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Reformas Penais em Cabo Verde – Vol. I

Jorge Carlos Fonseca publicou um livro intitulado «Reformas Penais em Cabo Verde – Vol. I».

O autor leccionou, entre 1982 e 1988, na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, as disciplinas de Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Processual Civil. Foi, em 1987 e 1988, Professor Associado e Coordenador Residente do Curso de Direito da então Universidade da Ásia Oriental onde leccionou a cadeira de Introdução ao Estudo do Direito.

O autor apresentou, em Julho de 1996, um anteprojecto ao governo cabo-verdiano.

O livro, para além do texto do Anteprojecto, contém um estudo de apresentação e justificação das opções e das soluções adoptadas. O prólogo do livro é assinado pela Dr.ª Teresa Pizarro Beleza.

O Código Penal vigente em Cabo Verde é basicamente o C.P. português de 1886.

Da apresentação e desenvolvida justificação do Anteprojecto destacamos alguns aspectos:

No art.º 3, «o Anteprojecto consagrou expressamente o princípio da aplicação da lei penal concretamente mais favorável ao arguido, mesmo nas hipóteses em que este esteja já condenado por decisão transitada em julgado, fugindo, assim, neste pormenor, por exemplo, à solução do direito vigente entre nós, e à vigente hoje em Portugal, França e Macau, e aproximando-se da solução encontrada na Guiné-Bissau, Espanha, Venezuela, Peru e Brasil».

A aplicação retroactiva da lei mais favorável, mesmo nos casos em que a sentença tenha transitado em julgado, não põe em causa «os fundamentos da segurança jurídica subjacentes ao respectivo caso julgado (…) a sociedade não é afectada numa situação em que, inequivocamente, se alteraram os juízos (e a sua medida) de reprovação do facto incriminado».

«O Anteprojecto definiu, com clareza, no art.º 16.º, o regime do erro sobre os elementos descritivos e normativos do tipo e sobre os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude; o do erro sobre a ilicitude do facto (art.º 17.º), evitando-se a confusa fórmula utilizada hoje no art.º 29.º, 1. Mas entendeu não dever ser consagrada legalmente qualquer solução sobre o chamado erro sobre os pressupostos de uma causa de desculpa, como o fazem, nomeadamente, os códigos de Portugal, Macau e da Guiné-Bissau. O problema é que a solução encontrada por aqueles códigos (exclusão do dolo) não está sedimentada nem é consensual, no estado actual da evolução da doutrina do facto punível. Ainda que se pudesse inclinar para a exclusão da culpa, preferiu-se deixar a solução em aberto.

Idênticas reservas mereceu o tratamento do chamado “erro na execução” como faz, por exemplo, o código guineense (art.º 26.º)».

«O Anteprojecto reponderou o desenho legal dos crimes contra a honra, desde o critério de distinção entre a difamação e a injúria, passando pela ideia, aparentemente exigida pela nossa realidade social, de um relativo reforço da sua punição. Considerando não existirem razões e fundo que levem à distinção entre injúria e difamação, seja a que é fundada na circunstância de a ofensa ser dirigida directamente ao ofendido ou dirigindo-se a terceiros (como fazem o C.P. português ou italiano), seja a que, como no código em vigor, no código austríaco ou brasileiro, se baseia na circunstância de se imputar ou não facto ofensivo da honra, seja, ainda, a fundada em critérios intermédios, como na Suíça ou na Alemanha (na difamação, há imputação de factos perante terceiros; na injúria, imputa-se um juízo ofensivo, seja directamente, seja perante terceiro), optou por unificar as figuras sob a epígrafe de injúria, ao jeito o que se faz na Argentina ou em Espanha».

Noutra vertente «o Anteprojecto também optou por não incluir no âmbito dos crimes contra a ordem e a tranquilidade públicas os crimes de terrorismo e de associação terrorista, como faz, a título de exemplo, o código português. Estes são incluídos entre os crimes contra o Estado de direito democrático, maxime contra a soberania e a independência nacionais, sendo a sua modelação típica feita nessa base, isto é: a qualificação como organização terrorista implica, para além de outros elementos, o propósito de destruir, alterar ou subverter o Estado de direito democrático constitucionalmente consagrado ou as suas instituições, ou o ofender ou pôr em perigo a independência ou a integridade territorial do país, ou, ainda, o de criar um clima de agitação ou perturbação social (n.º 4 do art.º 323.º)».

21 de Outubro de 2001

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