Jogo

Sinais distintivos de comércio

O n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 16/2001, regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, dispõe que o «o uso do termo “casino” fica reservado unicamente às concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar».

Deverá a norma ser interpretada no sentido  que a reserva referida se aplica ao pedido de concessão, por particulares, de registo de marcas para produtos não relacionados com a actividade do jogo? Salvo melhor opinião a interpretação da norma deve ser no sentido que o termo casino está reservado às concessionárias no âmbito da actividade do jogo, seja em firmas, marcas ou outros sinais distintivos, por exemplo, registo de nomes de domínio. Ou seja é admissível que uma concessionária possa registar uma marca, que inclua o termo casino, para produtos e serviços não relacionadas com o jogo e que um particular, não detentor de uma licença de jogo ou de uma subsconcessão, possa registar uma marca que inclua o termo casino para produtos e serviços não relacionados com a actividade do jogo. Por exemplo: Perfume «A sorte do casino», ou um jogo chamado «Casino», ou um filme chamado «Casino».

«Fica reservado» deve-se interpretar numa perspectiva finalística – reservado no âmbito das actividades concessionadas – pois caso contrário, a palavra «casino» deixaria de poder ser dita!

Relativamente à firma, nome que identifica o comerciante e único sinal distintivo de comércio de registo obrigatório, a sua constituição deve obedecer ao princípio da verdade, como dispõe o artigo 15.º do Código Comercial, pelo que a reserva prevista no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 16/2001 nada traz de novo. Sendo o acesso à actividade de jogos de fortuna e azar exclusiva dos concessionários, que ganharam o concurso para as três licenças abertas pelo Governo, concessionários que podem, sem concurso, subconcessionar, a utilização por qualquer outro empresário do vocábulo «casino» na sua firma violaria o princípio da verdade da firma: a firma não pode sugerir actividades que não possam pelo interessado ser exercidas nos termos da al. a), n.º 2 do art.º 15.º do C.Comercial.

Mesmo no silêncio da Lei n.º 16/2001, sempre a utilização do vocábulo «casino», como elemento da firma,  apenas seria permitido aos concorrentes vencedores do referido concurso.

26/07/2004

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