Direito de manifestação

Acórdão do TUI: «propaganda do referendo civil 2014 sobre a eleição do Chefe do Executivo de Macau»

Processo n.º 95/2014

Recurso relativo ao direito de reunião e manifestação

Recorrente: Chao Teng Hei, presidente do conselho executivo da Associação “Open Macau Society”

Recorrido: Presidente do Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais

Data da sessão: 30 de Julho de 2014

Juízes: Song Man Lei (Relatora), Sam Hou Fai e Viriato Manuel Pinheiro de Lima

Assuntos:

– Reunião

– Manifestação

– Competência do Tribunal de Última Instância

SUMÁRIO

1. A intervenção do Tribunal de Última Instância nos termos do art.º 12.º da Lei n.º 2/93/M pressupõe a não permissão ou restrição da realização de reunião ou manifestação.

2. Não é de considerar as respectivas actividades que se destinam a fazer propaganda para o “referendo civil 2014 sobre a eleição do Chefe do Executivo” como “reuniões” em sentido técnico-jurídico, cujo direito merece a protecção da lei e a interdição ou restrição do exercício deste direito justifica a intervenção do Tribunal de Última Instância.

A Relatora,

Song Man Lei

ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

1. Relatório

Chao Teng Hei, presidente do conselho executivo da Associação “Open Macau Society”, vem interpor recurso para este Tribunal de Última Instância, nos termos do art.º 12.º da Lei n.º 2/93/M, das decisões proferidas em 24 de Julho de 2014 pelo Presidente do Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, que não permitiram a realização das actividades pretendidas por aquela Associação.

Alega o recorrente que as decisões recorridas violaram o princípio da igualdade, incorrendo ainda na errada interpretação do disposto no art.º 6.º da Lei n.º 2/93/M.

Devidamente citada, respondeu a entidade recorrida, entendendo que os despachos ora impugnados se enquadram na lei vigente e em cláusulas de ordem pública geral também prevalecentes, não padecendo por isso de quaisquer vícios.

2. Fundamentos

2.1. Matéria de facto

Conforme os elementos constantes dos autos, são considerados provados os seguintes factos:

– A Associação “Open Macau Society” avisou, em 23 de Julho de 2014, o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais de que se realizaria 4 “reuniões” nos dias 1 a 4 de Agosto, nas áreas públicas para peões da Rua do Campo, da Rua Um do Bairro Iao Hon, da Avenida de Horta e Costa e da Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, respectivamente, tendo como tema “propaganda do referendo civil 2014 sobre a eleição do Chefe do Executivo de Macau”.

– Por ofícios de 24 de Julho, o Presidente do Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais notificou a associação promotora que, nos termos dos art.ºs 2.º e 6.º da Lei n.º 2/93/M, não é de permitir a realização das actividades pretendidas.

– O despacho constante do ofício n.º 15604/1277/NOEP/GJN/14 tem o seguinte teor:

«No que diz respeito à actividade de reunião de “Propaganda do Referendo Civil 2014 sobre a Eleição do Chefe do Executivo da R.A.E.M.”, que a vossa associação pretende realizar nas áreas públicas para os peões da Rua do Campo, de 12H00 a 14H30, no dia 1 de Agosto de 2014, vem notificar a V. Ex.ª:

O nosso Instituto entende que, o Referendo dos cidadãos (simplesmente designado por “Referendo”) é um regime político vedado pela Constituição ou Lei constitucional, sendo previstos expressamente os assuntos sobre os quais se pode realizar “Referendo”, os processos em função dos quais se propõe e se aprova o assunto de “Referendo”, o procedimento concreto e o sistema de administração de referendo e o critério de confirmação do resultado de referendo. A Constituição do nosso país e a lei constitucional Lei Básica não estabelecem o instituto de referendo, e a R.A.E.M., subordinada directamente ao Governo Popular Central, não tem o poder de estabelecer este instituto. O alegado “Referendo”, tanto governamental como civil, é considerado um desafio e destruição à Constituição da R.P.C. e à Lei Básica, sendo completamente incompatível com o estatuto jurídico da R.A.E.M.

