Doutrina

Acórdão do TUI relativo ao direito de reunião e de manifestação

Tribunal de Última Instância Data da Decisão: 2014/06/04 Número: 34/2014 Espécie: Recurso Relativo ao Direito de Reunião e Manifestação Assunto - Direito de reunião. - Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública. - Área para reunião ou manifestação. - Poderes discricionários. - Segurança pública. - Justificação.

Sumário

I - A Polícia tem poderes para fixar uma área para reunião ou manifestação, dentro do local mais vasto pretendido pelos respectivos promotores, com fundamento em considerações de segurança pública e de manutenção da ordem e tranquilidade públicas. II – O acto mencionado na conclusão anterior é proferido no uso de poderes discricionários, mas tem de justificar devidamente as razões de segurança pública ou ordem pública em que se fundamenta.
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Proibição de acesso às salas de jogos dos casinos

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 1840/05.0TBESP.P1.S1

Data do Acórdão: 29/03/2012

Sumário

I - A exploração e a prática de jogos de fortuna e azar e a execução das obrigações das concessionárias ficam sujeitas à inspecção tutelar do Estado, exercida pela IGJ e pelas demais entidades a quem a lei atribua competência neste domínio (cfr. art. 95.º do DL n.º 422/89, de 02-12) II - Por sua iniciativa, ou a pedido justificado das concessionárias, ou ainda dos próprios interessados, o Inspector Geral de Jogos, pode proibir o acesso às salas de jogo quaisquer indivíduos, por períodos não superiores a cinco anos (cfr. art. 38.º, n.º 1, do DL n.º 422/89 de 02-12, redacção alterada pelo DL n.º 10/95, de 19-01). III - O legislador quis também responsabilizar as concessionárias atribuindo-lhes o poder dever de colaborar com aquela Inspecção nesse controlo.
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