O Regulamento Administrativo n.º 12/2005 que define o regime do subsídio para idosos dispõe no n.º 2 do artigo 1.º, sob a epígrafe «objecto e fins», que «o subsídio para idosos é uma prestação pecuniária destinada a contribuir para a dignificação dos idosos da RAEM e para uma constante afirmação do respeito que a sociedade lhes deve».
Esta norma terá por base o terceiro parágrafo do artigo 38.º da Lei Básica que dispõe o seguinte: «os menores, os idosos e os deficientes gozam do amparo e protecção da Região Administrativa Especial de Macau». Esta norma da LB pode caracterizar-se como uma norma constitucional programática já que não é de aplicação ou execução imediata não podendo ser invocada pelos residentes em tribunal directamente, logo após a entrada em vigor da LB, pedindo o seu cumprimento. Este tipo de normas necessita de intervenção legislativa para se tornarem eficazes. No caso aconteceu através do Regulamento Administrativo n.º 12/2005 que fixou o montante anual do subsídio para os idosos em mil e duzentas patacas, actualizado, entretanto, para mil e quinhentas patacas.
Contudo não nos parece que a expressão «respeito que a sociedade lhes deve», prevista no n.º 2 do artigo 1.º, tenha conteúdo normativo como se exige de um regulamento. Basear a norma na dignidade é de manter, mas não no «respeito» por mais «confuciano» que seja. A menos que agora a lei se limite a reproduzir princípios morais.
01/11/2006
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法律原則
第12/2005 號行政法規訂定敬老金制度,其第一條第二款(標題為“標的及目的”)規定:“敬老金為一項金錢給付,其發放旨在體現對澳門特別行政區長者的關懷,並弘揚敬老美德”。
此規範可能是以基本法第三十八條第三段為依據,其規定:“未成年人、老年人和殘疾人受澳門特別行政區的關懷和保護”。這條基本法的規範可被定性為一綱領性憲法規範,因為並非立即適用或執行的,居民亦不得在基本法生效後隨即直接在法院援引此規範,要求予以履行。此種規範必須經立法方式才能產生效力。有見透過第12/2005號行政法規訂定敬老金,每年的金額為澳門幣1200元,及後修改為澳門幣1500元。
然而,第一條第二款規定“弘揚敬老美德”的表述似乎並不具備法規所要求的規範性內容。條文以關懷長者為基礎是應保持的,但“弘揚敬老美德”的表述,無論是多麼推崇“儒家思想”也好,都不應保留,除非現在法例是限於複製道德準則。
01/11/2006