Pelo que, nos termos do art.º 2.º e art.º 6.º da Lei n.º 2/93/M, vem notificar o promotor, Sr. Chao Teng Hei, Presidente do Conselho Executivo da Associação “Open Macau Society”, de que não se permite a realização da reunião de “Propaganda do Referendo Civil 2014 sobre a Eleição do Chefe do Executivo da R.A.E.M.” nas áreas públicas para os peões da Rua do Campo.»

– Os despachos constantes dos restantes ofícios têm o conteúdo idêntico, com excepção dos locais e datas em que se pretendem realizar as actividades.

2.2. Direito

Alega o recorrente que o acto recorrido violou o princípio da igualdade, incorrendo ainda na errada interpretação do disposto no art.º 6.º da Lei n.º 2/93/M, pelo que socorreu ao mecanismo previsto no art.º 12.º da mesma Lei, interpondo recurso para este Tribunal de Última Instância.

Desde logo, há que apurar se este Tribunal tem competência para apreciar a questão, pois se surge dúvida quanto à natureza das actividades que pretendia realizar a associação promotora, ou seja, se estas actividades têm efectivamente a natureza de reunião ou manifestação, cujo direito bem como o exercício deste direito são regulados na Lei n.º 2/93/M.

Para além das competências expressamente previstas nas al.s 1) a 15) do n.º 2 do art.º 44.º da Lei de Bases da Organização Judiciária, compete ainda ao Tribunal de Última Instância “exercer quaisquer outras competências conferidas por lei”.

Ora, é consabido que o Tribunal de Última Instância, sendo o órgão supremo da organização judiciária da RAEM, funciona normalmente como tribunal de recurso, julgando as causas em recurso correspondente a segundo grau ou terceiro grau de jurisdição. E são raros os casos em que a lei prevê a intervenção imediata deste Tribunal, que decide em primeira, e também em última, instância.

Tal intervenção imediata tem que resultar expressamente das normas legais, tais como a al. 10) do n.º 2 do art.º 44.º da Lei de Bases da Organização Judiciária (exercer jurisdição em matéria de habeas corpus), os art.ºs 36.º a 38.º e 138.º da Lei n 3/2001 (Regime Eleitoral da Assembleia Legislativa da RAEM), os art.ºs 97.º e 101.º da Lei Eleitoral para o Chefe do Executivo, bem como o art.º 12.º da Lei n.º 2/93/M.

E nos termos do n.º 1 do art.º 12.º da Lei n.º 2/93/M, “das decisões das autoridades que não permitam ou restrinjam a realização de reunião ou manifestação, cabe recurso para o Tribunal de Última Instância, a interpor por qualquer dos promotores no prazo de 8 dias contados da data do conhecimento da decisão impugnada”.

A intervenção imediata do Tribunal de Última Instância justifica-se com o facto de estar em causa o exercício dos direitos fundamentais consagrados na Lei Básica da RAEM, direito de reunião e de manifestação.

É verdade que, nos avisos dirigidos ao Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, a associação promotora qualificou as actividades como “reunião”.

No entanto, é consabido que o tribunal não está vinculado à qualificação dada por interessados, podendo fazer qualificação diferente, segundo o seu entender.

É sem dúvida que o direito de reunião e de manifestação é um dos direitos fundamentais consagrados no art.º 27.º da Lei Básica da RAEM para os residentes de Macau, que se encontra também garantido na Lei n.º 2/93/M, cujo n.º 1 prevê expressamente que todos os residentes de Macau têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, em lugares públicos, abertos ao público ou particulares, sem necessidade de qualquer autorização e gozam ainda do direito de manifestação.

Quanto à definição geral de reunião, entende-se que “em termos gerais, podemos dizer que a reunião (para efeitos da liberdade de reunião) consiste na concentração de pessoas num determinado local, ligadas por um fim comum de troca de ideias, debate e formação colectiva de opinião. Por outras palavras, reunião é um ajuntamento (geralmente intencional e organizado), sem carácter permanente, de pessoas que ouvem discursos e/ou debatem ideias, com vista à defesa de ideias ou de outros interesses comuns e à formação de opiniões colectivas”. E “a reunião faz-se para expor e discutir ideias”, sendo certo que, para se poder falar de reunião, o fim comum terá de ser considerado e o fim (elemento teleológico) da reunião está intimamente ligado ao carácter instrumental que caracteriza esta liberdade.[1]

