at assessing the future implementation in Portugal of the Statute of the International Criminal Court, pointing out the main areas of possible conflict with the Portuguese Constitution and suggesting ways of dealing with it. It is divided into 5 short sections which deal, respectively, with the way International Law is incorporated into the Portuguese municipal law, with the compatibility of the Rome Statute with the Portuguese Constitution, namely in what refers to immunities, life sentences and extradition, with constitutional amendments that might eventually be needed, with a brief reference to the subsequent revision of the Portuguese criminal law and, finally, with some concluding remarks.

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Notariado privado: a igualdade e o acesso à função pública

Jorge Miranda* Após o provimento dado pelo Supremo Tribunal Administrativo ao recurso interposto pelo Ministério Público, onde se invocaram inconstitucionalidades contidas nos diplomas que instituiram o notariado privado, os advogados, por seu turno, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional reforçando as suas alegações com um parecer do constitucionalista Jorge Miranda.
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Condicionalismos mínimos

O regime jurídico das relações de trabalho em Macau é regulado pelo Decreto-Lei n.º 24/89/M. O diploma que define os «condicionalismos mínimos» a observar na contratação entre empregadores directos e trabalhadores residentes não se aplica, por exemplo, à administração pública que, em relação ao número total de trabalhadores do Território, representa uma percentagem muito reduzida.

O referido diploma que veio revogar o DL n.º 101/84/M dispõe que os trabalhadores têm seis dias de férias por ano sem direito a subsídio de férias! Por outro lado os referidos seis dias poderão ser repartidos por vários períodos a fixar pelo empregador.

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As palavras e os homens

J.J. Gomes Canotilho Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra Reflexões sobre a Declaração Conjunta Luso-Chinesa e a institucionalização do recurso de amparo de direitos e liberdades na ordem jurídica de Macau. I – Razão de Ordem O problema que nos propomos aqui abordar é o do significado prático e jurídico da institucionalização do recurso de amparo na ordem jurídica de Macau, nos termos do artigo 17 da Lei n.º 112/91 de 29 de Agosto (Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau). Parece-nos, porém, que se limitássemos as nossas palavras lidas à análise jurídica do texto da lei, correríamos o risco de um exercício semântico desgarrado dos condicionamentos prático-culturais de Macau. À guisa de enquadramento registamos aqui algumas considerações do ordenamento jurídico de Macau. O nosso dito pecará, eventualmente, pelo desconhecimento do paralelogramo das forças políticas de Macau. Isto talvez seja compensado pela modéstia de ambições desta comunicação. Ela pretende ser apenas um polilogo, isto é, um diálogo com os homens e as suas palavras.
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