Por outro lado, “para haver uma reunião em sentido constitucional não basta que algumas pessoas se encontrem juntas. A reunião exige, desde logo, consciência e vontade colectiva de reunião, pelo que se distingue do simples e fortuito encontro (na rua, no cinema, numa exposição, etc.); por outro lado, a reunião supõe uma ligação intrínseca, um laço comum entre os participantes, pelo que se distingue do simples ajuntamento ou concentração ocasionais (v.g., afluxo de pessoas por motivo de um acidente, de numa alteração na via pública, etc.); finalmente, a reunião supõe um escopo autónomo e próprio, pelo que se distingue do simples trabalho em grupo ou da actuação em conjunto para realizar outro objectivo (grupo excursionista, etc.); finalmente, a reunião supõe a sua duração temporária sem permanência institucional, o que se distingue de associação”.[2]

No presente caso, e de acordo com a indicação feita nos avisos, as actividades pretendidas pela associação promotora têm como objecto fazer propaganda/campanha para “o referendo civil 2014 sobre a eleição do Chefe do Executivo”.

O alegado “referendo civil” foi promovido por três grupos, incluindo a Associação “Open Macau Society”.

Tal como reconheceu o próprio recorrente, e também revelaram os promotores do “referendo civil” à imprensa e ao público, o resultado desta actividade não é válido, não produzindo efeitos jurídicos.

Quanto ao seu conteúdo, sabe-se através do requerimento de recurso e das notícias da imprensa que o “referendo civil” se destina a procurar saber e recolher opiniões dos cidadãos sobre a eventual alteração do regime de eleição actualmente vigente, com finalidade à eleição do Chefe do Executivo por sufrágio universal.

Daí que, na realidade, o que se pretende, e também efectivamente se pode alcançar, com o alegado “referendo civil” não é mais do que uma sondagem sobre opiniões dos cidadãos, o que é reconhecido pelo próprio recorrente, ao alegar no requerimento do recurso que, desde o início da divulgação da notícia, tem sido declarado que se trata duma iniciativa através da qual se manifestam opiniões dos cidadãos, sem efeitos legais.

Mesmo os seus próprios promotores apresentam a actividade como uma espécie de sondagem, que não possui nenhum efeito jurídico, como é consabido, embora com o título de “referendo”.

Clarificada a natureza real da actividade denominada como “referendo civil”, vamos ver as actividades dos presentes autos.

Repetindo, tais actividades têm como objecto fazer propaganda para “o referendo civil 2014 sobre a eleição do Chefe do Executivo”.

Ora, atenta a natureza real desse “referendo civil”, afigura-se que não se deve considerar as respectivas actividades de propaganda como “reuniões” em sentido técnico-jurídico, cujo direito merece a protecção da lei e a interdição ou restrição do exercício deste direito justifica a intervenção do Tribunal de Última Instância.

Na realidade, não resulta dos autos que tais actividades de propaganda se destinam à troca de ideias, debate e formação colectiva de opinião nem se fazem para expor e discutir ideias, servindo apenas para chamar atenção das pessoas para participar na sondagem a realizar sobre a eleição do Chefe do Executivo.

E também não está em causa nenhuma manifestação – figura distinta da reunião – que se realiza, geralmente, em movimento, em cortejo ou desfile, exprimindo os participantes as suas opiniões, sentimentos ou protestos.[3]

Aqui chegado, é de concluir que o Tribunal de Última Instância não tem competência para conhecer da questão suscitada pelo recorrente, pois a intervenção deste Tribunal nos termos do art.º 12.º da Lei n.º 2/93/M pressupõe a não permissão ou restrição da realização de reunião ou manifestação, o que não é o nosso caso.

3. Decisão

Face ao expendido, acordam em não conhecer do recurso.

Sem custas.

Macau, 30 de Julho de 2014

Juízes: Song Man Lei (Relatora) – Sam Hou Fai – Viriato Manuel Pinheiro de Lima

Notas:

1 António Francisco de Sousa, Direito de Reunião e de Manifestação, 2009, p. 16 e 28.

2 J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, p. 637.

3 António Francisco de Sousa, Direito de Reunião e de Manifestação, 2009, p. 18 a 21.

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